TJPR - 0003668-30.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR COZER
-
11/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/05/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALTAIR COZER em face de ERNESTO GIACOMIN.
Sustentou o autor, em síntese, que celebrou negócio jurídico com o réu, por meio do qual vendeu-lhe uma porção de madeira por R$ 4.100,00; que o réu lhe passou um cheque; que ao apresentar o título de crédito a uma instituição bancária, ele foi devolvido em razão de divergência ou falsificação da assinatura do endosso; que o réu não apôs sua assinatura no cheque, mas o nome de um terceiro, Rivael, que não participou do negócio jurídico; que tentou resolver o imbróglio com o réu de maneira amigável, mas não obteve êxito.
Disse que, por conta do defeito no endosso, não pode receber o valor que lhe é devido e que isso lhe causou danos de ordem moral.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.100,00 e de uma indenização por dano moral.
Protestou por provas, pelos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Foi determinado ao réu que comprovasse sua hipossuficiência financeira (mov. 10.1 e 16.1. e 20.1).
O réu informou não ter como cumprir a determinação do juízo e, por isso, que recolheria as custas processuais.
O réu apresentou o título de crédito à Serventia (mov. 14.1).
O juízo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 27.1).
A determinação foi cumprida (mov. 43.1).
Determinação de juntada de comprovante de endereço e de indicação do valor pretendido a título de indenização por danos morais (mov. 45.1).
O autor emendou a petição inicial e sanou os vícios apontados pelo juízo (mov. 48.1 e 48.2).
Foi recebida a petição inicial e determinada a citação do réu (mov. 50.1).
O réu foi citado (mov. 61.1) e não se manifestou (mov. 63).
O autor requereu que o réu seja decretado revel e o julgamento antecipado da lide (mov. 66.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Da revelia Uma vez que o réu, apesar de citado, não apresentou contestação, decreto-lhe revel, com fundamento no art. 344, caput, do CPC.
Do julgamento antecipado Dispõe o art. 344, caput, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, de tal modo que a ação só é julgada procedente quando os elementos de prova existentes nos autos comprovam, ainda que de forma, mínima os fatos articulados na inicial. Ocorre que, na espécie, os diálogos juntados pelo autor, único meio de prova produzido, mostra-se insuficiente para o julgamento, a um porque não foram apresentados integralmente e a dois porque não fazem referência ao negócio jurídico narrado na inicial; ao preço ajustado quando da venda das madeiras; e não indicam que aquele cheque, em específico, foi dado como forma de pagamento.
Por isso, em consonância com o entendimento jurisprudencial[1] e a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento ade produção de provas e indicar quais são elas e a sua finalidade. Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERBAL.
OFENSAS.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO EMINENTEMENTE FÁTICA.
INÍCIO DE PROVA COM A PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0057890-67.2019.8.16.0014 - Londrina, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIZ HOFMANN - J. 25.06.2021) -
15/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN 1.
Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Com o objetivo de fomentar a celeridade processual sem prejudicar os direitos e garantias processuais, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação.
Sublinhe-se que o faço com fundamento no enunciado 35 da Enfam e nada impede a celebração de composição amigável no curso do processo. 3.
Cite-se e intime-se o réu. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
18/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN 1.
Antes, porém, de receber a exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que abaixo se determina: a) junte comprovante de endereço em seu próprio nome (fatura de água, luz, internet etc.) ou, inexistindo, firme por si próprio (e não terceiro) declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83 c/c art. 299 do CP; e b) indique o valor que pretende obter a título de danos morais, e, se for o caso, retifique o valor da causa (para que corresponda ao somatório dos valores pedidos a título de danos morais e materiais) e complemente as custas. 2.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
21/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN 1.
Em que pese apresentados os comprovantes de pagamento de mov. 32, são emitidas 3 (três) guias judiciárias para pagamento das custas iniciais: as do cartório, as do cartório distribuidor e da taxa judiciária.
Entretanto, foram juntados dois comprovantes de pagamento, o que indica que uma das taxas não foi paga.
Além disso, a constatação do pagamento só seria possível com a confrontação das guias judiciárias com os comprovantes de pagamento.
Entretanto, as guias não foram apresentadas pelo autor.
Por esse motivo, intime-se a parte autora para que comprove o integral recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 5 dias. 2.
Oportunamente voltem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
01/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN 1.
A parte autora, expressamente, expôs que recolheria as custas judiciais (ev. 24.1).
Contudo, conforme certidão retro, não houve o recolhimento.
Portanto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
28/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003668-30.2021.8.16.0031 Processo: 0003668-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.100,00 Autor(s): ALTAIR COZER Réu(s): ERNESTO GIACOMIN 1.
Antes, porém, de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como do recebimento da exordial e sua emenda, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, comprovando sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 1.1.
Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. 2.
No mesmo prazo o autor deverá apresentar o título (evento 1.5) em Cartório, conforme determinado no evento 5.2. 3.
Oportunamente, venha o processo concluso. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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