TJPR - 0004281-12.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS FELIPE BATISTELLA DE MELLO
-
27/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS FELIPE BATISTELLA DE MELLO
-
04/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:34
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
19/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
08/09/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
18/07/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
10/07/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 16:00
-
30/03/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2023 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
08/11/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS FELIPE BATISTELLA DE MELLO
-
18/07/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004281-12.2019.8.16.0131 Processo: 0004281-12.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GEOVANI PEREIRA DA SILVA Réu(s): LUIZ CARLOS PIAZZA JÚNIOR MATHEUS FELIPE BATISTELLA DE MELLO I - Antes de designar audiência de instrução, diante da renúncia ao mandato, intime-se pessoalmente para constituição de novo procurador em 15 (quinze) dias.
II - Oportunamente, conclusos para designação de audiência na forma virtual.
III - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito -
18/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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15/09/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004281-12.2019.8.16.0131 Processo: 0004281-12.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$42.500,00 Autor(s): GEOVANI PEREIRA DA SILVA (RG: 111312362 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*23-41) Rua Armando Chioquetta, 158 - Fraron - PATO BRANCO/PR Réu(s): LUIZ CARLOS PIAZZA JÚNIOR (RG: 21629480 SSP/MT e CPF/CNPJ: *46.***.*86-05) Rua Governador Jorge Lacerda, 375 - Trevo da Guarany - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-352 - Telefone(s): 46 9 99255165 MATHEUS FELIPE BATISTELLA DE MELLO (RG: 99423811 SSP/PA e CPF/CNPJ: *75.***.*04-38) Rua Algemiro Mari, 279 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-355 I – Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Tratam os autos de ação de rescisão contratual com reintegração de posse, anulação de título de crédito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Geovani Pereira da Silva contra Luiz Carlos Piazza Junior e Matheus Felipe Batistella de Mello, alegando, em síntese, que em março de 2019 entrou em contato com os réus para negociar aquisição do estabelecimento destes, sendo estabelecido o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) pelos móveis e estoque do estabelecimento, bem como emitiu duas notas promissórias no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ainda, combinou de trocar seu veículo com o do réu Luiz.
Relatou que os réus teriam afirmado que a tabacaria não possuía dívidas, no entanto, ao assumir o estabelecimento, se deparou com contas de alugueis, luz e água atrasados.
Além disso, alegou que apesar de ter entregue seu veículo ao réu, este não fez o mesmo.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de transferência do veículo GM/Classic Life, seu arresto e reintegração de posse; bem como para determinar proibição de circulação e protesto nas notas promissórias.
Requereu a procedência da ação para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, b) determinar a reintegração de posse do veículo, c) anular as notas promissórias; d) condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.20.
Decisão proferida em mov. 10.1 determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
Parte autora presentou emenda em mov. 13.1.
Decisão de mov. 17.1 deferiu parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, determinando a restrição de transferência do veículo.
Em petição de mov. 35.1, o autor requereu reintegração de posse do veículo, tendo em vista a venda do veículo para terceiro.
Decisão de mov. 37.1 indeferiu o pedido postulado pelo autor em mov. 35.1.
Os réus apresentaram contestação em mov. 50.1, alegando que o autor realizou pagamento de sinal de R$15.000,00 (quinze mil reais), passando veículo para o primeiro réu, no entanto, não efetuou o pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), tampouco restituiu os bens que se encontravam no estabelecimento, os quais totalizavam o valor de R$18.00,00 (dezoito mil reais).
Alegou que, em realidade, o autor arrependeu-se do negócio pois temia perder o emprego e não conseguiu liberação de financiamento para quitar os valores pactuados.
Ainda, aduziu que o autor não juntou nos autos prova do pagamento, ônus que lhe incumbia.
Além disso, fez pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das duas notas promissória, indenização por danos materiais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); condenação do autor no pagamento de perdas e danos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais.).
Juntou documentos no mov. 50.2 e mov. 50.3.
Em mov. 60.1, a procuradora dos réus informou renúncia ao mandato.
Decisão de mov. 97.1 deferiu o pedido de intimação por edital.
Decisão de mov. 116.1 determinou a intimação dos reconvintes para pagamento das custas processuais da reconvenção.
Decisão de mov. 128.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Matheus de Mello.
Em mov. 134.1, o réu apresentou impugnação à contestação dos réus, bem como contestação ao pedido contraposto formulado, requerendo a condenação por litigância de má-fé dos réus.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu Matheus manifestou-se pela produção de prova documental e oral (mov. 141.1), enquanto que o autor requereu produção de prova oral (mov. 142.1).
Após, os autos tornaram conclusos para decisão de saneamento. É, em síntese, o relato. III – Do valor da causa: Em detida análise à petição de mov. 50.1, verifico que o pedido contraposto elaborado pelos réus, em realidade, se revela pedido reconvencional, sendo assim recebido na decisão de mov. 55.1.
Conforme prevê o art. 292 do CP: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção [...]”, no entanto, os réus não deram à reconvenção qualquer valor, vício que deve ser corrigido.
Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os réus atribuam valor à reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito. IV – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. V – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: 1.
Da ação principal: a) da ausência de boa-fé contratual por parte dos réus; b) do dolo praticado pelos réus contra o autor; c) da rescisão do contrato por vício na manifestação de vontade do autor; d) anulação das notas promissórias por vício na manifestação de vontade do autor; e) do dano moral suportado pelo autor; f) reintegração de posse do veículo GM/Classic Life; g) da rescisão do contrato por culpa exclusiva do autor; h) da retenção do veículo GM/Classic Life a título de pagamento de sinal do negócio; i) da prática de litigância de má-fé pelos réus. j) de eventual responsabilidade solidária dos réus; k) da ausência de participação do réu Matheus de Mello nas negociações; 2.
Do Pedido Contraposto: a) do inadimplemento das notas promissórias emitidas pelo reconvindo/autor; b) dos danos materiais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) das perdas e danos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) decorrentes da rescisão contratual. VI – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil: a) Quanto à ação principal, incumbe ao autor provar os subitens a, b, c, d, e, f, i, j do item V.1 acima, ao passo que incumbe aos réus provarem os subitens g, h, k do item V.1 acima. b) Quanto à reconvenção, incumbe ao reconvinte provar os subitens a, b, c do item V.2 acima. VII – Quanto às provas, defiro a produção de prova: a) Documental, em conformidade com o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil. b) Oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. VIII – Determino audiência de instrução e julgamento. IX – Inicialmente, intimem-se as partes para que informem interesse na audiência semipresenciais, virtual ou presencial, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. X – Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas. Fica dispensada a intimação pelo Juízo, salvo necessidade justificada pela parte. Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente ou presencialmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. XI – Para a realização da sessão instrutória, será necessário: a) Ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; b) Instalar no computador ou celular o aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado no Google Play e na Apple Store. XII – Nas audiências virtuais as testemunhas deverão ser inquiridas diretamente em suas residências e, após, excepcionalmente, os procuradores deverão se dispor a receber as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal.
A presença das partes apenas é indispensável quando houver depoimento pessoal requerido e deferido, contudo, é assegurado o direito de participarem da audiência, através de acesso ao sistema ou conjuntamente com os procuradores. a) Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou, excepcionalmente, de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400|2020. b) Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400|2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. XIII – No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400|2020 D.M.
Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do DJ 400|2020. XIV – Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso ao aplicativo Microsoft Teams e ao ingresso às salas virtuais de audiências. XV – O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020. XVI – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). XVII – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
11/08/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:07
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004281-12.2019.8.16.0131 I - Diante dos documentos apresentados, reconsidero decisão anterior e defiro a parte reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e defiro o processamento da reconvenção.
II - Cumpra-se decisão de movimento 116.1.
III - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
21/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PIAZZA JÚNIOR
-
11/02/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
25/01/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 17:26
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/08/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
25/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2019 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
21/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2019 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2019 20:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 14:11
Recebidos os autos
-
18/04/2019 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/04/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2019 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:29
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:29
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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