TJPR - 0001712-04.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 06:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/04/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 06:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:35
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
23/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 06:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/07/2022 17:47
Homologada a Transação
-
28/07/2022 07:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LABOR PROTESE LTDA - EPP
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/04/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
17/01/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 07:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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01/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-04.2020.8.16.0131 Processo: 0001712-04.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$37.005,67 Autor(s): LABOR PROTESE LTDA - EPP Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por LABOR PRÓTESE LTDA. em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, todos qualificados. A autora, narra, em síntese, que contratou seguro empresarial no ano de 2013 e que todo ano o renovava.
Indica que no ano de 2019 suas dependências foram atingidas por um incêndio e que em função disso acionou o seguro, contudo, a ré teria negado a cobertura do sinistro uma vez que o endereço da empresa era divergente do contratado na apólice.
Frisa que a empresa Sicoob é proprietária da ré e sempre foi a responsável pela renovação da apólice com o respectivo preenchimento de dados.
Esclarece que a apólice foi renovada em agosto de 2018 e o sinistro ocorreu em janeiro de 2019 e que suas instalações permaneceram no mesmo endereço apenas houve mudança de andar.
Afirma que a Sicoob tinha total conhecimento da circunstância, porém não mencionou qualquer alteração contratual.
Pretende seja condenada a ré ao pagamento da cobertura dos danos materiais decorrentes do incêndio no valor de R$ 22.005,67 (vinte e dois mil, cinco reais e sessenta e sete centavos) bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ev. 1.2 - ev.1.16).
Recebida a inicial (ev. 13.1).
Citada (ev. 27.1) a ré apresentou contestação.
Alegou, preliminarmente, ocorrência de prescrição ânua.
No mérito, existência de distinção entre ela e a corretora Sicoob, ausência dos pressupostos configuradores do dever de indenizar, inexistência de conduta culposa, divergência entre o endereço segurado e o do sinistro, exceção do contrato não cumprido, ausência de demonstração de prejuízo e de danos morais à pessoa jurídica.
Por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ponderou acerca da correção monetária e dos juros moratórios (ev. 28.1).
Impugnação à contestação (ev. 40.1).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ev. 55/ev. 57) a ré requereu a expedição de ofício para a empresa Sicoob a fim de que apresentasse a comunicação de mudança do endereço do local do risco (ev. 56.1) a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 58.1).
O feito foi saneado.
Foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
A preliminar de prescrição foi afastada.
A expedição de ofício foi deferida e foram fixadas duas questões de fato e de direito a serem analisadas (ev. 60.1). A empresa Sicoob respondeu o ofício que lhe foi enviado (ev. 106.1).
Manifestação da ré (ev. 110.1).
Manifestação da autora (ev. 118.1). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
A ré argumenta que o caso em questão é de exclusão da cobertura securitária já que a segurada/ autora e/ou a corretora de seguros não teria informado a alteração do endereço do imóvel objeto do contrato de seguro e, portanto, teria agido no exercício regular do direito ao negar a indenização securitária.
Contudo, sem razão.
Primeiro porque nem na apólice (ev. 28.4)) que norteia a relação jurídica entre as partes e ora em discussão consta qualquer especificação acerca da possibilidade de negativa de cobertura por qualquer alteração do endereço do risco.
Logo, a ré não pode condicionar o cumprimento do contrato a uma cláusula inexistente, sobretudo porque tal conduta violaria o princípio da boa-fé.
Sobre o assunto já decidiu o TJPR da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO RESIDENCIAL – INCÊNDIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, CC) – PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – REINÍCIO DA CONTAGEM – ÚLTIMO ATO DO PROCESSO QUE ENSEJOU A INTERRUPÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INCÊNDIO QUE ATINGIU BARRACÃO EXISTENTE NOS FUNDOS DO IMÓVEL, UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE MÓVEIS DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE OUTRAS CONSTRUÇÕES – GALPÃO ANEXO À RESIDÊNCIA – IMÓVEL QUE NÃO ERA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA HABITUAL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA, QUE INFORMOU RESIDIR EM OUTRO LOCAL – SEGURADA QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE A CONSUMIDORA RECEBEU CÓPIA DO ALUDIDO DOCUMENTO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA DE MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (Sublinhei) (TJPR - 9ª C.Cível - 0016997-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.10.2020) Ainda que assim não fosse, a divergência no endereço, por si só, não afasta o dever de indenizar da ré uma vez que sendo a relação em questão de consumo a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, aqui, a autora.
Nesse sentido, o TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (Sublinhei) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005905-17.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MAYRA DOS SANTOS ZAVATTARO - J. 20.03.2020) Válido lembrar, inclusive, que a relação jurídica existente entre as partes existe há vários anos e, portanto, a confiança de que o contrato seria cumprido também.
Segundo porque compulsando os autos é possível perceber que a data indicada como sendo a do incêndio é 13/01/2019 (ev. 1.8) a de efetivação do endosso para alteração de endereço 06/02/2019 (ev. 106.1) e a de negativa da ré 25/02/2019 (ev.1.13), ou seja, o endosso já havia sido efetivado quando da recusa.
Vale frisar, que no caso dos autos, a autora somente mudou de andar do mesmo prédio.
Insta destacar qye ré não realizou qualquer vistoria no local do sinistro tampouco apresentou razões pelas quais a simples alteração do andar poderia alterar substancialmente o risco assumido por ela assumido e, com isso, afastar a sua responsabilidade.
Então, o acionamento do seguro era plenamente possível.
A esse respeito: RECURSO INOMINADO.
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA NA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
EXTENSÃO DOS DANOS.
TESE DE QUE HOUVE O AUMENTO DO CUSTO PARA O REPARO DO IMÓVEL DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS COM OS MESMOS PRODUTOS JÁ COTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DESSAS DESPESAS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
NEGATIVA MANIFESTAMENTE INFUNDADA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS NA APÓLICE SECURITÁRIA QUE NÃO CAUSAVAM QUALQUER PREJUÍZO AO ACIONAMEMTO DO SEGURO.
NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE ENDEREÇO DO CONTRATANTE E ENDEREÇO DO BEM IMÓVEL SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE MÁ-FÉ.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À RECORRENTE.
NDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ABALO MORAL VIVENCIADO PELA CONSUMIDORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009333-64.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.08.2021) Sendo possível o acionamento do seguro, comprovada a existência do sinistro (ev. 1.7) bem como os danos dele decorrentes e as despesas arcadas pela autora (ev.1.10) a recusa do fornecimento da cobertura securitária pela ré é ilícita.
Dessa forma, o pagamento da cobertura dos danos materiais do sinistro é medida que se impõe.
Resta, portanto, analisar eventual ocorrência de dano moral.
O art. 186 do Código Civil (CC) preceitua que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E o art. 927, caput, também do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A autora compreende que o tempo por ela gasto para buscar judicialmente a solução para o problema oriundo da negativa indevida da ré deve ser indenizado.
Embora tenha sido reconhecida ilícita a conduta da ré, não foram produzidas provas pela autora que indicassem que a prática gerou angústia, aflição, abalo emocional para além de mero aborrecimento.
Ademais, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
SEGURO EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEDUÇÃO DA FRANQUIA NOS TERMOS CONTRATADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059785-97.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.11.2020) Assim, improcede o pedido de indenização com tal finalidade.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a ré ao pagamento da cobertura dos danos materiais decorrentes do incêndio no valor de R$ 22.005,67 (vinte e dois mil, cinco reais e sessenta e sete centavos) que deverá ser corrigido pelo INPC da data da recusa ao pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em função da sucumbência condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a autora dos 50% restantes.
Ainda, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em conformidade com o art. 98 § 2º do CPC, devendo ser observada a proporção acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas, no que pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
06/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-04.2020.8.16.0131 Processo: 0001712-04.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$37.005,67 Autor(s): LABOR PROTESE LTDA - EPP Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Defiro o pedido de habilitação do procurador constituído no ev. 113.1, restituindo o prazo para manifestação acerca da intimação de ev. 107.1, conforme requerido.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
26/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LABOR PROTESE LTDA - EPP
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001712-04.2020.8.16.0131 Processo: 0001712-04.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$37.005,67 Autor(s): LABOR PROTESE LTDA - EPP Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Manifestem-se as partes acerca do contido na certidão retro, requerendo o que entenderem pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
21/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LABOR PROTESE LTDA - EPP
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LABOR PROTESE LTDA - EPP
-
29/09/2020 20:32
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/06/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LABOR PROTESE LTDA - EPP
-
10/06/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 16:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/05/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 22:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 18:03
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:03
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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