TJPR - 0006308-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 13:24
Processo Reativado
-
25/04/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/11/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 16:58
Alterado o assunto processual
-
22/09/2022 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
21/09/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 23:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 23:32
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 23:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS
-
19/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/12/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-57.2021.8.16.0014 DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE¹: ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS APELANTE²: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito”, ajuizada por ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual a autora busca a revisão de contrato de financiamento, com a declaração de nulidade da cobrança do seguro e tarifa de avaliação do bem, e consequente restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos dos respectivos consectários legais. 2.
A sentença foi parcialmente procedente e ambas as partes apelaram.
Todavia, observa-se que, a princípio, o apelo do requerido não rebate os fundamentos da sentença e traz os mesmos argumentos, sem qualquer modificação, do que já havia sido exposto na contestação – tratando-se, de cópia, portanto. 3.
Assim, intime-se o apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A (art. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC) para que em 05 (cinco) dias úteis demonstre a admissibilidade do presente recurso. 4.
Após, voltem conclusos.
Em 08 de dezembro de 2021.
Desª ÂNGELA KHURY – Relatora -
09/12/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:44
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/11/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0006308-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.282,30 Autor(s): ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS, com qualificação na peça inicial e residente em Londrina, através de advogados habilitados, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, igualmente já qualificado e para tanto informa que: a esta relação jurídica se aplicam as regras do CDC; é dever do fornecedor do serviço prestar informação prévia e clara nos casos de concessão de crédito de financiamento; deve ser autorizada a inversão do ônus da prova; nas demandas ajuizadas contra bancos deve ser presumida a hipossuficiência do contratante; celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; o réu impôs a cobrança de valores indevidos; dentre eles a ´cobrança de seguro´; trata-se de cobrança abusiva porque deriva de ´venda casada´; não pode escolher livremente o melhor serviço; houve cobrança impositiva com a seguradora indicada; a cobrança indevida do seguro gerou reflexos sobre o montante emprestado e no valor das parcelas; deve ser promovida a devolução da diferença pelos mesmos índices do contrato para evitar o enriquecimento ilícito do réu; foi cobrada tarifa de avaliação do bem mas não houve a prestação deste serviço; o valor exigido é desproporcional e onera excessivamente a parte consumidora; o réu impôs o pagamento cujo repasse é vedado por nosso ordenamento jurídico; a indevida cobrança foi acrescida ao montante emprestado e integram a base de cálculo da contraprestação mensal prevista em contrato; como esta indevida cobrança não foi exigida à vista, sua devolução deve observar a mesma forma de cálculo do contrato, como forma de evitar enriquecimento ilícito pelo réu; como é ilegal a taxa, as cláusulas que trouxeram sua previsão devem ser declaradas nulas e com isso afastados todos os efeitos delas decorrentes; a taxa ilegal integra a base de cálculo sobre a qual a ré fez incidir os juros contratualmente previstos; o montante ilegalmente exigido foi incrementado pelos juros incidentes e, ao final do contrato, a quantia demandada será superior àquela prevista inicialmente; é dever do banco apresentar escrituração contábil precisa e minuciosa, através de extratos do histórico da evolução do débito, com discriminação de quais os valores compõem as parcelas e os encargos incidentes em eventuais pagamentos em atraso.
Pede, no final, a declaração de nulidade de todas as taxas mencionadas além de outras mencionadas no corpo da petição e a condenação do réu à repetição do montante indevido que foi ou será exigido, observada a incidência de juros contratuais sobre estes valores.
Com a petição vieram documentos.
O réu foi citado e apresentou a contestação de sequência ‘19’ para informar que: há afronta a eficiência ante a multiplicidade de demandas; incide a decadência; há incompetência territorial ante a ausência de juntada de comprovante de residência; há inépcia ante cancelamento do seguro pelo pagamento do contrato; inépcia da inicial ante os cálculos da parte autora; há prescrição trienal ao caso; há vício de representação processual ante a procuração desatualizada e sem especificação de ação; no mérito, afirma que celebrou contrato de financiamento com a parte autora e que as tarifas cobradas foram devidamente informadas ao consumidor; fora feito pacto de adesão em separado relativo ao seguro contratado; as cobranças são legal cobranças ante os entendimentos do STJ no REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP; está verificada a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados; eventual devolução de valores deverá se dar com juros de mora e correção monetária; há impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé; não há que se falar em inversão do ônus probatório pela falta de presunção de hipossuficiência e nem de verossimilhança.
Pede, no final, a improcedência dos pedidos da parte autora, com a condenação desta aos ônus de sucumbência.
Pelo autor foi apresentada impugnação à contestação na sequência ‘22’, para refutar os termos da defesa e reiterar as teses defendidas na peça inaugural. É o breve relato.
Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas (vide sequência ‘33’) e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) já houve pelo réu o exercício dos direitos ao contraditório e de defesa de forma ampla; b) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável. c) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (revisionais de contratos bancários) que recebem homologação de composição amigável; d) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; e) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do covid19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 4 - Relação de Consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes, evidentemente deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: a) o contratante individual, tomador final do serviço, é reconhecidamente hipossuficiente em relação à financeira, prestadora do serviço; b) trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ´massa´, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual pelo aderente, o que eleva à participação do contratante à figura do mero aderente. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – SÚMULAS 596, 648 E SÚMULA VINCULANTE N° 7 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE – SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ – TARIFA DE CADASTRO E IOF – LEGITIMIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TEMA 958/STJ – PARCELA PREMIÁVEL – AUSÊNCIA DE COBRANÇA - COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, MULTA CONTRATUAL ACIMA DE 2% DO SALDO DEVEDOR E IOF ADICIONAL - QUESTÕES ESTRANHAS AO PEDIDO, NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL – PROIBIÇÃO DE INOVAR EM GRAU DE RECURSO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CABIMENTO, MAS DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR – CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA´(TJSP, 22ª, Cam Dir Priv, Relator Des MATHEURS FONTES, j. 13.05.2021; grifo e negritos inexistentes no original). Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à financeira a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas.
Por fim, todavia, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora/aderente deixar de indicar pontual e especificamente os abusos e ilegalidades praticados pela financeira, já que é dever da parte autora, a partir da regra geral da lei de processo, apresentar fundamentos de fato e de direito claros e deles extrair pedidos certos e compatíveis. 5 - Decadência/Prescrição Não há decadência porque o STJ já convencionou que a ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pelo prazo decenal do art. 205 do CC. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE (MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) DO FEITO COM A DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISPOSITIVO INAPLICÁVEL.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL, A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1].
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.
ABUSIVIDADE.
EMPRESA SEGURADORA PREVIAMENTE ESTIPULADA NO CONTRATO, INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0056732-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.05.2021; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, como o contrato foi firmado em 20/05/2017 (sequência ‘1.6’), então ainda não restou transcorrido a totalidade do prazo. 6 - Incompetência Territorial A presente demanda foi ajuizada pela contratante residente em Londrina de sorte que não existindo notícia de mudança de emprego, presumem-se válidas as informações prestadas pela documentação juntada com a peça inicial. 7 - Vício na representação processual Não há vício na representação processual apontada na peça de sequência ‘19.1’, diante de ´procuração desatualizada´, sem especificação da demanda judicial a que se refere e sem comprovante de endereço no ajuizamento da ação porque: a) o instrumento do mandato juntado na seq. 1.2 não prevê prazo de validade, estando as demais hipóteses de extinção previstas no art. 652 do Código Civil, o que, inclusive, dispensa a apresentação de instrumento ´atualizado´; b) o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem de Advogados do Brasil indica que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”; c) o instrumento do mandato apresentado pela parte reúne os requisitos de validade; d) não há dúvida razoável quanto á higidez do instrumento procuratório trazido aos autos, não tendo este juízo recebido qualquer iniciativa do mandante ou seus familiares para revogação; e) é inaplicável ao caso o enunciado 02.2016 do TJ/COJES, porquanto se refere a entendimento de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem efeito vinculante.
Finalmente, toda e qualquer intenção de investigação de conduta abusiva pelos procuradores do autor devem ser promovida junto aos organismos próprios, através de diligência administrativa, de iniciativa do interessado, dentre elas representação criminal perante a D.
Autoridade Policial e Conselho de Ética da OAB, que independem de intermediação por este juízo. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
QUESTÕES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA OMISSA.
NULIDADE.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS POR ESTE COLEGIADO.
ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA ASSINADA EM 2016.
AÇÃO AJUIZADA EM 2020.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 652 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO VÁLIDA. (...) a) Não obstante a nulidade da sentença recorrida ante a omissão quanto às matérias arguidas em contestação, pode este Colegiado julgar, desde logo, as questões trazidas pela parte requerida, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. b) É desnecessária a apresentação de procuração atualizada para o ajuizamento da demanda quando o instrumento de mandato não possui prazo determinado, bem como quando não verificada nenhuma das hipóteses do art. 652 do Código Civil. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0006577-19.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021; grifos, omissões e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RECOLHIMENTO DAS TAXAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002531-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020; grifos e negritos inexistentes no original); 8 - Inépcia da inicial Não há inépcia da petição inicial tendo vista que: a) a petição inicial preenche os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, estando a narrativa apresentada seguida de pedidos lógicos e compatíveis, permitindo ao réu a apresentação de defesa ampla; b) é lícito ao consumidor a revisão de contratos ainda que finalizada a relação jurídica, respeitados os prazos prescricionais, com eventual apuração de valores na fase seguinte se procedentes seus pedidos. 9 - Mérito ADRIANA e BANCO SANTANDER S.A celebraram o instrumento particular especificamente para aquisição de veículo, em 20/05/2017, com previsão de pagamento do valor apurado em 48 meses, tal como apontado no contrato de sequência ’1.6’.
Insurge-se, então, a autora com relação à validade da chamada ´tarifa de avaliação de bem´ e do ‘seguro’, além da impropriedade de inclusão destes valores na conta geral, inclusive para incidência de juros e demais encargos, os quais passam a ser avaliados com a brevidade necessária. 10 - Tarifa de avaliação de bem Aqui o pleito da autora comporta guarida porque: a) a taxa de avaliação somente pode ser exigida para financiamentos de veículos usados, exatamente como no caso dos autos, já que o veículo alienado passa a ser prestar como garantia do cumprimento da avença; b) o serviço não foi comprovadamente realizado (a avaliação) porque não houve pela financeira a juntada do laudo simples de vistoria/avaliação do veículo elaborado pelo avaliador; c) era ônus do banco a comprovação simples da efetiva celebração do contrato e dos instrumentos paralelos (ou acessórios), dentre eles a efetiva avaliação do bem móvel usado financiado. DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV E V, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 04.05.2017 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM APELAÇÃO – COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553-SP – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PREVISÃO CONTRATUAL – RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – RECURSO REPETITIVO (RESP 1578553/SP) – VALIDADE RECONHECIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RECURSO ADESIVO – JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS DECLARADOS ABUSIVOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS JUROS REFLEXOS – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO´ (TJPR; 17ª C.Cível - 0031560-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 17.02.2020). Assim, a cobrança de serviço não prestado exige pronta equalização pelo banco nesta fase através da restituição do valor corrigido. 11 - Contratação de seguro A parte autora também pretende a declaração de nulidade da obrigatoriedade na contratação de seguro para formalização de contrato de financiamento para aquisição de veículo, em 20/05/2017, ao argumento de abusividade e venda casada, .
A partir da narrativa da parte autora, insurge-se ela apenas com relação à validade da contratação de seguro, inserido no item ‘B.6’ da sequência ‘1.6’, além da impropriedade de inclusão deste valor na conta geral, inclusive para incidência de juros e demais encargos.
Todavia, o pleito da parte autora não comporta guarida porque: a) dentre as raras oportunidades de manifestação conferidas ao aderente do instrumento, ADRIANA ‘optou’ pela realização do seguro prestamista, tal como subscrito na proposta de adesão de folhas da sequência ‘19.7’; b) esta opção tinha por finalidade a proteção da própria parte contratante que, para as hipóteses de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária poderia se beneficiar do pagamento de parte da contraprestação devida ao arrendante através do seguro contratado (sequência ’19.7’); c) o serviço foi efetivamente prestado (o seguro), o que impede o deferimento do pedido de ‘repetição’. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ESCOLHER A SEGURADORA.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. “VENDA CASADA”.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURO USUFRUÍDO E QUE GARANTIU A COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
BAIXO VALOR DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, Ap Civ 0007293-46.2020.8.16.0148, 5ª Cam Civ, j. 17.05.2021) (grifo e negrito inexistentes no original); d) a contratante esteve efetivamente protegida pelo seguro contratado durante todo o período que decorreu desde a adesão até o término da vigência do contrato; e) inexiste no contrato, ainda, qualquer cláusula que condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro impugnado pela parte autora, o que afasta a tese da ´venda casada´; f) não há comprovação de que a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira possa ter extrapolado os patamares regulamentados pela SUSEP para financiamentos.
Por fim, à ausência de prova diferente, é forçoso concluir que ao autor foi dada efetiva ciência das condições, da possibilidade de contratação com seguradora diversa e de se tratar de contratação facultativa. 12 - Restituição de valores Pretende ainda a autora a restituição do valor correspondente às tarifas indevidamente cobradas, acrescido dos reflexos correlatos, isto é, à luz das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira.
Todavia, o pleito não comporta guarida porque se tratam de relações jurídicas diferentes, regidas por regramentos diferentes, cada uma com seu efeito.
Assim, os efeitos da mora para uma parte receberá o tratamento jurídico previsto na lei e no contrato, o mesmo acontecendo com a parte contrária.
Veja-se neste sentido o entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, para quem “descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” (REsp 1.552.434-GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018 - Tema 968). 13 - Compensação de valores O valor abusivamente cobrado do aderente poderá ser ressarcido através de compensação, modalidade de pagamento que existe relações jurídicas similares, mesmas partes (ainda em que polos adversos) e a existência de créditos e débitos concomitante.
Assim, transitada em julgado esta decisão, fica a parte autora habilitada a apresentar seu crédito junto á ré para amortização de eventual algum outro compromisso ainda pendente de quitação. “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427; 328947 RS; 4ª T.; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394). 14 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS na presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, para reconhecer a abusividade apenas da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança do valor de R$420,00, a título de tarifa de avaliação de bem relativo ao instrumento contratual n.º 71533974 e condenar o réu a restituir o valor à parte autora, com correção monetária pelo INCP contada do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, tudo a ser apurado por mero cálculo aritmético simples, já com autorização para ´compensação´ com eventuais outros débitos da parte autora junto à ré proveniente deste contrato. 15 - As partes foram vencedoras e vencidas nos seus pleitos, devendo a sucumbência ser distribuída na razão de 50% pela financeira e dos 50% pela parte autora, com fundamento na regra dos arts. 82 e segs do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico apurado.
Custas e honorários serão suportados na proporção indicada.
Suspendo a exigibilidade da cobrança apenas para a parte autora porque concedo a ela, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, nos termos do art. 98 do CPC.
Ficam todos expressamente advertidos de que poderão as verbas serem cobradas por seus respectivos dentro de 5 anos contados do trânsito em julgado, ´o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade´, na forma do art. 98, par. 3º do CPC. 16 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se; Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
20/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006308-57.2021.8.16.0014 Processo: 0006308-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.282,30 Autor(s): ADRIANA GOMES DE LIMA RAMOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
22/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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