TJPR - 0004983-79.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
21/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
16/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/07/2023 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 19:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0009066-36.2022.8.16.0026
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13/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/07/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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12/07/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 20:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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13/01/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 12:07
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/09/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
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14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004983-79.2019.8.16.0026 Processo: 0004983-79.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.785,06 Autor(s): Ari Ansolin Garrett Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob nº. 0004983-79.2019.8.16.0026, em que é Autor ARI ANSOLIN GARRETT e em que é Ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória na qual afirmou o Autor em sua petição inicial: que o caso a ser julgado deve observar a legislação consumerista; que na data de 10/10/2017 celebraram as partes cédula de crédito bancário em alienação fiduciária; que o valor concedido pela Ré foi de R$ 16.027,10, mediante o pagamento de 24 parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 914,84, com taxa de juros de 2,65% ao mês; que realizou o pagamento de 19 parcelas das 24 devidas; que o valor adquirido foi utilizado para a aquisição do veículo Ford/Ranger, placas MXT-3003; que no contrato não há indicação se os juros foram cobrados de forma linear ou composto; que o sistema de amortização utilizado foi o Price, que resulta na amortização da dívida de maneira composta; que no contrato não há ajuste expresso quanto à capitalização de juros; que no contrato há a cobrança de taxas não permitidas; que há a indevida incidência de comissão de permanência com manutenção de juros remuneratórios, moratório e multa; que deve ser invertido o ônus da prova; que deve haver a repetição do indébito; que deve ser deferido em sede liminar a proibição de inscrição do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito e a suspensão o processo enquanto se discute a ação (movimento n.º 01).
Deferida parcialmente a liminar no sentido da Ré apresentar os documentos solicitados, designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré (movimento n.º 09).
Juntado o AR da carta de citação expedida (movimento n.º 24).
Na contestação apresentada, o Réu alegou preliminarmente: que o feito deve ser julgado extinto sem mérito, haja vista que o Autor não indicou qual o valor entende ser controverso; que restam impugnados o valor da causa e a Justiça Gratuita.
No mérito, asseverou: que é ilegítima para fazer qualquer restituição quanto ao seguro contratado, haja vista que a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da Ré; que as tarifas e os encargos cobrados são legais; que não há qualquer abusividade na cobrança; que não é possível a revisão da taxa de juros, do método de capitalização e dos encargos moratórios; que não há que se falar em devolução em dobro dos valores; que não há que se falar em inversão do ônus da prova (movimento n.º 26).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (movimento n.º 30).
Impugnada a contestação apresentada (movimento n.º 35).
Determinado o julgamento antecipado do feito (movimento n.º 48).
Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 59). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação Declaratória.
Desnecessária a dilação probatória, vez que aplicável à espécie o contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminares. 2.1.1.
Da ausência dos pressupostos processuais.
Em sua Defesa, a parte Ré afirmou que a petição inicial deve ser indeferida, haja vista a ausência da indicação do valor controverso, bem como do valor incontroverso.
Sem razão.
A petição inicial de movimento n.º 01 indicou o valor controverso, indicando no laudo pericial de movimento n.º 1.6. o valor que entende lhe ser devido.
Já quanto à ausência do valor incontroverso, tal medida não constitui requisito de admissibilidade da ação que visa discutir a abusividade das cláusulas contratuais, sendo exigido tão somente para afastar os efeitos da mora do devedor, que não é o caso dos autos.
Além disso, a exigência do depósito das parcelas vencidas como requisito para contestar a abusividade das cláusulas contratuais fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Logo, afasto a presente preliminar. 2.1.2.
Da impugnação do valor da causa.
Narrou a parte Ré em sua Defesa, em sede de preliminar, que o valor da causa está incorreto, devendo a petição inicial indicar o valor do ato jurídico ou sua parte controvertida.
Sem razão.
Como sabe, visando a demanda a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, o valor da causa deverá ser o valor controvertido, em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme mostrado pelo autor em seu laudo técnico, o valor controvertido perfaz R$ 6.785,06, coadunando com o valor indicado na petição inicial.
Desta forma não há que se falar em retificação do valor da causa. 2.1.3.
Da Justiça Gratuita.
A parte Ré contesta a gratuidade da justiça concedida ao Autor, alegando que há sinais de riqueza, tendo em vista a parcela do financiamento contratado (R$ 914,84).
Sem razão.
A petição inicial foi instruída com documentos que indicaram a hipossuficiência do Autor, notadamente a declaração de próprio punho que informou seu trabalho como motorista e seu rendimento mensal de R$ 1.700,00.
Além disso, declarou que é isento do imposto de renda, apresentando outra declaração do ano-base de 2018 informando que recebeu naquele ano o valor de R$ 24.967,25.
Desta forma, o valor da parcela do financiamento não representa, por si, elemento suficiente para desconstituir a presunção de pobreza, de modo que os benefícios da assistência judiciária ainda devem prosperar. 2.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre declarar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, sintetizada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se que a análise de supostas abusividades contratuais deve restringir-se às cláusulas indicadas pela parte demandante na petição inicial, conforme Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Já com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que em matéria de contratos bancários é irrelevante a inversão quando as provas são documentais e já se encontram acostadas nos autos.
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - 1.
RECURSO DA AUTORA - 1.1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, É DESNECESSÁRIA A INVERSÃO (...)”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1054854-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 13.11.2013) Desta feita, não há que se falar em inversão do ônus da prova, de modo que indefiro o referido pedido. 2.3.
Da capitalização de juros.
Não se pode olvidar que resta superada a questão da possibilidade da capitalização de juros no Superior Tribunal de Justiça.
Traz a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Pois bem.
No caso em tela o contrato revisando foi celebrado no mês de outubro de 2017, conforme notícia a própria parte autora e se depreende do contrato, de modo que sua contratação é posterior a 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, o que autoriza a possibilidade da capitalização mensal de juros.
E ainda há entendimento recente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de contrato bancário, a simples menção à taxa mensal e à taxa anual, sendo esta última maior que a multiplicação da primeira por doze meses, já implica em contratação da capitalização dos juros, considerando que por meio de simples cálculo matemático se pode aferir que os juros cobrados são capitalizados.
Tal significa que os bancos não precisam incluir na avença cláusula com redação expressa sobre capitalização para que possam cobrar a taxa livremente pactuada entre as partes.
Nesse sentido: Súmula 541, STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Portanto, não há como se afastar a cobrança dos juros previamente conhecidos e livremente contratados.
Outrossim, ante a legalidade e validade da cobrança dos juros ora discutida, inexistem razões para o acolhimento do pleito formulado pela parte autora em sua exordial no que tange à restituição de valores. 2.4.
Dos seguros.
Alegou a parte Autora que na cédula de crédito bancário firmada houve venda casada, haja vista a contratação de seguros no item 5.5. do contrato firmado.
No tocante ao seguro, observa-se que houve opção expressa do consumidor pela sua contratação, pois estava descrito no próprio contrato.
Por isso, não há que se falar em restituição, na forma do item 2, do Tema 972, que diz: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ademais, em que pese o seguro ter sido firmado concomitantemente com o contrato de financiamento, podendo constituir venda casa, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar que o consumidor usufruiu do serviço, que esteve à sua disposição.
Seguros dessa natureza, em caso de desemprego involuntário do segurado/mutuário, proporcionam a quitação de parcelas.
Logo, beira ao enriquecimento sem causa a restituição de valores de serviços efetivamente prestados.
Também optou em contratar o seguro Auto RCF, que prevê coberturas em casos de danos corporais, danos morais/estéticos e danos materiais.
Dessa forma, tratando-se de uma faculdade do consumidor na contratação desses seguros, bem como havendo expressa concordância do autor com suas cobranças, não há ilegalidade nessas cláusulas.
A alegação de abusividade da cobrança do chamado Cap.
Parcela Premiável não merece prosperar, uma vez que o documento de movimento n.º 26.7 comprova que o autor optou por contratar o título de capitalização e tinha ciência das condições gerais do encargo. 2.5.
Da tarifa de cadastro.
No que diz respeito a Tarifa de Cadastro – TC no valor de R$ 659,00, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, recentemente, tese que deve orientar questões com relação à cobrança de citada tarifa.
No tocante à Tarifa de Cadastro - TC, que se presta a remunerar serviços de pesquisas em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, que são necessárias ao início do relacionamento com o consumidor, restou decidido que a mesma permanece válida e somente pode ser cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Veja-se, do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, no seu mister de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, cristalizou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Chancelada sua validade em sede de recurso repetitivo, desacolho a pretensão a expurgá-la quanto ao contrato em análise. 2.6.
Tarifa de avaliação do bem.
No contrato objeto da ação, há cláusula de cobrança da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 435,00.
Conforme a tese fixada no tema n.º 958, tem-se que tal tarifa seria abusiva no caso da não prestação do serviço ou em caso de onerosidade excessiva.
Quanto à não prestação do serviço, não há prova nos autos de que não foi prestado, pois como se sabe a fixação da garantia fiduciária se dá justamente com a avaliação do veículo.
Além disso, não há que se falar em onerosidade excessiva, pois o valor cobrado corresponde a 1% do valor do veículo.
Sendo assim, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, eis que prevista em contrato celebrado pelas partes e ausente a abusividade alegada, vez que não se vislumbra prova da ausência do serviço ou onerosidade excessiva. 2.7.
Da comissão de permanência.
Afirmou o Autor em sua inicial a indevida cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios.
Sem razão.
Da leitura do contrato, mais especificamente do item 6 (encargos moratórios), não há previsão da cobrança de comissão de permanência em caso de mora, não sendo o caso de se falar em ilegalidade. 3.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação, com fulcro no disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, por litigar a parte Autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, 01 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
21/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:46
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
15/06/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
12/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
06/11/2019 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
28/10/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2019 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARI ANSOLIN GARRETT
-
24/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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