TJPR - 0002119-41.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
26/07/2022 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 17:00
-
20/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 17:00
-
17/05/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:27
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/08/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-41.2020.8.16.0153 Processo: 0002119-41.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Converto o julgamento do feito. 2.
Em que pese as partes já tenham sido intimadas a especificar as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 3.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) do Banco requerido.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 4.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Todavia, em que pese a manifestação das partes quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 6.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA IGNACIO DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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