TJPR - 0005876-84.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/04/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005876-84.2021.8.16.0031 Processo: 0005876-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.255,13 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DIEGO GUIMARÃES DANGUY DECISÃO A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e requereu o parcelamento das custas processuais, se possível em 08 (oito) vezes (mov. 23.1), bem como o parcelamento do débito.
Disposições. 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, conforme requerido no mov. 23.1.
No entanto, o valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo índice IPCA.
Nesse sentido: “Deve ainda atentar-se o magistrado para indicar na decisão que determinar o parcelamento das despesas processuais índice de correção monetária, que no caso dos tributos estaduais (taxa judiciária e emolumentos) deverá ser o IPCA, mesmo índice adotado para a correção do FUNJUS (enunciado orientativo 24), em relação às demais despesas processuais (honorários periciais, advocatícios etc.) a média entre o INPC e IGP-DI (Decreto Federal 1.544/1995) índice que vem se mostrando como mais aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AC nº 1509637-4, AC 1521301-3 e AC 1642466-1).
Por se tratar de benefício legal não há inadimplência no recolhimento das despesas processais, mas somente o seu diferimento, motivo pelo qual não há fundamento legal para a fixação de juros de mora no parcelamento”. (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/11188715/O+parcelamento+de+despesas+processuais+no+NCPC+-+Dr.+Rogerio+de+Vidal+Cunha/d30124a3-eae7-d4eb-a555-9d10d2ff91e8, consulta realizada em 10/04/2018). 2.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que no prazo de 10 (dez) dias seja elaborado o cálculo atualizado das custas processuais, levando em consideração os critérios acima estabelecidos. 2.1.
Elaborado o cálculo, intime-se a parte executada para recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 22 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:32
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005876-84.2021.8.16.0031 Processo: 0005876-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.255,13 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DIEGO GUIMARÃES DANGUY DESPACHO A parte executada se manifestou nos autos postulando pela concessão da assistência judiciária gratuita e o parcelamento do débito (mov. 10.1).
Disposições 1. Embora o executado tenha se manifestado nos autos, não é possível reconhecer o seu comparecimento espontâneo, tendo em vista que a procuração carreada aos autos não outorga poderes especiais para receber citação (mov. 10.2).
Ademais, a parte executada não opôs embargos à execução. 1.1.
Considerando o dever de cooperação entre as partes para o regular andamento do processo, intime-se a litisdenunciada Itaú Seguros para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual (poderes especiais para receber citação) ou, no mesmo prazo, indicar o endereço onde poderá ser citada, sob pena de aplicação das sanções legais. 1.2.
No mesmo prazo, deve a parte executada instruir o pedido de justiça gratuita de acordo com o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentando os seguintes documentos: a) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 14 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
18/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005876-84.2021.8.16.0031 Processo: 0005876-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.255,13 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): DIEGO GUIMARÃES DANGUY DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 19 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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