TJPR - 0001610-47.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001610-47.2019.8.16.0153 .Processo: 0001610-47.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALCIDES LUIZ DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos presentes autos (seq.105).
Aduz o embargante que a sentença foi omissa em relação ao período de 30/06/2000 a 01/08/2002, salientando que inexiste prova material que comprove a atividade especial, mas somente a sentença trabalhista, que por si só não poderia ser considerada e que o laudo judicial não foi realizado na empresa em que o autor laborou, limitando o perito a tecer ilações com base nas declarações da parte interessada.
Ademais, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1023 do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
De uma atenta análise dos autos, o recurso comporta conhecimento, diante de sua tempestividade.
Ademais, o art. 1.022 do CPC 2015, dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Aduz o embargante que houve omissão na sentença proferida no seq. 105, quanto ao período de 30/06/2000 a 01/08/2002 considerado como especial por este Juízo.
Nestes termos requereu o recebimento dos embargos de declaração, com o acolhimento do pedido.
No entanto, não há o que se falar em omissão na apreciação da matéria, uma vez que esta foi devidamente pautada por este Juízo na sentença, conforme parte exequente afirma em sua manifestação.
Deste modo, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011354-74.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.04.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013, grifo nosso).
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração e mantenho, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. 2- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3- Dando prosseguimento ao feito, verifico que o autor interpôs recurso de apelação em seq. 84 e o requerido apresentou suas contrarrazões no seq.81. 4- Assim, com o cumprimento das formalidades previstas anteriormente, determino a remessas dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Região Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º). 5- Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
22/04/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:39
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2020 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 05:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 05:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
26/08/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2019 08:54
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/08/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/08/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 08:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2019 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/03/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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