TJPR - 0007567-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS
-
28/08/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/06/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
23/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
23/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
23/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS
-
19/07/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2024 18:49
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2023 16:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2023 15:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 13:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/08/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 15:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 14:25
Distribuído por dependência
-
16/05/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2023 12:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 15:02
Distribuído por dependência
-
01/03/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/01/2023 13:30
-
29/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 10:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
-
04/11/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 16:12
Distribuído por dependência
-
06/10/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 13:30
-
02/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
-
24/08/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
1- O embargante apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 54.1) da sentença de f. 49.1, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição na análise da legitimidade passiva do embargante. 2- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não abriga contradição ou omissão em relação aos itens apontados.
De início cabe consignar que a contradição e/ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte.
Ainda assim, a sentença de f. 49.1 foi clara ao explanar os motivos pelos quais a fiança prestada pelo embargante foi considerada válida, mesmo após a cessão de crédito noticiada nos autos de execução em apenso.
As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência do embargante a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
01/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
1- A propósito dos embargos de declaração de f. 54.1, manifeste-se a embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
02/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0007567-78.2021.8.16.0017 Embargos à Execução Embargante: Alexandre Yudi Gilglioni Embargado: Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditícios I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial n. 0003239-08.2021.8.16.0017, foi alegado, em síntese, que: - A cédula de crédito bancário exequenda foi emitida pela executada M & G Formaturas e Eventos Eireli tendo figurando o executado Michel Henrique Marques apenas como avalista; - O embargante foi incluído no polo passivo da execução em apenso em razão de uma carta de fiança por ele emitida em 25-6-2020, em decorrência de contratos firmados com a embargada Flowinvest; - Sucede que o contrato que lastreia a execução não foi firmado com a embargada, o que enseja a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação de execução. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (f. 12.1). 3- A embargada apresentou impugnação (f. 24.1) e nela alegou, em síntese, que: - O contexto das transações comerciais realizadas entre as partes evidencia que a fiança foi prestada pelo embargante em garantia da dívida exequenda; - A cédula de crédito bancário, a carta fiança e a notificação da cessão de crédito à embargante foram emitidas e assinadas na mesma data; - Houve inequívoca prestação de fiança pelo embargante para toda e qualquer obrigação assumida com a embargada; - Não são aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. II – Fundamentação 4- Trata-se de embargos à execução apresentados por Alexandre Yudi Gilgioni na qual questiona a execução n. 0003239-08.2021.8.16.0017, que lhes move Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditícios. 5- Não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes.
Isso porque, a operação de crédito em questão teve a utilidade de fomentar a atividade empresarial da executada M & G Formaturas e Eventos Eireli, o que integra cadeia de compra e venda, de produção industrial ou de prestação de serviços que ainda não chegou ao consumidor final. 6- O embargante alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução em apenso, haja vista a inexistência de vinculação da fiança por ele prestada (f. 29.2 dos autos de execução) com a cédula de crédito bancário exequenda (f. 1.9 dos autos de execução).
A cédula de crédito bancário n. 1652110 foi emitida em 25-6-2020, no valor de R$ 1.330.000,00, figurando como credora Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., como emitente a executada M & G Formaturas e Eventos Eireli e como avalista o executado Michel Henrique Marques.
Na mesma data, os devedores foram notificados sobre a cessão do crédito à embargada Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditícios (f. 1.11 dos autos de execução).
Ainda em 25-6-2020 o embargante Alexandre Yudi Gilglioni emitiu carta de fiança (f. 29.2 dos autos de execução) através da qual assumiu em caráter solidário o pagamento das obrigações assumidas pelos executados com a embargada, até o limite de R$ 1.500.000,00.
As circunstâncias das mencionadas operações indicam que a fiança prestada pelo embargante Alexandre alcançou a cédula de crédito bancário n. 1652110.
O fato de a mencionada cédula ter sido emitida inicialmente por credor diverso não macula a referida conclusão, mormente porque a cessão de crédito à embargada foi noticiada na mesma data aos devedores (f. 1.11 dos autos de execução).
Logo, a garantia prestada pelo embargante não poderia indicar credor diverso senão a embargada, beneficiária do título a partir de então.
Ressalte-se que, embora a fiança não admita interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil Brasileiro), no caso dos autos a vinculação entre os títulos é manifesta, o que impõe o reconhecimento de que o embargante detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução em apenso. 7- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a improcedência do pedido. III – Dispositivo 8- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos 0003239-08.2021.8.16.0017. 9- Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da embargada.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), sem prejuízo do que for ou vier a ser fixado na execução (§ 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 17 de novembro de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
18/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE YUDI GILGLIONI
-
20/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 17:49
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE YUDI GILGLIONI
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS
-
19/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
1- As partes dispensaram a dilação probatória. 2- Portanto, tornem os autos conclusos para sentença. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
04/10/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE YUDI GILGLIONI
-
30/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1- Não há preliminares a serem julgadas. 2- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
30/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
-
14/07/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE YUDI GILGLIONI
-
25/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE YUDI GILGLIONI
-
08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
1- Recebo os embargos do executado para discussão, sem suspensão do curso da execução n. 0003239-08.2021.8.16.0017 (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). 1.1- Quanto ao pedido de suspensão da execução, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelo embargante depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que são os requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução (art. 919, §1°, do Código de Processo Civil).
A carta de fiança acostada à f. 1.7 foi celebrada quase na mesma data em que a cessão de créditos entre a embargada e a Money Plus Sociedade de Crédito (f. 1.5), o que leva à ilação de que o embargante tinha ciência a respeito da mencionada cessão, assumindo todas as obrigações firmadas com ambas as empresas.
Sobretudo, a execução não está garantida por penhora.
Portanto, não verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da execução, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acrescido de garantia ao juízo da execução (art. 300, caput e 919, § 1°, do Código de Processo Civil). 2- Intime-se a embargada para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
22/04/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0003239-08.2021.8.16.0017
-
20/04/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:52
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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