TJPR - 0005241-92.2018.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:29
Processo Reativado
-
06/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ALEXANDRE DE SANTANA
-
27/09/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2022 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/04/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/03/2022 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ALEXANDRE DE SANTANA
-
23/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005241-92.2018.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Considerando que o credor protocolou pedido de cumprimento de sentença (evento 85), proceda a serventia as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, art. 68, inciso VII, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito, em 15 dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Advirto o executado que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC.
A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD.
Destaco que o Bacenjud e o Sisbajud abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 4.
Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 5.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 7.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 8.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 9.
Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 10.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11.
Havendo penhora, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 11-A.
Após o decurso do prazo para impugnação, em caso de Bacenjud e/ou Sisbajud positivo: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 12.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784) 13.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 15.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 16.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 17.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
06/07/2021 23:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
28/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ALEXANDRE DE SANTANA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0005241-92.2018.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 76.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
22/04/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2021 10:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:52
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/12/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/12/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/08/2019 15:26
Despacho
-
12/08/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA SILVA E SANTOS LTDA
-
22/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ALEXANDRE DE SANTANA
-
17/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 16:55
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2018 16:14
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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