TJPR - 0002175-37.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
24/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
07/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
07/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/08/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 12:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/06/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002175-37.2020.8.16.0036 Processo: 0002175-37.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Sarita Burgardt Souza Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Ratifico as deliberações do juiz leigo (mov. 74.1). 2.
Aguarde-se a manifestação da parte requerida e apresentação de impugnação à contestação. 3. Após, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SARITA BURGARDT SOUZA
-
21/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002175-37.2020.8.16.0036 Processo: 0002175-37.2020.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Sarita Burgardt Souza (CPF/CNPJ: *30.***.*11-87) Rua Roque Negoseke, 1650 CASA 02 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-410 Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Torre Conceição, 9° Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-23) Avenida Rui Barbosa, 9146 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-340 I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Sarita Burgardt Souza contra Banco Itaú Consignado S/A e Banco Itaú.
Sustentou a autora que descobriu que os réus efetuaram empréstimo consignado sem o consentimento, no valor de R$ 1.908,43 (hum mil, novecentos e oito reais e quarenta e três centavos) em 14/10/2020.
Aduziu que jamais contratou empréstimo com os réus, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
Disse que contatou a instituição financeira na tentativa de resolver o problema, mas não obteve sucesso.
Salientou ter sofrido danos morais em decorrência do ocorrido.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que os réus sejam compelidos a abster de realizar cobrança referente ao empréstimo, bem como abster de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pugna pela suspensão do contrato.
Por derradeiro, requereu a procedência dos pedidos formulados.
Trouxe à colação documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.5).
II.
Determinou-se a emenda da petição inicial (movs. 8.1 e 19.1).
A autora atendeu ao comando (movs. 16.1, 18.1 e 22.1).
III.
A tutela provisória de urgência, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quando se constatar a presença: (a) da probabilidade do direito alegado; e (b) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado das expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente”[1].
Li as razões expostas e concluo que não são bastantes para a concessão da medida de urgência, isto porque há controvérsia sobre o contrato de empréstimo consignado efetuado na conta da autora, sendo necessário, para convencimento do Juízo, que haja comprovação de eventual contrato entabulado entre as partes, o que deverá ocorrer durante a instrução probatória.
Demais disso, como a tutela de urgência é medida excepcional, já que mitiga os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser acolhida quando houver a presença dos requisitos que lhe são inerentes, o que não se verifica no caso.
IV.
Por tais razões, indefiro o pedido.
V.
Os réus, na qualidade de fornecedores, respondem objetivamente pelo fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, somente pode se eximir do dever de indenizar se ficar comprovada alguma das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do aludido Código, a saber: (a) que o defeito não existe; e (b) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entende-se que o referido dispositivo criou hipótese de inversão ope legis do ônus da prova contra o fornecedor.
Em outras palavras, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro inversão automática do ônus da prova contra o fornecedor, o qual somente se exime da responsabilidade se comprovar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante os incisos I e II do § 3º do art. 14 do referido Código.
Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado – a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'.
Isto é, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços é do hospital e do instituto, pois trata-se de inversão automática do ônus da prova (ope legis)" (STJ.
REsp 1511072/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016).
No mesmo diapasão, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Versando a demanda sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade por fato do serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (inversão ope legis).
TJPR - 8ª C.
Cível - 0042810-42.2018.8.16.0000 - Curitiba - J. 21.02.2019.
Grifei.
Além disso, convém ressaltar a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ficam os réus cientes, desde o princípio, da inversão do ônus da prova, concretizada por força da lei, o que lhes garante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
VI.
Encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020, a ser realizado pelo Sistema Microsoft Teams.
VII.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
VIII.
Citem-se e intimem-se os réus para participarem do ato.
Oportunamente, a Secretaria e o Conciliador prestarão as informações necessária à realização da audiência.
IX.
Advirta-se as partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
X.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed; Saraiva: São Paulo, 2015. p. 219. -
29/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 13:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/12/2020 09:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2020 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/12/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 09:48
Recebidos os autos
-
08/12/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/12/2020 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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