TJPR - 0000145-84.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2025 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
-
12/05/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/03/2025 08:30
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2024 17:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA AUGUSTO
-
11/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
25/08/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 17:44
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
10/10/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 02:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
03/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA AUGUSTO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA AUGUSTO
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000145-84.2020.8.16.0050 Processo: 0000145-84.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.479,04 Autor (s): Alzira Augusto (RG: 93520300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*60-10) RUA ROQUE FORTUNATO OTENIO, 85 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-09) Rua dos Goitacazes, 71 Sala 408 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-909 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (31) 3213-2591
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Retifique-se os autos. 2.
Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 2 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora através do sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 6.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 7.
Em sendo negativa a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8.
Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
18/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA AUGUSTO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
27/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
20/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2021 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
01/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2021 09:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000145-84.2020.8.16.0050 Processo: 0000145-84.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.479,04 Autor (s): Alzira Augusto (RG: 93520300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*60-10) RUA ROQUE FORTUNATO OTENIO, 85 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-09) Rua dos Goitacazes, 71 Sala 408 - Centro - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-909 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 3213-2591
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alzira Augusto em face de ABAMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos.
A autora afirma que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social e constatou o desconto de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) em seus proventos.
Alega que nunca contratou, nem autorizou a contribuição que está sendo cobrada. Requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica e a condenação da requerida em danos morais e na repetição de indébito. 2.
A parte ré, associação privada, cujo ramo de atividades refere-se à defesa de direitos sociais (mov. 13.3), pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o art. 51, da Lei nº 10.741/2003 prevê que “(...) as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadores de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita”.
De fato, do estatuto juntado no mov. 13.3, observa-se que a parte ré trata-se de associação sem fins lucrativos, constituída com o objetivo, dentre outros, de “prestação dentro dos recursos disponíveis, de assistência social e recreativa, enaltecendo a prática saudável do congraçamento entre associados”, o que viabiliza a aplicação do supracitado artigo.
Tal disposição, contudo, não dispensa a necessidade de comprovação da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, de modo que, a teor da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da finalidade lucrativa da pessoa jurídica, deve a respectiva parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ - EDcl no AREsp: 206364 RS 2012/0151465-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).
Na hipótese dos autos, pelos documentos juntados nos movs. 13.3/13.16, tenho que a hipossuficiência da parte ré restou demonstrada, através dos extratos de contas bancárias que indicam saldos de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em consonância: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE PARA CUSTEAR.
DOCUMENTOS QUE RATIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006127-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ.
PEDIDO DE REFORMA.
SUBSISTÊNCIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA BENEFICENTE.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PROVA EFICAZ ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. - Considerando que a associação apelante, devidamente intimada para tanto, comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a reforma da sentença na parte que indeferiu a benesse postulada.
Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.03.2020) Assim sendo, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte requerida.
A parte autora tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e a tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto prático.
Além disso, a procedência ou não da pretensão não torna presente ou afasta o interesse de agir.
Saliente-se, ainda, que não cabe analisar se o autor possui efetivamente o direito que alega ter, visto que isso é tema pertinente ao mérito da demanda.
Contudo, deve-se analisar, em sentido abstrato e hipotético, se a tutela jurisdicional pretendida se revela suficiente para melhora na situação fática pleiteada. 4.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Ademais, não é caso de julgamento antecipado da lide. Assim, declaro saneado o feito. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidades dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência de suposta fraude realizada pelos requeridos; e) a existência de danos morais e f) o dever de indenizar. 6.
No que se refere ao pedido feito na inicial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tenho que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Trata-se de requisitos alternativos, segundo o magistério de Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª edição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes).
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova.
Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, (TJPR – 15ª Câmara Cível analisadas a critério do juiz. (...)” – Ac. n. 938 – Des.
Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007).
No caso dos autos, denota-se a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao pedido, em razão da real possibilidade de existirem irregularidades nas cobranças questionadas.
Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMAIS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007757-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 05.09.2020) 7.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir ou indicar as provas que entender necessárias. 8.
Apresentada manifestação nos termos acima, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Não havendo nenhuma manifestação, e considerando a ausência de interesse das partes em produzir outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
21/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 09:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/09/2020 16:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
17/06/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/05/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR
-
20/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2020 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
16/01/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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