TJPR - 0000369-21.2017.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 19:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 19:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/01/2023 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2023 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2021 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 23:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 23:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000369-21.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$83.943,67 Exequente(s): ANI MARIA MIOLA (RG: 46012135 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*52-00) Linha Boeira, S/N - zona rural - SALTO DO LONTRA/PR Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS. 1.
Prosseguirá o processo com EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e o assunto para “atos executórios”, anotando-se também, na distribuição. 2.
Ante a concordância expressa da parte EXEQUENTE, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelo EXECUTADO, e que está acostado no mov. 117.2. 3.
Elabore-se a conta de custas finais do cumprimento de sentença, observando-se: a) a cobrança da expedição do requisitório com base na Instrução Normativa 03/2008; b) que as custas do processo sejam calculadas com base na soma das parcelas vencidas até a distribuição, uma anualidade das parcelas vincendas, o abono, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.1.
Assim deve ser porque a cobrança de custas judiciais no Estado do Paraná está regida pela Lei n. 6.149/70, a qual estabelece no artigo 4º, o fato gerador, apontando que “as custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”.
Quanto à base de cálculo, tem-se que é o valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 37 da referida norma.
Para mensurar o valor da causa, o mesmo dispositivo remete às regras previstas no Código de Processo Civil, ou seja, aos seus artigos 258 a 260.
O artigo 9º, § 3º, da lei de custas, ainda aponta que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”.
Interpretando-se sistematicamente os referidos dispositivos legais, tem-se que o valor das custas tem por base o valor da causa, o qual deve ser apurado na forma das regras do Código de Processo Civil, ainda que outro tenha sido atribuído na petição inicial.
Logo, deve ser observado o artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional: “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela”.
As ações que visam a concessão de benefício previdenciário, via de regra, tem pedido e sentença ilíquidos, cujo valor efetivamente devido somente será apurado na liquidação da sentença.
Bem por isso, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região que o valor atribuído na petição inicial é fixado por mera estimativa provisória, devendo ser posteriormente adequado quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação, conforme demonstra os arestos jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SM.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário.
Considerando que o valor exato implica realização de cálculo complexo, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, uma vez que é passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 2.
Na espécie, firma-se a competência da Justiça Federal, já que o valor da causa ultrapassa 60 SM”. (TRF4, AG 5020969-79.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 15/12/2014). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil. 2.
Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3.
Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4.
Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento”. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016).
O mesmo entendimento foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. (...) 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2016, DJe 01.12.2016).
Dessa forma, quando da homologação dos cálculos é verificado o real valor, impondo-se a aplicação do artigo 9º, § 3º, da lei de custas e, por consequência, as custas devem ser contadas levando-se em conta as parcelas vencidas acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, mais o 13º salário, o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais e outros atos a serem cumpridos até o arquivamento definitivo do processo. 3.2.
Já no que tange à cobrança da expedição de requisitório de pagamento (precatório), é certo que o Corregedor-Geral da Justiça, nos autos SEI - TJPR Nº0026661-76.2019.8.16.6000, expediu orientação para que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Assim, observe-se o Enunciado Orientativo nº 39: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.”. 4. Elaborado o cálculo e dada ciência ao devedor, inexistindo outras impugnações, expeça-se RPV ou requisitório, conforme o caso. 5. Após, suspenda-se o processo até o pagamento, ou pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
Salto do Lontra , 19 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:52
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANI MARIA MIOLA
-
08/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:47
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
27/11/2020 09:28
Recebidos os autos
-
11/11/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/11/2019 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2019 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR PENDÊNCIA DE AIRESP
-
03/03/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/10/2017 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2017 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2017 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANI MARIA MIOLA
-
14/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANI MARIA MIOLA
-
13/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2017 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2017 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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