TJPR - 0022371-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2025
-
18/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/06/2025 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2025 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO (SUB-RECURSO) Nº 0022371-05.2021.8.16.0000 AG2, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI Agravante : VANIA PEDROSO PINHEIRO Agravado : MUNICÍPIO DE ARAPOTI Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Tendo em vista a interposição de Agravo Interno (mov. 1.1 do sub-recurso nº 0022371- 05.2021.8.16.0000 AG2), intime-se o Agravado para, querendo, se manifestar a respeito do recurso, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2) E, depois da apresentação da resposta ao Agravo Interno ou do transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
CURITIBA, 13 de outubro de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
17/06/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 15:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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19/05/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 21:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
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02/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022371-05.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI Agravante : MUNICÍPIO DE ARAPOTI Agravada : VANIA PEDROSO PINHEIRO Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/04/2014, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI (SINDSERV) ajuizou Ação Declaratória cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI (mov. 1.1 dos autos nº 0000859-66.2014.8.16.0046), cuja sentença (mov. 1.4 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.0046) - mantida em Remessa Necessária (mov. 1.5 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.004) - julgou procedente o pedido, a fim de: a) declarar o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das 2 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 horas extraordinárias eventualmente laboradas; b) condenar o Réu, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com os reflexos; c) as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1999, sendo que antes de 30/06/2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês; e, d) as diferenças devem ser acrescidas de correção monetária pela Taxa Referencial, no período compreendido entre 13/12/2009 e 25/03/2015 e, após 25/03/2015, deve ser feita pelo IPCA-E. 2) Em 27/08/2020, VANIA PEDROSO PINHEIRO (técnica em enfermagem) promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001538- 56.2020.8.16.0046), alegando que: a) visa o cumprimento do título executivo proveniente dos autos 3 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 nº 0000859-66.2014.8.16.0046, Ação Declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Arapoti, cuja sentença – mantida em Remessa Necessária – condenou o Município ao pagamento de saldo remanescente em favor dos servidores referente as diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença; b) a presente ação é exercida pela própria beneficiária que, exercendo seu direito concedido na sentença obtida pela modalidade de substituição processual, está executando a importância de R$ 13.912,10 (treze mil novecentos e doze reais e dez centavos); c) “a planilha seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão liquidando, adotando como base de cálculo os termos estabelecidos nos artigos 45, 46 e 64, da Lei Municipal nº 411/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapoti e nas decisões judiciais definitivas, sendo descontados os valores efetivamente quitados, conforme comprovantes de pagamentos mensais, cuja diferença foi atualizada monetariamente pelos índices disponibilizados pelo site do Tribunal de Justiça” (destacado); d) quanto “à correção monetária, foi aplicado os índices INPC/IBGE 4 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 até 30/06/2009; e IPCA-E após, em atendimento ao consignado em decisão definitiva pelo plenário do STF no Tema 810 e aos juros de mora a variação obtida pela poupança desde a citação até a data de ingresso da ação nas parcelas vencidas e a cada termo inicial nas parcelas vincendas até o referido dia 28/02/2020” (destacado); e, e) a base de cálculo aplicável ao caso é a remuneração para apuração das horas extras, e deve ser considerado o salário base (vencimento) acrescido das vantagens permanentes (tempo de serviço, merecimento e graduação), bem como das vantagens temporárias (insalubridade e adicional noturno), nos termos do artigo 46, da Lei Municipal nº 411/1993.
Requereu a concessão do benefício de justiça gratuita, bem como o pagamento do valor nos parâmetros indicados. 3) O MUNICÍPIO DE ARAPOTI apresentou impugnação (mov. 10.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046), alegando que: a) foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000, razão pela qual deve ser suspenso o processo; b) não há que se falar em alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado para o definido pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 5 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (tema 810); c) o cálculo está incorreto, pois a Exequente calculou seu crédito sobre a remuneração, fazendo incidir as horas extras sobre triênio, insalubridade e outras verbas, mas o Município de Arapoti paga as horas extras tendo como parâmetro o vencimento (salário-base), conforme artigo 78, parágrafo único, da Lei Municipal nº 411/1993 (Estatuto do Servidor Público do Município de Arapoti); d) a hora normal referida no parágrafo único é paga por meio do vencimento básico, nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 07/2007 (Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Arapoti); e) remuneração, portanto, é diferente de vencimento, com definições no artigo 2º, VIII, da Lei Complementar nº 07/2007; f) no processo que deu origem ao título executivo judicial, houve debate apenas sobre o divisor de cálculo das horas extras e reflexos no décimo terceiro, férias e o terço constitucional, e não houve discussão sobre quais verbas incidem o adicional pela hora extraordinária trabalhada; g) desde julho de 2015 o Município paga com o divisor correto e o valor correto, e, pois, em fevereiro de 2020, a diferença salarial das horas extras devidas à parte era de R$ 710,98 (setecentos e dez reais e noventa e oito centavos); e, h) mesmo que seja adotado o entendimento de 6 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 pagamento de horas sobre a remuneração, deverá haver um regime de transição para readequação administrativa, conforme estabelece o artigo 23, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. 4) O Juízo de origem (mov. 15.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046) entendeu que não era caso de suspensão do processo, bem como entendeu que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração (vencimento + vantagens) e determinou a observância dos parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, rejeitando, portanto, a impugnação do Município. 5) O MUNICÍPIO DE ARAPOTI interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0022371-05.2021.8.16.0000), repetindo os termos apresentados quanto aos pontos: a) suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000; b) base de cálculo da hora extra, se sobre o vencimento (salário-base) ou remuneração; c) impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária fixados em decisão transitada em julgado; e, d) necessidade de regime de transição - artigos 23 e 24 da Lei de 7 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 Introdução ao Direito Brasileiro.
Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se infere do mov. 15.1 dos autos originários nº 0001538-56.2020.8.16.0046 e do mov. 1.1 dos autos recursais nº 0022371-05.2021.8.16.0000.
O recurso comporta cabimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de 8 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma o MUNICÍPIO DE ARAPOTI se tratar de caso de suspensão, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000.
Na impugnação, porém, o MUNICÍPIO indicou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0002642-61.2019.8.16.000.
Como já indicado pelo Juízo de origem, aqueles autos contemplam apenas os Servidores Públicos Municipais de Londrina.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996- 80.2020.8.16.0000, ora alegado em recurso, embora se trate da matéria dos presentes autos, não houve determinação de suspensão dos processos até o momento.
De toda forma, em se tratando de discussão sobre os parâmetros da execução de sentença, é caso de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.
O prosseguimento da execução depende da 9 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 fixação dos parâmetros, especialmente da base de cálculo das horas extras.
Diante de inúmeros recursos interpostos sobre o tema, há que se prezar pela segurança jurídica no pagamento dos servidores públicos municipais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIAS EM EXECUÇÃO SUJEITA À SISTEMÁTICA DA RPV.
SOBRESTAMENTO NECESSÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ISONOMIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0044244-66.2018.8.16.0000.
TJ/PR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0045545-77.2020.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 13.11.2020 - destaquei).
Por tal razão, é ilógico o prosseguimento da 10 Agravo de Instrumento nº 0022371-05.2021.8.16.0000 execução enquanto não definida a questão objeto do presente Agravo de Instrumento.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se imediatamente o Juízo “a quo”.
Intime-se a Agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Intime-se.
CURITIBA, 20 de abril de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
20/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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