TJPR - 0003986-72.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/12/2023 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:11
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
28/04/2023 12:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 12:23
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 23:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 00:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
07/02/2023 22:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/06/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
07/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/02/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
25/02/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/09/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003986-72.2021.8.16.0173 Processo: 0003986-72.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$105.788,92 Autor(s): MARCOS ROBERTO PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não procedeu ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, deixando de juntar comprovante de residência nominal, ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, já que configurada a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, intimado para juntar os extratos emitidos diretamente pelo SERASA, o autor se limitou a juntar capturas de tela do mesmo site do seq 1.5 e 1.6 que, como já dito, não indica existir a negativação alegada, pois não se trata de um cadastro de inadimplentes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência da parte requerente, já que concedo, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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