TJPR - 0001106-89.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
16/08/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001106- 89.2021.8.16.0179, em que figura como impetrante Laura Marina Schreiner Farias e como impetrado o Coordenador de Gestão de Serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata a impetrante que requereu administrativamente, junto ao Detran/PR, autorização para o exercício da função de Despachante, o que lhe foi negado, com fundamento na Lei Estadual n. 17.682/2013, que dispõe acerca dos requisitos legais para o credenciamento.
Afirma que o ato administrativo fere o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal, que preceitua ser de competência da União legislar sobre profissões.
Frisa que o E.
Supremo Tribunal Federal já enfrentou questões semelhantes, tendo decidido pela inconstitucionalidade da Lei Estadual que regulamenta a matéria.
Cita precedentes.
Informa preencher os requisitos legais para a concessão da ordem liminar.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora.
Instrui a petição inicial com documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à impetrante (mov.
Projudi n. 8.1) O pleito liminar foi deferido (mov.
Projudi n. 13.1).
Cientificado, o Detran/PR apresentou informações no mov.
Projudi n. 24.1, assegurando a legalidade da Lei Estadual n. 17.682/2013, a qual não foi declarada inconstitucional pelo STF.
Cita precedentes.
Discorre acerca da atividade de Despachante.
Frisa que o atendimento à legislação específica não é discricionariedade do Detran/PR, mas sim ato vinculado, cuja observância é indispensável, já que à Administração Pública só é permitida a atuação em conformidade com a lei.
Por fim, pugna seja denegada a segurança.
Ainda, informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov.
Projudi n. 25.1).
Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Laura Marina Schreiner Farias contra suposto ato coator praticado pelo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Coordenador de Gestão de Serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, onde a impetrante pretende seja anulado o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, assegurando o seu direito líquido e certo de exercer as funções de Despachante no seu Município.
Segundo conceito constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF), o mandado de segurança é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Assim, denota-se que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há que se falar do referido remédio constitucional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido administrativo de credenciamento foi indeferido da seguinte forma (mov.
Projudi n. 11.2): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Como se vê, a negativa administrativa se baseia na Lei Estadual n. 17.682/2013, cujo artigo 4º dispõe que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
No entanto, referida Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de Despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. 1 Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a competência privativa da União: A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada - livro eletrônico] – 3. ed. – Sãoin Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.
Seguindo os ditames constitucionais, o E.
Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4387/SP, entendeu inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo em 2014.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – g.n.
Importante mencionar, ainda, que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.682/2013 já foi objeto de julgamento pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante.
Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido.
Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035316-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.03.2021) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0071335-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 01.03.2021) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) – g.n.
Sendo assim, evidenciada a inconstitucionalidade formal de norma estadual quanto à exigência de concurso público, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei n. 12.016/2009, resolvo o mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de considerar nula a exigência de concurso público para o credenciamento da impetrante na função de Despachante no Município onde reside, o qual depende apenas da apresentação dos demais documentos exigidos pela Lei Estadual n. 17.682/2013.
Em consequência, confirmo a ordem liminar anteriormente concedida.
Cumpra-se a norma inserta no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009, oficiando a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Detran/PR), dando- lhes ciência do inteiro teor desta sentença.
Pela sucumbência, condeno a pessoa jurídica a qual se acha vinculado o impetrado – Detran/PR – ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.
Finalmente, ante a disposição contida no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) F GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 -
04/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:51
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
03/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 15:15
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:12
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
27/05/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 09:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001106-89.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LAURA MARINA SCHREINER FARIAS Impetrado(s): COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN-PR - ADRIANA DO ROCIO DE BARROS RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Laura Marina Schreiner Farias em face de ato coator praticado pela Coordenadora de Gestão de Serviços do Detran/PR, vinculada ao Detran/PR.
Alega que teve seu credenciamento como despachante indeferido pela impetrada por meio do Ofício nº 328/2021, datado de 8 de abril de 2021.
Assevera que a negativa afronta o artigo 22, incisos XI e XVI e o artigo 5º, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, visto que os requisitos previstos nos artigos 4º e 7º, da Lei Estadual nº 17.685/2013 seriam inconstitucionais.
Busca neste writ a utilização do controle incidental de constitucionalidade de lei, requerendo liminarmente a suspensão do ato coator, com a consequente reanálise do protocolo nº 17.472.157-2, para fins de credenciamento da Impetrante na qualidade de despachante junto aos cadastros do Detran/PR, na cidade de Barracão, em especial sem a observância de concurso de provas e títulos; Instrui o writ com documentos.
Determinada a emenda (mov. 8.1), a impetrante assim procedeu no mov. 11.1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I) Acolho a emenda apresentada junto ao mov. 11.1.
II) Passo à análise do pleito de urgência.
Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.
A impetrante se insurge contra o indeferimento do credenciamento como despachante no município de Barracão/PR, conforme protocolo administrativo nº 17.472.157-2 anexado (mov. 11.2) recorrendo ao Judiciário para valer-se do controle incidental de constitucionalidade de dispositivos da Lei/PR nº 17.682/2013.
Sobre o tema, destaco o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação esta que ocorre no caso em apreço.
Para iniciar, destaco a evidente amplitude da decisão proferida pelo impetrado (mov. 1.10), no qual nega o credenciamento de forma que beira a ausência de motivação, se limitando a genericamente indeferir pelo não preenchimento das disposições da Lei nº 17.682/2013, evidenciando o descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e eficiência, e princípio da motivação, contido no art. 2º da Lei do Processo Administrativo Federal.
De todo modo, verifico que a impetrante expôs com clareza na inicial que o único embate jurídico é a limitação ao exercício da atividade, prevista nos arts. 4º e 7º da referida Lei.
Pois bem.
Analisando os requisitos para a concessão da liminar pleiteada entendo, em cognição sumária e não exauriente, que estão configurados.
O artigo 4º da Lei Estadual/PR nº 17.682/2013 dispõe que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Ou seja, a princípio não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão ao comando legal supracitado.
Porém a lei supracitada estabeleceu limitação ao exercício da atividade de despachante, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição[1].
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a competência privativa da União: A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro[2]. Seguindo os ditames constitucionais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, entendeu inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo em 2014[3].
Nesta mesma linha, julgados do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) ************ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE AFASTADA.
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE.
LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO.
ART. 22, XVI, CF.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0044433-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.02.2021) Logo, os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º.e 7º. da Lei Estadual/PR n.º 17.682/13 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor tais restrições à impetrante para a atuação como despachante, decorrendo daí a probabilidade do direito.
O perigo da demora também resta preenchido, pois a impetrante se encontra impossibilitada de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, acolho o pedido liminar, para determinar a suspensão do ato de indeferimento do credenciamento do impetrante, resultante do procedimento administrativo protocolo 17.472.157-2, determinando-se a continuidade de tal procedimento de credenciamento sem a exigência de aprovação em concurso público (art. 4° e 7° e ss. da Lei Estadual nº 17.682/2013). Ante o exposto, preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pleito liminar, para determinar a suspensão do ato de indeferimento do credenciamento da impetrante, resultante do procedimento administrativo Eprotocolo 17.472.157-2, determinando-se a continuidade/reanálise do procedimento administrativo de credenciamento sem a exigência de aprovação em concurso público (art. 4° e 7° e ss. da Lei Estadual/PR nº 17.682/2013). III) Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora para que cumpra a liminar nos moldes deferido, sendo tal medida de urgência e cumprimento imediato, com fulcro do art. 7º, III do Decreto Judiciário TJPR nº 151/2021 DM, de 13 de março de 2021 e Portaria da Central de Mandados de Curitiba nº 39/2021, de 14 de março de 2021.
IV) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste em 10 (dez) dias, as informações eu entender necessárias, de acordo com o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009.
V) Cientifique-se o Detran, de conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
VI) Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
VII) Contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
VIII) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Art. 22.Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada - livro eletrônico] – 3. ed. – Sãoin Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [3] ADI 4387, Relator(a): Min. , Tribunal Pleno, julgado emDIAS TOFFOLI 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014. -
23/04/2021 06:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001106-89.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): LAURA MARINA SCHREINER FARIAS Impetrado(s): COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN-PR - ADRIANA DO ROCIO DE BARROS RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita ante os documentos acostados nos movs. 1.5/1.8. 2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seus pedidos, a fim de requerer liminarmente a suspensão do ato tido como coator e, ao fim, a anulação do ato, conforme prevê o artigo 7º, III da Lei n. 12.016/09. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos cópia integral do requerimento para credenciamento protocolado sob o nº 17.472.157-2.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036731-83.2014.8.16.0001
Maria Bernardete de Souza Mendes
Ln Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2014 11:03
Processo nº 0048666-52.2012.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Bignox Equipamentos de Inox LTDA
Advogado: Marlos Luiz Bertoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2013 15:48
Processo nº 0009516-91.2013.8.16.0026
Felliphe Quelemente do Pilar
Joares Caldartt
Advogado: Murilo Jaskievicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2013 15:46
Processo nº 0004935-72.2016.8.16.0173
Miriam da Silva Guilherme Morais
P.l. Zanco &Amp; Zanco LTDA
Advogado: Luiz Alberto Haiduk
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 15:00
Processo nº 0004707-50.2021.8.16.0035
Ivalmir Adriano Bento
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andrey Salmazo Poubel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2025 15:45