TJPR - 0004686-07.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/11/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIVON NETO
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2023 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 14:56
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
22/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
10/07/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIVON NETO
-
01/03/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIVON NETO
-
02/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004686-07.2020.8.16.0004.
Indeferimento da justiça gratuita.
I.
O autor aforou a presente medida, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em princípio, visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam.
O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública.
Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que tem condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário.
Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios.
Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional.
E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
Com base nessa premissa, a despeito da alegações trazidas em ref.mov. 11.1, não foram juntados documentos comprovatórios de gastos mensais aptos a afastar o fato de que o autor aufere remuneração no montante de R$ 6.426,28, quantia que, até que se prove o contrário, lhe PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central possibilita arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita.
II.
Ao autor, se ainda não feito, para recolher as custas processuais faltantes no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
19/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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