TJPR - 0002591-71.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2024 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/02/2024 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:19
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
14/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
06/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: ver site TJPR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-71.2021.8.16.0035 Processo: 0002591-71.2021.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$12.182,00 Requerente(s): DOUGLAS BACHEGA PEREIRA Interessado(s): Espólio de Carlos Alberto Pereira Vistos, Com o advento da Resolução n. 298-OE, de 12 de julho de 2021, modificou-se a Competência das Varas Judiciais no Estado do Paraná.
Em especial, no tocante à Municipalidade de São José dos Pinhais transformou-se a 11ª Vara Judicial (denominada de 03º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública) em Vara Descentralizada do Afonso Pena, destinando-se, dentre outras, a competência para tratar de matéria de família e sucessões.
Nesse sentido, compete ressalvar que, por previsão da própria Resolução, a transformação se daria, a contar da publicação (19/07/2021), sendo pertinente a sua transcrição, ipsis litteris: "ART.6º.
A transformação, de Vara Judicial prevista nesta Resolução se dará a partir de sua publicação." Assim, a delimitação de competência de natureza funcional, entre o Foro Regional de São José dos Pinhais (e, por consequência, também entre o Descentralizado/Afonso Pena), nos moldes preconizados pelo art. 236 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, reveste-se de natureza absoluta.
Noutro ponto, a competência funcional absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme autoriza a legislação processual civil (inteligência do art. 64,§1ª, CPC).
Ademais, com a edição do Decreto Judiciário n. 560/2021 do E.
Tribunal houve a determinação da redistribuição dos processos já em tramitação.
Pelas razões alinhavadas, relevando-se o domicílio dos interessados, bem como a impossibilidade de escolha, declaro a incompetência a absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Vara Descentralizada do Afonso Pena.
Remetam-se os autos imediatamente, promovendo-se as baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito -
01/10/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 17:02
Declarada incompetência
-
30/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
08/09/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
-
14/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BACHEGA PEREIRA
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30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: ver site TJPR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002591-71.2021.8.16.0035 Processo: 0002591-71.2021.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$12.182,00 Requerente(s): DOUGLAS BACHEGA PEREIRA Interessado(s): Espólio de Carlos Alberto Pereira O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso queira, ainda, poderá juntar: cópia de extratos bancários atuais de contas de titularidade e/ou cópia dos extratos atuais de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição, sem nova intimação, ou, ainda, na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá proceder ao preparo parcelado em 3 (três) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
Transcorrido o prazo supra com ou sem manifestação da parte, certifique-se nos autos e tornem conclusos como “Decisão inicial”.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/04/2021 19:53
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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