STJ - 0008036-47.2019.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008036-47.2019.8.16.0130 Processo: 0008036-47.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GEYCIELE DOS SANTOS FERREIRA Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos 1.
Considerando o adimplemento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
Expeça-se ofício de transferência em favor da parte autora GEYCIELE DOS SANTOS FERREIRA para levantamento da quantia depositada (mov. 128.3), no valor de R$20.712,64 (vinte mil setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), mais acréscimos, referente ao valor da indenização para conta corrente 63363356-0, agência 0001, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, de titularidade de GEYCIELE DOS SANTOS FERREIRA (CPF *85.***.*71-59). 3.
Ainda, expeça-se ofício de transferência em favor da procuradora Dra.
PALOMA RENATA RODRIGUES para levantamento da quantia depositada (mov. 128.3), no valor de R$4.142,53 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos, referente ao valor dos honorários para conta corrente 86658-0, agência 0010, UNIPRIME, de titularidade de DOUGLAS VICENTE DOS SANTOS (CPF *61.***.*18-60). 3.1 Em sendo expedido alvará em nome do patrono da parte, deverá ser conferido se há poderes específico para tanto. 3.2 Por oportuno, a expedição de alvará/ofício deverá ocorrer conforme previsto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. 4.
Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 5.
Custas remanescentes pela parte executada. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
17/09/2021 15:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 15:20
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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24/08/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 16:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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27/07/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/07/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 08:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008036-47.2019.8.16.0130/1 Recurso: 0008036-47.2019.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): GEYCIELE DOS SANTOS FERREIRA Banco do Brasil SA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente que não possui responsabilidade no suposto ato ilícito e que agiu no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito.
Sustentou que não houve comprovação dos danos.
Aduziu a ofensa ao artigo 944 do Código Civil, por entender que não houve demonstração da extensão do dano moral, de modo que o valor arbitrado a título de danos morais foi elevado, pleiteando a sua redução.
Defendeu, ainda, que a valoração da prova ocorreu de maneira inadequada e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com relação à questão da responsabilidade e a comprovação dos danos, o Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015” (AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
No tocante à alegada afronta ao artigo 944 do Código Civil, a almejada redução do quantum indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 4.
Igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ a irresignação quanto à ocorrência de dano moral, bem como o pleito de redução do quantum indenizatório - que, no caso, não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência.
Agravo em recurso especial desprovido” (AgInt no AREsp 1695552/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). “De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ” (REsp 1616079/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “O caso não cuida de valoração da prova, porquanto, a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão.
Não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante foi considerado insuficiente.
Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1150263/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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