TJPR - 0001509-39.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/01/2023 19:42
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 18:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001509-39.2019.8.16.0111 Processo: 0001509-39.2019.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$53.975,03 Exequente(s): Edivaldo Santana de Oliveira Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - A Lei 8.906/94, em seu artigo 22, §4º, dispõe que: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Desse modo, defiro o pedido de seq. 194.1 e, por consequência, autorizo a dedução de 30% dos cálculos do valor principal de seq. 177.2 para pagamento dos honorários contratuais.
II - Regularmente intimadas as partes quanto aos cálculos e conta de custas, sem oposição, HOMOLOGO os cálculos do principal, acessórios, custas e honorários apresentados (seq. 177.2 e 196.1), eis que superado o interesse de impugnação por qualquer das partes.
III - Considerando que os valores relativos aos honorários advocatícios, custas processuais e o principal são inferiores a 60 salários mínimos, e o teor do artigo 21, §1° da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, determino sejam expedidas requisições de pequeno valor, devidamente instruídas, para recebimento das mencionadas verbas.
Ainda, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (tema 96), determino à Serventia que proceda ao preenchimento dos respectivos RPVs com a aplicação de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Atente-se detidamente ao beneficiário dos honorários ao tempo da expedição do alvará. À serventia para que certifique quanto à existência de recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento.
Havendo recurso, expeça-se RPV, sobrestando a ordem de levantamento até a preclusão da questão em Instância Superior.
IV - Encaminhem-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao TRF da 4 Região, cientificando-se ao requerido.
V - Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos (a serventia deverá recolher os valores através alvarás de guias de custas), intimando-se a parte autora, através de seu procurador, para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
Após o levantamento, nada sendo reclamado, voltem para extinção.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
29/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001509-39.2019.8.16.0111 Processo: 0001509-39.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.283,30 Autor(s): Edivaldo Santana de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 2.
Intime-se a autarquia ré para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, na forma do artigo 534 do NCPC. 3.
Para a hipótese de não oposição de impugnação e exclusivamente pertinente a expedição de RPV- Requisição de Pequeno Valor, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC e em atenção ao RE 420816, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004. 4.
Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, certifique-se o fato e encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito (observada eventual decisão proferida em sede de embargos) e elaboração da conta geral, intimando-se as partes. 5.
Intimadas as partes quanto aos cálculos e, sem oposição, requisite-se o pagamento do débito, expedindo-se o competente ofício requisitório (artigo 535, §3, I, CPC). 6.
Havendo impugnação, manifeste-se a parte autora em 10 dias, tornando os autos conclusos. Intimações e demais diligências necessárias Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
18/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001509-39.2019.8.16.0111 Processo: 0001509-39.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.283,30 Autor(s): Edivaldo Santana de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Defiro em parte o requerimento do réu, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do cálculo dos autos.
II – Com a juntada do respectivo cálculo, diga o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Oportunamente, voltem os autos conclusos.
IV – Diligências necessárias.
V – Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
20/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/06/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001509-39.2019.8.16.0111 Processo: 0001509-39.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.283,30 Autor(s): Edivaldo Santana de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida e acostada na seq. 104.1.
A autora salientou que a data da cessação do benefício fixada em sentença já foi ultrapassada, desse modo, alegou a existência de erro material, pois a DCB impede a implantação do benefício para seja solicitada a prorrogação do benefício. É o relato.
DECIDO.
II – Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Ainda, e nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie dos autos, tem razão a parte autora.
Verifica-se que a sentença embargada condenou o réu à implantação do benefício por incapacidade auxílio-doença, na mesma ocasião, deferiu-se a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício.
Além disso, a sentença frisou que a fixação de DCB não importa em alta programada, devendo o réu proceder a avaliação da parte autora antes de proceder a cessação do benefício.
Deste modo, comporta deferimento o pedido da parte autora, mesmo que já ultrapassada a data da cessação do benefício.
III – Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EDIVALDO SANTANA DE OLIVEIRA em face da sentença de seq. 104.1, com fundamento no art. 1.026, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para cumprir a tutela de urgência, implantando o benefício e/ou proceda as diligências pertinentes que possibilite o pedido de prorrogação da parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. Após o cumprimento, concedo o prazo de 20 (vinte) dias à parte autora para solicitar a prorrogação do benefício. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
10/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001509-39.2019.8.16.0111 Processo: 0001509-39.2019.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$33.283,30 Autor(s): Edivaldo Santana de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1°, do NCPC.
II - Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III - Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV - Por derradeiro, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens deste Juízo.
V - Intimações e diligências necessárias.
VI - Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
20/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 18:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/01/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 06:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 12:21
Juntada de LAUDO
-
16/08/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
06/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:30
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2019 12:46
Recebidos os autos
-
08/07/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/07/2019 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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