TJPR - 0000955-95.2019.8.16.0017
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
08/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:02
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
22/11/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000955-95.2019.8.16.0017 Processo: 0000955-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.200,68 Autor(s): SILVANA LEITE DA SILVA Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
As partes comunicaram que transigiram (seq. 113). 2.
Considerando que a homologação do acordo enseja necessariamente a extinção do feito (Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil), deixo de homologá-lo. 3.
Ante o exposto, suspenda-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o prazo acordado. 4.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Confirmado o cumprimento do acordo ou não havendo manifestação a respeito, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
03/11/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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28/10/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0000955-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$119.200,68 Autor(s): SILVANA LEITE DA SILVA Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Vistos. 2.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, mais seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e de penhora de bens, na forma da lei. 3.
Salienta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação 4.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente de que sua inércia implicará em presunção de quitação e na extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou pagamento, colha-se a manifestação do exequente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez por cento) e, também, o valor relativo aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do CPC; b) Apresentado o cálculo, proceda-se à tentativa de penhora online, incluindo-se a minuta junto ao Sistema SISBAJUD, com as diligências de praxe; b.1) Em caso de resposta positiva, voltem conclusos; b.2) Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para dar o devido impulso ao feito, indicando bens passíveis de penhoras, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.
Deixando o autor de se manifestar no prazo do item 5, voltem conclusos para arquivamento. 7.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
10/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
27/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 16:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
04/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 15:05
Baixa Definitiva
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13/07/2021 15:05
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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30/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000955-95.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0000955-95.2019.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Requerido(s): SILVANA LEITE DA SILVA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 11.02.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)- Grifei.
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - Grifei.
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" - Grifei Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 10 -
19/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 18:18
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 14:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
11/02/2021 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2021 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 09:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
31/10/2020 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2020 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2020 03:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:54
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:08
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/01/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 00:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 17:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA LEITE DA SILVA
-
10/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/01/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2019 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 12:16
Recebidos os autos
-
21/01/2019 12:16
Distribuído por sorteio
-
18/01/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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