TJPR - 0005191-91.2017.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2023 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA ARÁ DA SILVA
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22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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12/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE SEI
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15/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA ARÁ DA SILVA
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22/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/07/2022 22:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 20:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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24/06/2022 20:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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24/05/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:57
Juntada de CUSTAS
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11/05/2022 15:57
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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17/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/03/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005191-91.2017.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por MARIA ROSA ARÁ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 21/08/2017, sob o nº 179.843.071-9, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho IAGO RENAN KUARAY LAURINDO, nascido em 30/12/2015, restando indeferido, sob a alegação de falta de período de carência anterior ao nascimento.
Juntou os documentos no evento 1.2/4. Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedido os benefícios da justiça gratuita (evento 6.1). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 13.1).
Alegou no mérito, em síntese que, à época do nascimento de sua filha, a autora não tinha completado 16 anos de idade.
Portanto, não poderia ser segurada da Previdência Social, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1). A parte autora não apresentou rol de testemunha e deixou de comparecer a audiência de instrução e julgamento (evento 34.1).
Proferida a sentença, foi julgada improcedente a ação (evento 47.1) A parte autora interpôs recurso de Apelação (evento 53.1) Os autos foram remetidos ao TRF4 (evento 58) Proferido o Acórdão e provida a Apelação, foram recebidos os autos de instância superior (evento 60.1) Foi realizada a produção de prova oral (evento 138.1/2) A parte autora apresentou alegações finais (evento 141.1) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 144.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho, que comprova o nascimento em 30/12/2015 (evento 1.3, fl. 03), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos: 1.
Certidão de nascimento de IAGO RENAN KUARAY LAURINDO, nascido em 30/12/2015, onde consta o nome autora; 2. Declaração de exercício de atividade rural, onde consta que a autora exerceu atividade rural no período de 31/07/13 até 30/12/2015.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurado especial, devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Inicialmente, ressalta-se que a qualidade de menor (criança/adolescente) é irrelevante para fins previdenciários, porquanto deve-se levar em conta o exercício efetivo da atividade laborativa, circunstância de fato que não se confunde com a vedação constitucional constante do art. 7, XXXIII da CRFB.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 2.
A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 4.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 5.
Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 6.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e.
Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 7.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 5067431-94.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).
Ultrapassada essa premissa inicial, cinge-se a questão em aferir se a certidão emitida pela FUNAI é documento idôneo para fins de qualificação como indício de prova material.
Nesse ponto, refletindo sobre o tema posto aos autos, notadamente a natureza jurídica e a finalidade da FUNAI, filio-me ao entendimento consagrado na jurisprudência majoritária do TRF4 para fins de reconhecer a certidão de exercício de atividade rural como indício de prova material, dotada, portanto, de fé-pública e presunção de veracidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INDÍGENA.
COMPROVAÇÃO.
DOENÇA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 4.
Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91. 5.
Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido, bem como a incapacidade para o exercício de atividades laborais, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à requerente. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7.
Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0006105-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/05/2018) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador indígena.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício 1.
Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo. 2.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 3.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 4.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº *00.***.*55-64, TJRS, Órgão Especial). 6.
Implantação imediata do benefício. (TRF4 5030568-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
INDÍGENA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 2.
Consectários legais fixados, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5073097-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/04/2018).
Ademais, a aludida certidão é complementada pela prova testemunhal colhida em seq. 138.2 que confirma a condição da autora e que esta exerceu atividades como trabalhadora rural.
Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
Portanto, considerando o início de prova material a atestar o exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, a procedência do pedido é imperiosa. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos.
A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 01 (um) salário mínimo.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do contido no artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/07/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/07/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 02:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA ARÁ DA SILVA
-
29/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/01/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/01/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/12/2019 06:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/10/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2019 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/02/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2019 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/07/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2018 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:23
Despacho
-
30/10/2017 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2017 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2017 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2017 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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