TJPR - 0006116-53.2018.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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03/05/2024 14:29
Processo Reativado
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03/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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03/05/2024 13:06
Processo Reativado
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06/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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27/12/2023 12:51
Processo Reativado
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15/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
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03/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
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03/08/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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29/06/2023 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/06/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 20:03
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
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05/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/06/2023 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/05/2023 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:10
Juntada de CUSTAS
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19/05/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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22/03/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
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25/01/2023 13:08
Recebidos os autos
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20/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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06/05/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 16:17
Alterado o assunto processual
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20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006116-53.2018.8.16.0104 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aforados pela autora JOCINEIA DA SILVA alegando que na sentença prolatada houve erro material. É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
No mérito, merece acolhimento.
Verifica-se que na sentença prolatada, em sua fundamentação e no dispositivo o juízo reconheceu e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o dia 13/11/2017 até 180 dias após a data da realização da perícia judicial, nos termos da fundamentação sentencial.
Todavia, verifica-se que de fato a sentença é eivada de erro material, eis que a autora pleiteia concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante nos Embargos de Declaração opostos, para o fim de reconhecer a existência de ERRO MATERIAL na sentença, passando a constar, em substituição, o que segue: 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOCINEIA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A requerente alegou em síntese, que é portadora de deficiência, qual seja: CID 10 F 32.3-Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; CID 10.
F20.9 -Esquizofrenia não especificada.
A Parte Autora tem alucinações visuais, ouve vozes, sensação de perseguição com 3 tentativas de suicídio, uma por enforcamento e duas por intoxicação exógena, mora com seus filhos e vive da ajuda de terceiros.
Juntou documentos (evento 1.2/14).
O pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 12.1.
Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou impugnação à contestação (evento 16.1) e reiterou os pedidos formulados na inicial.
O feito foi saneado (evento 25.1).
Acostou-se aos autos relatório social (eventos 37.1).
Laudo Pericial juntado (evento 69.1).
As partes manifestaram-se (eventos 76.1 e 79.1).
Vieram os autos conclusos. 02.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, na Seção referente à Assistência Social, assegurou a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (artigo 203, inc.
V).
São dois os requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: a condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e a situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Esta garantia constitucional foi regulada pela Lei n.º 8.742/93, que estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com este dispositivo legal, o benefício em exame, que corresponde a um salário mínimo, é pago ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que a renda mensal familiar "per capita" seja inferior a 1/4 salário mínimo, não podendo ser acumulado com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime.
Em matéria de assistência social, à vista do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III), não é possível interpretação restritiva contrária aos que a Constituição e a lei manifestamente buscaram proteger.
Caso concreto A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com deficiência em 07/03/2018, que restou indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC – LOAS.
Para verificar o requisito da incapacidade foi realizada perícia médica judicial (evento 51.1), onde o perito afirmou: “Trata-se de periciada de 32 anos apresentando quadro de depressão.
A depressão é um transtorno adquirido do humor e se caracteriza por um estado de tristeza imotivada, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixo estima, ideação de ruína e pessimismo.
A pessoa sente-se alvo de perseguições, foco constante de difamações e zombarias.
As crises de choro são frequentes, longas e constantes, a qualquer hora e em qualquer lugar, associadas a tendência ao isolamento, aprofundando a gravidade do quadro.
Não apresenta motivação para cuidados pessoais ou para desenvolver atividades que anteriormente eram prazerosas.
Existem graus para classificação da depressão, de leve a grave.
Nos casos graves há extrema apatia, ideação suicida recorrente, e muitas vezes necessidade de internação, o que pode levar a incapacidade laboral e social do indivíduo.
Também é sinal de gravidade a refratariedade ao tratamento medicamentoso, necessitando ajuste de doses constantes e troca de medicação.
A parte autora apresenta dados compatíveis com depressão grave e embora esteja nesta situação há longo prazo, ainda é possível obtenção de melhora com mudança do esquema terapêutico e acompanhamento médico e psicológico adequados (...) conclui-se por incapacidade laboral devido ao quadro depressivo. ” Quanto ao requisito econômico para a concessão do benefício - quer ao deficiente quer ao idoso -, consistente na exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
A avaliação social relatou que: “[...] A residência é de moradia cedida por uma prima da requerente, construída em madeira possuindo apenas um cômodo improvisado, sendo que possui todos os membros da família neste mesmo espaço, portanto não há uma subdivisão separando os demais espaços, ficando a sala, cozinha e quarto todos juntos [...] A requerente relatou que não está trabalhando pois não tem condições boas de saúde [...] Neste momento a requerente recebe o Bolsa Família, programado governo federal sendo este no valor de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), recebe também uma pensão alimentícia de seu filho mais novo João Gabriel, sendo está no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
Em relação aos outros filhos informou que não está recebendo pensão, que já foi ao Ministério Púbico para regularizar tal situação e que na época foi feito um acerto de que o mesmo iria ajudar com R$ 100,00 (cem) reais mensais, porém o genitor não foi mais encontrado em seu endereço e não foi localizado neste município de Laranjeiras do Sul.
Estas são as únicas despesas declaradas pela requerente, complementou ainda que recebe ajuda de terceiros para ajudar no sustento da família, com doações de cesta de alimentos.
A senhora Jocinéia relatou que está com dificuldades para manter o sustento de sua família e que no momento a renda é insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, que está limitada a exercer qualquer atividade laboral, relatou que não tem recursos financeiros para suprir as necessidades básicas. ” Extrai-se ainda do relatório social que a família da Autora está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sob o NIS *61.***.*76-35 declarando uma renda per capita de R$33,00 (trinta e três reais) mensais.
Conforme depreende-se no presente caso, foi constatada a incapacidade da parte autora em exercer suas atividades habituais e a condição de miserabilidade e hipossuficiência que se encontra, eis que a família sobrevive com renda fixa inferior ao valor definido legalmente, bem como conta com a ajuda de terceiros.
Com isso, demonstra-se o preenchimento de todos os requisitos necessários a obtenção do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª região, em caso parecido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
CONCESSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.
LABIRINTITE E PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL, NÃO PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AVERIGUAÇÃO DA MISERABILIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.
O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício. 2.
Quanto ao requisito definido do art. 20, parág. 3o. da Lei 8.742/93, restou sobejamente demonstrado, conforme ressai do conjunto probatório inserto aos autos, em especial do depoimento testemunhal colhido em juízo (fls. 203/205), onde afirmam que a autora mora com uma filha, e vivem exclusivamente do bolsa família e de alguma ajuda. 3.
No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, restou comprovado, através de Laudo Pericial (fls. 66/67), que a demandante é portadora de transtorno de ouvido interno, produzindo labirintite e perda parcial da audição, que a torna parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas; ainda segundo o mesmo laudo, trata-se de doença de caráter progressivo, sem possibilidade de cura, que limita a pericianda para atividades laborias que exijam o uso da audição, estando, ainda, incapacitada para o estudo e para a vida independente, conforme consta do referido laudo 4.
Apesar de constar no próprio Laudo Médico que a incapacidade para o trabalho é parcial, posto que a limitação é apenas para as atividades que necessitem da audição, o que levou o Juízo a quo a concluir que a autora teria condições de exercer outra atividade capaz de lhe proporcionar a sobrevivência, deve-se considerar, ainda, que trata-se de pessoa semi-analfabeta, com 42 anos de idade, inserida em comunidade e entidade familiar carentes; ou seja, associando-se sua limitação física às condições de instrução, cultura e formação profissional, além da idade, não teria a autora como ser reaproveitada à vida laboral no futuro.
Ademais, não sendo segurada da Previdência Social, não teria como submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com sua nova condição física. 5.
Assim, diante da situação de desemprego corrente no país e a limitação ainda maior às pessoas deficientes e semi-analfabetas, não há como considerar a apelante capaz de prover sua própria subsistência.
A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção. 6.
Em se tratando de débitos previdenciários, cuja natureza é alimentar, devem incidir, sobre as parcelas vencidas e não-pagas, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo. 7.
Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parág. 3o. do CPC, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação do particular provida. (TRF-5 - AC: 459805 CE 0003425-54.2008.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/04/2009 - Página: 201 - Nº: 65 - Ano: 2009).
Pelo exposto, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o benefício ser pago desde a data do requerimento administrativo. 03.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício do amparo social ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo, excetuada eventual prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
E, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
09/03/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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25/02/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/02/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2020 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/09/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
09/04/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 07:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
29/09/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
19/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:36
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:36
Juntada de RELATÓRIO
-
03/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2019 05:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 05:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/05/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/04/2019 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2019 22:02
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2019 13:17
Despacho
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17/12/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2018 14:26
Recebidos os autos
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17/12/2018 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2018 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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