TJPR - 0003534-89.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
25/09/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
-
18/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:48
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 22:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003534-89.2018.8.16.0004 Processo: 0003534-89.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.621,93 Polo Ativo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante a isso, decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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23/08/2021 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
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22/06/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
22/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003534-89.2018.8.16.0004 Recurso: 0003534-89.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 59.1) proferida na ação anulatória ajuizada pela Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, por meio da qual o juiz de origem julgou procedente a pretensão inicial, declarando nulo o processo administrativo nº 79750/2005, assim como a multa imposta.
Condenou o ente estatal ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No recurso de apelação, sustentou o Estado do Paraná que o verdadeiro sentido da duração razoável do processo é que se deve dispender o tempo necessário e adequado para que seja devidamente instruído, apresentando a melhor solução para o caso concreto, preservando a ampla defesa, o contraditório, imparcialidade e persuasão racional do julgador.
Alegou que também cabe a parte que responde ao processo administrativo agir de boa-fé, evitando protelações desnecessárias, destacando que a apelada por ter várias reclamações junto ao Procon não contribui para a concretização do princípio da razoável duração do processo. Afirmou que é mais interessante para essas empresas criar e protelar lides desnecessárias do que melhorar seus serviços, alegando nulidades e prescrições, como no caso dos autos, prejudicando a sociedade e sobrecarregando os órgãos de proteção.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus sucumbencial. A empresa apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1). É o breve relato. Decido: 1.
O recurso não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da sentença não foram especificamente impugnados, tendo o apelante baseado seu apelo em argumentos genéricos relacionados aos princípios que norteiam o devido processo legal sem, contudo, fazer o cotejo com o caso concreto. Observa-se que a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar nulo o processo administrativo nº 79750/2005 e a multa imposta, além de invocar o princípio da razoável duração do processo, trouxe elementos do caso dos autos, apontado as datas de instauração do processo administrativo, das defesas e do tempo que ficou paralisado sem qualquer movimentação, conforme trechos a seguir transcritos: Compulsando os autos, assim como bem observado pela autora, verifica-se que o processo administrativo objeto desta demanda foi iniciado em dezembro de 2005, tendo sido apresentada a impugnação pela Unimed em fevereiro de 2006.
Posteriormente, em julho de 2010, sobreveio determinação de inclusão do protocolo no cadastro de defesa do consumidor e somente em dezembro de 2017, foi proferida decisão pelo PROCON, ou seja, mais de 07 (sete) anos se passaram, sem qualquer justificativa, para que a referida reclamação restasse devidamente apreciada.
Diante da paralisação por tal período, resta claro o desinteresse na apuração e repressão da suposta irregularidade que culminou o procedimento em questão, implicando, consequentemente, no desvio de sua finalidade. (...) Por tais razões, não se pode considerar como regular e válido um processo administrativo que ficou paralisado por mais de 07 (sete) anos e tenha seu desfecho com a aplicação de multa pelo Procon, sem sequer ser realizada a prévia oitiva das partes para verificar se a reclamação foi resolvida pelo fornecedor de serviços, uma vez que, diante do grande lapso temporal existente na tramitação do procedimento, qualquer decisão administrativa que fosse proferida seria considerada uma surpresa para as partes. (...) Conclui-se, assim, que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, haja vista a ofensa ao princípio da duração razoável do processo. (Destacou-se). Nesse sentido, ao confrontar as razões recursais e os termos da sentença, tem-se como inexistente a correlação necessária para o exame do apelo. Não é possível extrair das razões recursais qualquer menção ao fato do processo administrativo ter ficado paralisado por 07 (sete) anos, sem qualquer justificativa.
Além disso, os princípios invocados pelo apelante, quais seja, ampla defesa, contraditório e imparcialidade não foram objetos de questionamento. Da mesma forma, os argumentos genéricos a respeito da colaboração da parte que responde ao processo, sem qualquer indicação de que o apelado teria agido de forma diversa, não infirma as conclusões da sentença. Ora, sem um diálogo específico das razões recursais com a sentença objurgada, a controvérsia recursal não fica bem delimitada, ou seja, não se têm conhecimento de quais fundamentos específicos da decisão a apelante pretende ver vencidos – assim como quais os argumentos pontuais que a parte entende serem capazes de cumprir tal tarefa. Por certo que a análise deste e.
Tribunal de Justiça não pode consistir em um exame abstrato de alegações genéricas, sem qualquer vinculação com as particularidades do caso concreto.
Por exemplo, não pode haver manifestação genérica sobre a observância de um ou outro determinado princípio pelo apelante, sem que esteja tal questão atrelada a alguma circunstância fática dos autos, especificamente impugnada pela parte.
Vale dizer, com a prolação da sentença, certamente um novo debate se apresentou nos autos, sendo que é este que deveria ser trazido para esta instância recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta para a importância de ser observado o postulado da dialeticidade: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCURADOR DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE GOIÁS.
APOSENTADORIA.
REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO COMO CONSELHEIRO DA CORTE DE CONTAS GOIANA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ANCOROU EM TRÊS FUNDAMENTOS, SENDO UM DELES A APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF.
FUNDAMENTO INATACADO NA VIA DO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2.
O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada.
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF).
Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min.
Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3.
Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012) (Destacou-se) O entendimento difundido no Superior Tribunal de Justiça não é destoante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016) (Destacou-se) Assim, no contexto dos autos, mostra-se perfeitamente aplicável o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destacou-se) 2.
Pelo exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do não conhecimento do apelo, acresço 1% ao percentual de honorários sucumbenciais fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
20/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 04:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/03/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
28/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:42
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
10/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2019 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2019 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:28
Distribuído por sorteio
-
31/07/2018 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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