TJPR - 0020698-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA
-
10/08/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA
-
19/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 08:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020698-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0020698-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Vila Verde Agropastoril Ltda (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-24) Rua Rio São João, 355 - Sol Nascente - SÃO GOTARDO/MG - CEP: 38.800-000 Agravado(s): VICENTE RODRIGUES DA CUNHA (CPF/CNPJ: *04.***.*43-87) Rua Conselheiro Oscar Rodrigues Alves, 692 - Centro - ARAÇATUBA/SP - CEP: 16.015-030 Vistos, Ante o determinado no mov. 48.1, devem os autos aguardarem em Cartório o decurso do prazo de suspensão do processo. Cumpra-se. Curitiba, 18 de Outubro de 2021. DES.
LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR -
20/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 13:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/09/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020698-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0020698-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Vila Verde Agropastoril Ltda (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-24) Rua Rio São João, 355 - Sol Nascente - SÃO GOTARDO/MG - CEP: 38.800-000 Agravado(s): VICENTE RODRIGUES DA CUNHA (CPF/CNPJ: *04.***.*43-87) Rua Conselheiro Oscar Rodrigues Alves, 692 - Centro - ARAÇATUBA/SP - CEP: 16.015-030 Vistos, I – Considerando o teor da petição de mov. 45 informando acordo para a suspensão das demandas envolvendo as partes, o qual inclusive foi deferido pelo Juiz de Piso conforme mov. 225.1 dos autos originários, entendo que os presentes autos devam ser suspensos pelo mesmo prazo (seis meses) nos termos do art. 313, inciso II, § 4º do CPC. II - Cumpra-se.
Intimando-se.
Após voltem conclusos. -
14/09/2021 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:09
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA
-
14/05/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020698-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0020698-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Vila Verde Agropastoril Ltda (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-24) Rua Rio São João, 355 - Sol Nascente - SÃO GOTARDO/MG - CEP: 38.800-000 Agravado(s): VICENTE RODRIGUES DA CUNHA (CPF/CNPJ: *04.***.*43-87) Rua Conselheiro Oscar Rodrigues Alves, 692 - Centro - ARAÇATUBA/SP - CEP: 16.015-030 Vistos, I – Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0020698-74.2021.8.16.0000 interposto por VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA. em face da decisão agravada proferida no mov. 194.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023657-44.2019.8.16.0014, a qual entendeu por bem rejeitar o pleito de substituição da penhora de movs. 190 e 145. Rejeito a pretensão de substituição do bem penhorado, porque não conta com anuência do credor e a pretensão não preenche os requisitos do art. 847, § 1º, do CPC, vale dizer, não veio acompanhada de laudo de avaliação do imóvel ofertado em substituição.
Vale ressaltar que indicação do valor de R$ 100.000,00 veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se prestando para satisfação dos requisitos legais uma estimativa abstrata realizada pela parte interessada, mormente considerando que contrária aos elementos de prova encartados, na medida em que a matrícula imobiliária indica que o bem foi objeto de compra e venda em outubro de 2020 pelo valor de R$ 69.000,00.
E qualquer um desses dois valores se monstra insuficiente à pelna garantia da execução, cujo débito já atinge R$ 59.358,44 para 31/10/2020 (seq. 126), considerando que em um eventual segundo leilão poderiam ser expropriados até metade do valor de avaliação. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante devedor ventila a necessidade de substituição do bem penhorado nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC/2015. III.I – DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
Em 21/10/2020 foi concedida a penhora integral, pleiteada pelo agravado do bem imóvel matriculado sob o n. 16.136 no cartório de registro de imóveis de São Gotardo MG, de propriedade do executado.
O bem imóvel penhorado está avaliado hoje em R$ 2.673.350,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e três mil e trezentos e cinquenta reais), enquanto que a dívida exequenda perfaz hoje o montante de R$ 59.358,44 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Observe Excelência a princípio, sem aprofundar acerca do direito das partes, percebe-se que a penhora integral do imóvel se mostra excessiva, ferindo assim o princípio da menor onerosidade haja vista que por tratar-se de uma fazenda, fração do imóvel supriria de forma satisfatória o débito.
Desta forma aliado ao princípio da menor onerosidade o art. 847 do CPC, diz que o Executado poderá requerer a substituição do bem penhorado sem que isso prejudique o exequente. (...) As questões destacadas são de gravidade extrema, haja vista que a penhora da fazenda acima mencionada, traz inúmeros prejuízos à Agravante.
Por isso, reclama a modificação da penhora, uma vez que é inquestionável que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847 e seguintes do CPC.
De outro lado cumpre destacar que a alegação de que o bem indicado é insuficiente à plena garantia da execução não merece prosperar, pois diferente do alegado não foi indicado apenas um bem mas sim dois, para substituir o imóvel penhorado, sendo uma motoniveladora no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) e um lote avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), totalizando assim, R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais) e uma vez que a execução hoje atinge o montante de R$ 59.358,44 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) metade deste valor é mais que suficiente para saldar o débito. (...) b) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Douto Juízo, e determinando esse Egrégio Tribunal de Justiça àquele Douto Juízo, que proceda com a substituição da penhora da fazenda matricula nº 16.136 no cartório de registro de imóveis de São Gotardo MG, pela MOTONIVELADORA CARTEPILLAR MOD 120B ANO 1985 Nº SERIE 32C01245, de propriedade da executada, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pelo Lote 14 da quadra 22, do Loteamento Vila Verde, nesta cidade de São Gotardo/MG), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (nota fiscal e matricula em anexo); Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).
Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015, inciso VII do referido código.
Passo, então, à análise do pedido de efeito suspensivo efetuado pelo recorrente.
O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei O Agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Com razão.
Da leitura das razões recursais vislumbro que existem indícios da probabilidade do direito pleiteado quanto a tese de possibilidade de substituição da penhora ante a oferta de bens que superam o valor atualizado da dívida e o bem penhorado superar em muito o crédito executado.
Já o perigo da demora advém da determinação de prosseguimento da demanda e expropriação do bem penhorado.
Por isso entendo pela concessão do efeito suspensivo, já que se trata da medida mais adequada para o momento, eis que se deve sobrepesar os interesses do Devedor e do Credor.
Saliento que tal ato visa garantir a efetividade da decisão a ser proferida por este Colegiado, bem como uma melhor análise sobre as peculiaridades do caso concreto.
Portanto no momento processual a medida mais adequada é o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
III - Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão requerido, determinando a comunicação do Juízo a quo.
IV - Intimem-se.
V - Determino a intimação do Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC.
VI - Considerando os requisitos do art. 847 do CPC determino que as partes se manifestem sobre o preenchimento deles pelo Devedor, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC VII - Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 19 de Abril de 2021. DES.
LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR -
20/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 16:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
16/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 15:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:10
Declarada incompetência
-
13/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000791-38.2017.8.16.0038
Carlos Alberto Fogaca
Aw Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 15:00
Processo nº 0000674-84.2021.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Messias Eduardo da Silva
Advogado: Lorena Caroline Niero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 13:54
Processo nº 0004251-63.2008.8.16.0130
Leonardo Augusto Walter da Silva
Heitor Ferreira Perez Villar
Advogado: Leonardo Augusto Walter da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:00
Processo nº 0003558-88.2016.8.16.0004
Nilse Eliete Martins Semoes
Estado do Parana
Advogado: Agnaldo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2016 17:44
Processo nº 0045181-49.2013.8.16.0001
Proconsult Projeto Consultoria e Constru...
Original Escapamento Automotivo LTDA
Advogado: Sergio Augusto Ribas Ceccatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2013 17:18