TJPR - 0000761-40.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/10/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/09/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
01/08/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/06/2023 21:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
05/06/2023 20:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 19:00
-
07/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:07
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
07/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GISELI FERREIRA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0000761-40.2021.8.16.0045 RECORRENTE: GISELE FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS JUIZ A QUO: JOSÉ FOGLIA JÚNIOR RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO.
REFLEXOS EM 13º.
SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E HORAS EXTRAS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra R.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016, sem expurgar sua vigência e/ou eficácia, até que seja editada nova lei municipal em sentido diverso. 2.
Em suas razões, a Recorrente enfatiza a existência de lei anterior que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial do município, pugnando pela aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992 com efeitos repristinatórios e demais efeitos legais. 3.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Arapongas, pugnando pela manutenção da R.
Sentença proferida. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Parte Autora ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico, em razão da inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016, que fixou como base de cálculo o salário mínimo nacional.
A Parte argumenta ter ocorrido repristinação da lei anterior, passando a ser adotado o teor que emerge do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992. 8.
O argumento recursal gira em torno da inexistência de omissão legislativa, conforme emerge do provimento sentencial de origem, e que seja admitido o efeito repristinatório da lei, com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992 que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor valor de referência de vencimentos. 9.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 04 do STF.
RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
EFEITO REPRESTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1.245/1993.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013337-69.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.708/2006.
AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/96.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005486- 76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) 10.
Da mesma forma já restou decidido em demanda originária de Arapongas: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992.
MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DEVIDO.
REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09).
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005149- 53.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002359-98.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012111-59.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.03.2021) Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 11.
Dito isso, reputo que o V.
Julgado proferido pelo Juízo a quo deve ser reformado para que o decisum esteja em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. 12.
Desse modo, o Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, de acordo com a antiga redação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º. salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no artigo 65 da Lei Municipal n. 2.147/1992. 13.
Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. 14.
Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de 4 modulação dos efeitos da decisão em 25/03/2015; e Tese 810 , 4 STF Tese 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF.
Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos 5 termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011). 15.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. 16.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). 17.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando parcialmente a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem, nos termos da fundamentação. 18.
Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017). 5 A Lei nº. 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 19.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I A Parte Autora, servidor público do Município de Arapongas, buscou a reforma da sentença para ver seu direito reconhecido quanto à utilização adequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, o menor vencimento salarial do município.
Por esta decisão ficou reconhecido que o Município não pode utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por ser inconstitucional.
Portanto, o Recorrente (Parte Autora) venceu a causa.
Página 7 de 7 -
03/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
23/04/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000761-40.2021.8.16.0045 Processo: 0000761-40.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GISELI FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Inicialmente, defiro ao Recorrente os benefícios da Assistência Judiciária, por presentes requisitos do art. 98-ss, do CPC. 2.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado no seq. 32.1, em seu efeito devolutivo. 3.
Já inclusas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem contrarrazões, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. 4.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. 5.
Diligências necessárias.
Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2021 18:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 09:55
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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