TJPR - 0000366-60.2021.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 12:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:54
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
25/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-60.2021.8.16.0138 Processo: 0000366-60.2021.8.16.0138 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$415.000,00 Embargante(s): ROBERTO CARLOS LOPES Embargado(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO distribuídos por dependência aos autos n. 0001270-37.2008.8.16.0138, nos quais o embargante se opõe à constrição do seguinte bem: “imóvel urbano constituído por uma área de terras urbana com 832,80 m² (oitocentos e trinta e dois metros e oitenta centímetros quadrados), lote “A”, das datas 1,2,3 e parte das datas 9,13,14 e 15 da quadra 31, contendo uma benfeitoria em alvenaria de tijolos com 108,00 m² (cento e oito metro quadrados), cujas medidas, divisas, rumos, confrontações e localização, são constantes da matrícula de nº R/1 - 5.655, prof. 32.549, de 27.07.99, onde encontram-se edificadas instalações apropriadas para a exploração de vendas de combustíveis, derivados e prestações de serviços da mesma natureza”.
Alega, em resumo: a) em 07.05.2004 efetuou pactuou a compra do bem com o executado, o que foi averbado na matrícula do imóvel naquele mesmo ano; b) citado nos autos de execução em epígrafe, o executado deixou de quitar os tributos devidos; c) em desacordo ao pactuado, o executado deixou de promover a transferência dos débitos fiscais que recaíam sobre o bem, sendo procedida a penhora nos autos de execução fiscal; d) que detém legitimidade ativa para a propositura da medida, nos termos do art. 674 do CPC, em razão da posse sobre o bem.
No mérito, requer a desconstituição da penhora procedida nos autos de execução originários.
Juntou documentos às seqs. 1.2 e seguintes.
Em decisão liminar, deferiu-se a manutenção da posse, o direito de retenção e a suspensão dos atos executórios (seq. 20.1).
Impugnação pelo Município de Primeiro de Maio à seq. 33.1.
Preliminarmente, alega tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta a regularidade da constrição sobre o bem, considerando-se a natureza propter rem dos débitos fiscais que levaram à constrição.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requer seja o embargante condenado ao ônus sucumbencial.
Réplica pelo embargante à seq. 37.1.
Não tendo as partes manifestado interesse na dilação probatória, encerrou-se a instrução (seq. 47).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminares Improcede a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessário chamamento do executado o feito.
Na presente hipótese, a relação controvertida é mantida tão somente entre embargante e embargado, ostentando, no mais, o embargante, legitimidade ativa ao ajuizamento da medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 677, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EXECUTADO.
TESES AFASTADAS. (...).a) Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão” (STJ, AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0000790-93.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.04.2020 Rejeito-a, portanto.
Por outro lado, procedente a preliminar de incorreção do valor da causa.
No caso presente, mede-se o proveito econômico ou eventual condenação (CPC, art. 85, § 2º) pelo valor do bem constrito, não podendo ser maior que o montante atualizado do débito (STJ - AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015).
Na espécie, evidencia-se que o montante atualizado do débito, ainda que significativo, é muito aquém ao do bem constrito, devendo aquele servir de parâmetro para arbitramento do valor da causa.
Pelo exposto, acolho a preliminar para o fim de determinar a readequação do valor da causa ao do montante atualizado do débito.
Mérito Em compulsa aos autos originários, observo que compõem a execução débitos tributários relativos ao imóvel ora penhorado, como taxas e IPTU (CDA de seq. 1.2).
Citado o proprietário registral, executado naqueles autos (seq. 1.16), este deixou de pagar a dívida, tampouco se manifestou nos autos.
A penhora do bem foi deferida à seq. 12.1, com expedição de edital à seq. 110.2.
Com razão a parte embargante.
Não obstante os débitos tributários efetivamente se traduzam em obrigação propter rem, impositiva a citação do embargante na execução de origem, eis que, conforme seqs. 1.5/6, é possuidor do bem e dos direitos de sua aquisição.
Tal circunstância fora devidamente inscrita na Matrícula do imóvel em 28.9.2004, antes do ajuizamento da execução (seq. 1.6).
Portanto, a informação – e a possibilidade de adequado direcionamento da demanda executiva – estavam disponíveis ao exequente/embargado no ato do aforamento da execução, assim como a necessidade de participação do embargante.
Desse modo, por violação ao contraditório, eis que o embargante não integrou a relação processual executiva, impositiva a desconstituição da penhora sobre o bem versado: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).
EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO Do EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. formal inconformismo. alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade em contrarrazões recursais. inconfigurada.
ENTREGA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO EXECUTADO.
IMPERTINÊNCIA.
PROPRIETÁRIO DO BEM PERTENCE A TERCEIRO, CONFORME MATRÍCULA ACOSTADA AOS AUTOS.
OBSERVâNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
EXCLUSÃO, TODAVIA, DA TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016037-86.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.10.2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO).
FORMAL INCONFORMISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO FEITO EXECUTIVO.
INCONGRUIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PERTINÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005.
CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXAÇÃO.
PERTINÊNCIA.
EMBARGANTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) EVIDENCIADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018885-80.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.09.2019) E, finalmente, descabe atribuir ao embargante o ônus sucumbencial, porquanto não se lhe pode atribuir ação ou omissão que tenha dado causa ao ajuizamento desta demanda.
Como já dito, o embargado poderia ter direcionado corretamente a execução desde seu início, vez que evidente, na matrícula do imóvel, a responsabilidade do embargante pelo débito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de desconstituir a penhora sobre o bem ora versado nos autos executivos em epígrafe, ante a nulidade verificada.
Nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º e incisos, condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que por seu turno corresponderá ao valor atualizado do débito na execução em epígrafe.
Com o trânsito em julgado, junte-se esta decisão na execução originária.
A causa não está sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3.º, inciso III do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
06/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Processo: 0000366-60.2021.8.16.0138 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$415.000,00 Embargante(s): ROBERTO CARLOS LOPES Embargado(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Recebo estes embargos de terceiro para discussão, nos efeitos legais, previstos no art. 678 do Código de Processo Civil, por considerar suficientemente comprovada, em sede de cognição provisória, a posse e o bem (imóvel urbano constituído por uma área de terras urbana com 832,80 m² (oitocentos e trinta e dois metros e oitenta centímetros quadrados), lote “A”, das datas 1,2,3 e parte das datas 9,13,14 e 15 da quadra 31, contendo uma benfeitoria em alvenaria de tijolos com 108,00 m² (cento e oito metro quadrados), cujas medidas, divisas, rumos, confrontações e localização, são constantes da matrícula de nº R/1 - 5.655, prof. 32.549, de 27.07.99, onde encontram-se edificadas instalações apropriadas para a exploração de vendas de combustíveis, derivados e prestações de serviços da mesma natureza) por parte da parte embargante.
Prescreve o art. 678 do CPC que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos os documentos apresentados com a inicial demonstram, em sede de cognição sumária, que a parte embargante detém a posse do bem, como se extrai especialmente das seqs. 1.5/6. 2.
Defiro, pois, a liminar de manutenção de posse, nos termos do art. 678 do CPC, e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, nos termos prescritos no referido dispositivo, exclusivamente no que concerne aos atos envolvendo o bem imóvel que é objeto destes embargos.
Defiro, considerando provados, em sede de cognição não exauriente, o direito de retenção e a posse, a manutenção da posse da parte embargante sobre o imóvel.
Defiro ainda a suspensão dos atos executórios, inclusive de eventual praça designada, sobre o bem em litígio.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução respectivos (autos 0001270-37.2008.8.16.0138). 3.
Citem-se os embargados, com as advertências de praxe, para que apresente, querendo, resposta, no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 06 de maio de 2021.
Julio Farah Neto Juiz de Direito -
06/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000366-60.2021.8.16.0138 Processo: 0000366-60.2021.8.16.0138 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$415.000,00 Embargante(s): ROBERTO CARLOS LOPES Embargado(s): Município de Primeiro de Maio/PR Ausente risco de imediato perecimento de direito, com a hasta pública designada para junho de 2021, entendo cabível o contraditório prévio (CPC, art. 10).
Assim, intime-se a parte embargada para manifestação quanto ao pedido liminar, no prazo de 72h.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 20 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
20/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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