TJPR - 0002565-79.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
17/05/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
17/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
17/05/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MILANO JUNIOR
-
18/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 18:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MILANO JUNIOR
-
03/08/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ALBERTO MILANO JUNIOR
-
02/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA
-
11/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002565-79.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ALBERTO MILANO JUNIOR Polo Passivo(s): MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1. A parte promovente pretende obter a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada e a reparação dos danos sofridos.
Aduz ter em seu favor sentença judicial transitada em julgado que declara a inexistência do débito em relação ao qual a promovida permanece a cobrar-lhe.
Pleiteia, liminarmente, que a promovida se abstenha da dívida e respectivas cobranças, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Objetiva, na seara meritória, ser indenizada por danos morais. 2. Efetivamente, infere-se do sistema processual digital a existência de coisa julgada, constituída nos autos sob n. 0011144-21.2018.8.16.0033 nos quais se declarou a inexistência de débitos por parte da demandante em relação aos valores excedentes àquele corresponde à prestação do serviço de internet com velocidade de 1 MB, bem como condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação mencionada encontra-se arquivada definitivamente perante este juízo desde 11/03/2021 (mov. ‘73’ dos autos 0011144-21.2018.8.16.0033).
Desta feita, eventual descumprimento da obrigação fixada nos autos n. 0011144-21.2018.8.16.0033 deve ser postulado em seu bojo, em sede de cumprimento de sentença, ante a inadmissibilidade de rediscussão judicial de seu mérito.
Em casos tais, o princípio da imutabilidade atribuído à decisão terminativa impede a propositura de nova ação reiterando o pedido.
Assim, a apreciação desta demanda deve limitar-se ao pedido de indenização por danos morais.
Adite-se, ainda, que o pedido liminar resta obstado em face da aplicabilidade do Enunciado n. 12.10 – TRU/TJPR, segundo o qual “a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. 3. Pelo exposto, indefiro parcialmente o pedido inicial relativo à declaração de inexistência do débito, vez que referida matéria constitui objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos 0011144-21.2018.8.16.0033 e determino o prosseguimento do feito, tão somente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em relação ao qual não é objeto de pedido liminar. 4. Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
30/04/2021 16:34
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
28/04/2021 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0002565-79.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ALBERTO MILANO JUNIOR Polo Passivo(s): MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO 1. A fim de possibilitar a análise do pedido de urgência, e mesmo eventual êxito quanto ao mérito da ação, a parte promovente deverá emendar o pedido inicial para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de residência válido, pois, o documento coligado ao evento ‘1.2’ apesar de apresentar CPF visível e, compatível com o documento pessoal do promovente, não contempla o logradouro, necessário para evidenciar a competência deste Juizado Especial para apreciar esta demanda. 2. Advirta-se que o mesmo deve ser emitido em nome próprio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da propositura da ação, ou, no caso do comprovante de residência ser em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos. 3. Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
19/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003906-98.2020.8.16.0123
Eriberto Anselmo Kaghofer
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valmor Antonio Weissheimer
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:56
Processo nº 0001328-06.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Thiago Farias Rocha
Advogado: Rodrigo Costa Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:56
Processo nº 0003906-98.2020.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valmir Tasca
Advogado: Tatiana de SA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 16:42
Processo nº 0002710-17.2019.8.16.0095
Willi Merisson Neves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2025 13:44
Processo nº 0000398-73.2016.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Fusinato
Advogado: Pedro Luis Chemin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2016 16:09