TJPR - 0000630-31.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2025 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2024 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/05/2024 13:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2022 00:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:03
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2022 22:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 09:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/07/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 09:10
Distribuído por dependência
-
11/07/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 17:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/01/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/12/2021 21:11
Recebidos os autos
-
22/12/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:51
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/12/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2021 13:30
-
06/12/2021 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 09:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios formulados pelo réu (mov. 194.1) face a sentença de mov. 185.1, com fundamento em omissão quanto a decretação de perdimento (confisco) do bem imóvel apreendido utilizado para a prática do tráfico ilícito de drogas.
Para fundamentar a questão da omissão alega o embargante, em síntese, que nos autos de embargos de terceiro criminal nº. 1181-11.2021.8.16.0121 o Ministério Público do Estado do Paraná, manifestou-se pela desistência do pedido referente a decretação de perdimento da propriedade, parecer este que não foi objeto de análise na sentença condenatória proferida nestes autos.
Asseverou neste sentido que o parquet apresentou parecer divergente no que se refere a utilização da propriedade em questão quanto ao uso para tráfico de drogas há diversos anos.
Neste contexto, evidencia o embargante que nos autos em que ainda não houve prolação de sentença penal condenatória em seu desfavor, a apreensão de substâncias entorpecentes ocorreu em sua residência e, não na propriedade em que restou decretado o perdimento, no caso o sítio.
Ademais, asseverou o réu que restou comprovado que a propriedade rural era utilizada para fins lícitos, qual seja arrendamento de cana de açúcar, inclusive adquirida no ano de 2019 pelos embargantes, terceiros de boa-fé. Por fim, concluiu que a sentença proferida é ultra petita, visto que o Ministério Público desistiu do perdimento de bens nos autos de embargos de terceiro criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazoes oportunidade em que pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração (mov. 201.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Dispõe o artigo 382 do CPP: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2(dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão proferida, visto que não houve análise no que se refere a desistência do pedido do perdimento de bens nos autos de embargos de terceiro criminal nº. 1181-11.2021.8.16., concernente a mesma propriedade rural em que se decretou perdimento através de prolação de sentença nestes autos.
Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no o artigo 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma da referida sentença e não o saneamento de possível vício.
Isto porque, ao proferir a sentença restou analisada as circunstâncias fáticas e jurídicas, acolhendo o pedido do Ministério Público em alegações finais nos autos em apreço, referente a decretação de perdimento de bens, considerando que da instrução probatória coligida comprovou-se que a propriedade tem sido utilizada para fins ilícitos, qual seja, o tráfico de drogas.
No caso em apreço, não há que se falar em sentença ultra petita, pois em sede de alegações finais nestes autos o Ministério Público pugnou especificamente no item 04 pela decretação do perdimento do bem imóvel (mov. 166.1). Depreende-se que no processamento da ação penal, o autor da ação, no caso o Ministério Público, interpôs pedido de decretação de perdimento de bens com fulcro no disposto no artigo 5º, XLVI, b, c/c artigo 243, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e em prolação de sentença penal condenatória, houve a análise do petitório com provimento integral do mérito, não havendo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade neste sentido.
Assim sendo, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/12/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/11/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO DESPACHO 1.
Considerando o teor dos embargos de declaração opostos pela Defesa (mov. 194.1), proceda-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 2.
Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
23/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 08:39
Recebidos os autos
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04/11/2021 08:39
Juntada de CIÊNCIA
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04/11/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CELÇO ANTÔNIO TALARICO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º FATO No dia 19 de abril de 2021, por volta das 15h10min, na Rua Princesa Isabel, s/nº, em frente ao campo de futebol, no bairro Cintra Pimentel, nesta cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado CELÇO ANTÔNIO TALARICO agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou, para fins de comércio, 22 (vinte e duas) quilogramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, separada em 32 (trinta e dois) tabletes, embrulhados em plástico e acondicionados dentro de um balde de cor azul, relacionada como proscrita na Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 413, de 20 de agosto de 2020, da ANVISA/MS, sem autorização legal ou regulamentar.
Segundo consta, equipe das Polícia Civil e da Polícia Militar se dirigiram à propriedade habitada pelo denunciado a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000610-40.2021.8.16.0121, oportunidade em que, durante as buscas no local, um dos cachorros pertences à corporação acusou a presença de substância entorpecente em meio a um canavial anexo à propriedade.
Assim, realizada vistoria no local apontado, foi localizada enterrada, coberta por folhas secas de cana, 22 (vinte e dois) quilogramas da substância entorpecente maconha, separada em tabletes e dentro de um balde de plástico.
Notificado (mov. 63.2), o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, oportunamente, requereu a autorização da juntada do relatório do GPS das viaturas policiais que cumpriram as diligências de busca e apreensão (mov. 59.1).
O pedido foi indeferido pelo Juízo (mov. 61.1).
Na sequência, opôs embargos de declaração ante a omissão na decisão. (62.1).
Oportunamente, a Defesa foi intimada para demonstrar a relevância da referida prova à resolução do mérito da ação penal.
Sendo em seguida, determinada a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação (mov. 80.1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão (mov. 94.1).
Os embargos foram conhecidos, contudo, negou-se provimento ao mérito, eis que o indeferimento do pedido não provoca a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que, oportunamente, em sede de audiência de instrução e julgamento, a Defesa poderia realizar tosos os questionamentos que entender pertinentes aos policiais e ainda, caso entenda necessário, poderá requerer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 97.1).
O Laudo Toxicológico definitivo foi acostado ao mov. 105.1.
A denúncia foi recebida em 14/07/2021 (mov. 143.1) Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Liciane de Oliveira e Souza (mov. 162.1), Marta Alves da Gama (mov. 162.2), Carlos Alberto Diaz (mov. 162.4), João Francisco Strozake (mov. 162.5) e Paulo Henrique Silva Ribeiro (mov. 162.6).
Ao final, foi o réu interrogado (mov. 162.3).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória e o perdimento (confisco) do bem imóvel apreendido utilizado para a prática do tráfico ilícito de drogas (mov. 166.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, sob a alegação de que as drogas foram encontradas em local diverso do constante no mandado de busca e apreensão.
Aduz, ainda, que não foi lavrado auto circunstanciado da busca, o que impossibilita as partes terem ciência do local exato em que foram encontradas as substâncias entorpecentes.
Assim pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa e o reconhecimento da ilicitude de prova com a consequente absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Pugnou também pelo cancelamento a anotação na matrícula da propriedade rural pertencentes a terceiros de boa-fé, com o julgamento de improcedência do pedido de sequestro/perdimento (mov. 176.1).
Com a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, o julgamento do feito foi convertido em diligencia e abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (mov. 178.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, pugnou pelo não colhimento das teses defensivas, eis que nenhuma alegação comprovou, suficientemente, qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório do acusado (mov. 181.1).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. a: do endereço constante no mandado de busca e apreensão diverso do endereço narrado na denúncia: A Defesa busca, em síntese, a nulidade do feito, sob a alegação de que as drogas foram encontradas em local diverso do constante no mandado de busca e apreensão.
Insta consignar que a busca e apreensão é medida cautelar que tem como escopos, entre outros, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim.
A medida cautelar em questão objetiva a colheita de elementos e objetos que possam esclarecer com maior profundidade acerca dos crimes apurados, evitando seu extravio ou destruição, possibilitando a identificação dos agentes que praticaram a conduta criminosa e, finalmente, cessando sua prática.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão foi expedido no seguinte endereço: Avenida Principal, s/nº, em frente ao campo de futebol, no Distrito Cintra Pimentel (mov. 14.1 dos autos nº 0000610-40.2021.8.16.0121).
Por sua vez, a denúncia constou o endereço: Rua Princesa Isabel, nº 01, em frente ao campo de futebol, no Distrito Cintra Pimentel (mov. 42.1).
Pelo que se depreende dos autos, houve, de fato, “um erro material na indicação do referido endereço como o da residência do réu”.
Contudo a diligência foi realizada no endereço correto, conforme relatório de investigação, identificação fotográfica e auto de busca e apreensão (cf. autos de busca e apreensão nº 0000610- 40.2021.8.16.0121).
Em verdade, o endereço onde foi realizada a medida cautelar, já havia sido identificado como endereço do acusado, eis que da decisão que deferiu o sequestro (mov. 6.1 daqueles autos) menciona ambas as ruas.
Ainda, consoante se extrai dos autos de sequestro nº 0000720-39.2021.8.16.0121, a propriedade faz divisa com diversos outros locais e, devido a sua extensão, abrange a Avenida Principal e a Rua Princesa Isabel.
HABEAS CORPUS.
ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
ERRO MATERIAL QUANTO AO LOCAL INDICADO NO MANDADO.
MEDIDA REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO DOS INVESTIGADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS PELA DEFESA.
VIA INADEQUADA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. (STF - HC: 146050 PA 0007674-47.2017.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/12/2020). É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto do investigado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PUBLICANO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ERRO MATERIAL DO ENDEREÇO.
CORREÇÃO IN LOCO PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE CUMPRIU A BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EVENTUAIS VÍCIOS OCORRENTES NO INQUÉRITO, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE EMBASOU EM OUTROS ELEMENTOS, QUE NÃO OS RESULTANTES DA MENCIONADA BUSCA E APREENSÃO.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM Habeas Corpus Crime nº. 0009408-67.2018.8.16.0000 2 CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I – O fato de os agentes policiais terem cumprido o mandado de busca e apreensão em endereço diverso daquele constou no ato, quando verificado a correção de mero erro material, não enseja nulidade alguma no ato, mas consubstancia na conclusão de que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido pela autoridade competente, sem qualquer irregularidade.
Constatou-se que a existência de um mero erro material na numeração do endereço identificado no mandado, não pode ocasionar nulidade, máxime quando sequer indiciado o prejuízo, e levando em consideração que eventual vício do inquérito não contamina a ação penal embasada em elementos indiciários absolutamente autônomos.
II – Ademais, a simples constatação de ter sido expedido um mandado de busca e apreensão direcionado a determinado endereço e ter sido cumprido noutro endereço adjacente, inclusive com a ressalva de que poderia ser diligenciado noutros endereços desde que certificado pelos agentes executores que, no curso da operação, tenha se verificado mudança de endereço das pessoas naturais ou jurídicas sobre os quais foi autorizado a busca e apreensão, não tem o condão de anular todas as demais provas absolutamente advindas de fonte autônoma que instruem a ação penal.
III – E ainda, necessário constar que as provas produzidas na mencionada busca e apreensão não substanciaram por si só o oferecimento e recebimento da denúncia, nem tampouco o recebimento da denúncia ocorreu com base unicamente na mencionada diligência, sendo certo que eventual vício de pequena monta ocorrido no inquérito não contamina a ação penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009408-67.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 11.05.2018)(TJ-PR - HC: 00094086720188160000 PR 0009408-67.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2018).
II.b: ausência do auto circunstanciado: Nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, descreve todos os bens apreendidos na por ocasião do cumprimento da diligência, o qual deverá ser assinando por duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência.
A Defesa aduz que não foi lavrado auto circunstanciado da busca, o que impossibilita as partes terem ciência do local exato em que foram encontradas as substâncias entorpecentes.
Preliminarmente, válido ressaltar que o flagrante de crime permanente, como o tráfico, autoriza a prisão do agente a qualquer tempo e dispensa a necessidade de mandado de Busca e Apreensão, porém, quando autorizada a medida, a ausência de Auto Circunstanciado pode ser suprida pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Exibição e Apreensão, em que se constem a narrativa fática da diligência e a descrição dos itens apreendido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ILICITUDE DO PERDIMENTO DOS BENS.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se acolhe a pretensão de nulidade do processo em virtude da ausência do auto circunstanciado quando o Tribunal de Justiça enfatiza que a medida de busca e apreensão, que culminou na apreensão das drogas, está comprovada no feito por diversos elementos de prova (boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento de várias testemunhas).
Precedentes. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. 3. "Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal." (AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifou-se) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1770888 RS 2020/0263222-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) (Grifei).
No caso em comento, foram juntados nos autos de busca e apreensão nº 0000610- 40.2021.8.16.0121 (apenso): boletim de ocorrência com o relato minucioso de como se deu a operação, além da identificação dos policiais que participaram, a relação dos envolvidos e a relação dos objetos apreendidos (mov. 29.2); fotografia das substâncias entorpecentes e do local em que foram encontradas (mov. 29.3, 31.1 e 31.2); vídeos da propriedade do réu, com a indicação do local em que a droga foi encontrada (movs. 30.1/30.2); além do vídeo do momento em que o cão fareja a substância entorpecente (mov. 30.3).
As informações colhidas pelas diligências policiais são suficientes para demonstrar detalhadamente o local em que as drogas foram apreendidas, em qual parte da propriedade estavam escondidas, e o que foi apreendido.
A ausência de auto circunstanciado, a ser lavrado após a realização de busca e apreensão, caracteriza mera irregularidade, sendo certo que não é capaz de macular a sentença quando, como no caso dos autos, outras provas forem suficientes à formação da convicção do julgador.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Encontram-se presentes as condições genéricas da ação, bem como, os pressupostos processuais de existência e validade, quais sejam, acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial.
Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena.
Pois bem.
Passo a análise da conduta narrada na inicial acusatória.
II.c - DO MÉRITO Pois bem.
Passo a análise da conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, narrada no 1º fato da inicial acusatória.
DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06 (1º FATO).
Da materialidade: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime a imputação delitiva ao agente viabiliza o decreto condenatório.
No caso concreto, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória da droga de mov. 1.12; fotografia da droga apreendida de mov. 1.13; mandado de busca e apreensão de mov. 1.18; boletim de ocorrência de mov. 39.2; laudo toxicológico definitivo de mov. 105.1; e pelo conjunto probatório oral colhido durante a persecução criminal.
Da autoria: A autoria também restou devidamente evidenciada nos autos.
Vejamos: O policial militar João Francisco Strozake, em Juízo, declarou que faz parte da equipe de operações com cães da 5ª CPM de Cianorte/PR.
Declarou que a equipe foi requisitada para dar apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, visto que havia denúncias de que poderia haver foragidos e entorpecentes na localidade “alvo”.
Disse que levaram os cães para ajudar nas buscas e que o seu cão indicou no fundo da propriedade, no qual tem uma plantação de cana, um buraco onde tinha um tambor com 32 tabletes de maconha dentro.
Declarou que o tambor estava coberto com um pouco de terra e bastante palha seca de cana.
Acrescentou que tinham outros buracos no local, os quais provavelmente foram utilizados para esconder drogas.
Aduziu que recebeu a informação de que todo o terreno que foi vistoriado pertence ao réu, e que acredita que possui uma cerca para dividir o pasto da plantação de cana.
Por fim, disse que foi perguntado ao réu se ele estava abrigando foragidos, tendo ele respondido que não, razão pela qual a substância entorpecente apreendida só pode pertencer a Celço (mov. 162.5).
Por sua vez, o investigador da Polícia Civil, Carlos Alberto Diaz relatou que a polícia civil recebeu a informação de que as pessoas identificadas como Jhonatan Wilke Ferreira da Silva e Gabriel de Matos do Nascimento, os quais são, em tese, suspeitos de praticaram o roubo na residência do Prefeito de Nova Londrina/PR, estariam escondidos em uma propriedade rural próxima a cidade de Nova Londrina/PR.
Relatou que, na operação conjunta com a equipe de Loanda/PR cumpriram mandados em sete propriedades, dentre elas, uma no Cintra Pimentel e, no momento das buscas apurou-se que não se tratava da propriedade de Celço.
Esclareceu ainda que a equipe policial recebeu a informação de que “Toninho” e Jhonatan foram buscar 100 quilos de maconha em Querência do Norte/PR para Celço, então, em posse de tais informações, entrou em contato com a equipe policial de Querência do Norte/PR para angariarem informações e dar fiel cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Declarou ainda que solicitaram o apoio do canil do VIGIA porque a informação que a equipe policial tinha era de que aquele local tinha a finalidade de tráfico de drogas e venda em grande escala.
Sobre a propriedade, esclareceu que ela ficava há aproximadamente 100 a 150 metros da estrada principal que atravessa Cintra Pimentel, e que no fundo da residência tem um curral, uma pequena horta e, após uns 50 metros, uma plantação de cana, local onde um dos cães acusou a existência de droga.
Afirmou que encontraram em um balde aproximadamente 30 a 35 tabletes de maconha, que totalizavam 22 quilos, balde este que estava coberto com algumas folhas secas de cana, há aproximadamente 50 a 70 metros da casa.
Afirmou que filmou a propriedade, e que, no dia em questão, a busca foi apenas na propriedade do réu Celço.
Esclareceu ainda que, por parte da Unidade de Loanda/PR, havia uma investigação voltada especialmente para o réu Celço Talarico e seu filho Fernando Talarico.
Por fim, ratificou que a droga foi encontrada na propriedade de Celço Talarico, e que sua investigação logrou a informação de que os foragidos se escondiam em diversas propriedades, não só na de Celço (mov. 162.4).
A testemunha Paulo Henrique disse que é policial militar e acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Celço.
Declarou que, no dia, sua equipe ficou responsável em fazer o cerco em uma estrada que passa ao lado da propriedade do acusado, para não deixar ninguém fugir por meio de uma plantação de cana que tinha no local (mov. 126.6).
A informante Marta Alves Da Gama, convivente do acusado, declarou em Juízo que morava no sítio.
Aduziu que quando os policiais chegaram na residência, pediram para a declarante e Celço colocassem a mão na cabeça e questionaram se tinha pessoas dormindo naquele local ou se havia armas.
Alegou que os policiais não falaram que estavam em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, sendo que, posteriormente, levaram Celço para os fundos do local, com os cachorros, e ouviu o réu acusado, alegando que avistou ele na delegacia com a perna arrastando, o olho vermelho e a roupa toda suja.
Afirmou que Jhonatan ficou na propriedade por dois meses, realizando alguns trabalhos junto com Celço.
Disse que a droga encontrada em sua bolsa lhe pertence, pois é usuária de maconha (mov. 162.2).
A informante Liciane de Oliveira, declarou que é nora de Celço Talarico e que é casa há oito anos com seu filho, Fábio.
Sobre os fatos, não declarou nada que pudesse colaborar com os fatos apurados nos presentes autos (mov. 162.1).
Interrogado em Juízo, Celço, por orientação de seu advogado, limitou-se a responder apenas as perguntas formuladas pela Defesa com relação aos fatos.
Relatou que os policiais chegaram e o revistaram e, na sequência, quebraram a porta e adentraram na casa.
Disse que encontraram uma quantidade de maconha na bolsa de sua namorada Marta, fato este que não sabia.
Ato contínuo, alegou que os policiais encontraram droga em sua propriedade, então lhe algemaram e colocaram na viatura.
Relatou que foi questionado sobre Jhonatan, então respondeu que ele já trabalhou com interrogado, mas não sabe nada sobre ele.
Em seguida, aduziu que os policiais o levaram para longe da residência e o espancaram.
Negou a propriedade da droga e disse que não foi levado ao local onde as substâncias entorpecentes foram encontradas.
Alegou que Jhonatan passou pela propriedade do réu, mas não sabia que era ele quem havia roubado a residência do Prefeito (mov. 162.3).
Ao analisar detidamente as provas colhidas em audiência, sob o crivo do contraditório, denota-se que o acusado guardava a droga em sua propriedade, visando a traficância, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal e regulamente.
O mandado de busca e apreensão na propriedade rural ocorreu durante uma investigação a qual visava localizar supostos autores de uma quadrilha que praticava diversos roubos na Comarca, dentre eles, estavam sendo procurados as pessoas de Jhonatan Wilke Ferreira da Silva e o adolescente Gabriel de Matos do Nascimento.
As diligências policiais apontaram que os referidos suspeitos estavam foragidos na propriedade de Celço, o que motivou, por conseguinte, o pedido de busca e apreensão.
Durante o cumprimento, os policiais não encontraram os foragidos, contudo, os cães lograram êxito em farejar a droga apreendida, que estava escondida debaixo de umas folhas secas da casa, dentro de um balde.
Consta nos autos que durante as buscas no local, foram localizados no quintal da propriedade 32 (trinta e dois) tabletes de substância entorpecente análoga à maconha que, pesados, totalizaram aproximadamente 22,2 quilogramas, separada em tabletes e dentro de um balde de plástico.
As circunstâncias da prisão, natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, corroboradas com as denúncias recebidas pelos policiais, não deixam dúvidas quanto à prática do crime de tráfico.
O Policial Militar João Francisco Strozake declarou em Juízo que as substâncias entorpecentes foram localizadas nos fundos da propriedade em meio a uma plantação de cana.
No mesmo sentido, o investigador da Polícia Civil, Carlos Alberto Diaz, que além de comandar a operação, se encontrava presente no momento do cumprimento do mandado de busca, declarou em Juízo que cerca de 50 a 70 metros da casa, há uma plantação de cana, local onde um dos cães acusou a existência de droga. [...]afirmou que encontraram em um balde aproximadamente 30 a 35 tabletes de maconha, que totalizavam 22 quilos, balde este que estava coberto com algumas folhas secas de cana, há aproximadamente 50 a 70 metros da casa.
Afirmou que filmou a propriedade, e que, no dia em questão, a busca foi apenas na propriedade do réu Celço[...] Ademais, os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos, expondo os fatos com riqueza de detalhes, no sentido de que, fora encontrado pelos cães grande quantidade de droga nos fundos da propriedade.
Atualmente, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição.
Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles, juntamente com os demais elementos e circunstâncias, serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador.
Cabe lembrar que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe.
Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos.
Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06.
Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. (TJ-MG - APR: 10079200126492001 Contagem, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2021).
Ocorre que, como toda prova, também os depoimentos de policiais devem ser avaliados em conjunto com o restante do acervo, tomando o cuidado de não serem utilizados de forma solteira e divorciada do restante dos elementos, evitando-se, assim, juízo de valor parcial e tendencioso.
Como é cediço, a presunção de veracidade, no entanto, é relativa, desde que as alegações do réu se mostrem verdadeira, o que não se constatou no presente caso, tendo em vista que a versão do acusado restou isolada nos autos e não corrobora com os demais elementos de prova, ao contrário dos depoimentos dos policiais.
Em que pese o réu tenha alegado a propriedade da droga, sua narrativa restou isolada nos autos, não sendo suficiente para afastar o decreto condenatório, tratando-se de mera alegação para se livrar do crime que lhe foi imputado.
O réu também não trouxe aos autos qualquer testemunha que corrobore com suas alegações, estando sua versão ilhada nos autos.
Da tipicidade: Primeiramente, abordarei aqui os fatos narrados na peça acusatória e contra o próprio denunciado apenas, em atenção ao princípio da legalidade e da responsabilidade subjetiva.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, configurando-se ainda que o agente se limite a ter em depósito ou guardar substâncias entorpecentes de propriedade de terceiros, uma vez que tais condutas constituem verbos nucleares do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343 /2006.
Deve-se salientar que para configuração do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes.
Neste esteio, por ser crime múltiplo, não há necessidade de comprovação da mercancia, mas apenas da prática de qualquer dos verbos enumerados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDUTA QUE SE AMOLDA A VERBO LEGAL ELENCADO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06.
TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO.
OFICIAR. 1.
Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a incluir a confissão do agente, a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas entre Estados da Federação, impõe-se a manutenção da condenação. 2.
O tráfico de drogas é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se aperfeiçoa em qualquer um dos verbos legais elencados no art. 33, caput da Lei especial, independente de prova da efetiva comercialização, sendo descabido o reconhecimento da tentativa. 3.
Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizado o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em se tratando de tráfico de drogas, feita segundo critérios concretos. 5.
Oficiar.(TJ-MG - APR: 10453150033208001 Novo Cruzeiro, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 20/02/2019, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019).
As circunstâncias pelas quais as drogas foram apreendidas, bem como pela quantidade (30 a 35 tabletes de maconha, que totalizavam 22 quilos), demonstrando que o acusado praticava o tráfico ilícito de drogas, sendo que tais drogas não se destinavam para uso. É preciso considerar, também, que o acondicionamento das substâncias entorpecentes, em porções individualizadas, fracionadas e devidamente embaladas, de modo que tal situação revela a finalidade de traficância.
Desta forma, todas as evidências apontam no sentido de que o acusado está envolvido com a prática de traficância na Comarca, o contexto dos fatos se coaduna ainda, com os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias em que o crime ocorreu.
Portanto, não há qualquer base para a absolvição, em razão de que os elementos típicos do tráfico de drogas foram todos devidamente caracterizados pelas evidências dos autos, seja pelos depoimentos dos policiais, ou pela apreensão da droga na propriedade do acusado.
Da antijuridicidade: Por derradeiro, cabe ressaltar que não se fez provas de qualquer excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), tampouco de qualquer causa a isentar a culpa do réu, ante a presença da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude pelo réu e por lhe exigir conduta diversa, a condenação na sanção do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Da culpabilidade: Quanto à culpabilidade na espécie, o réu, já havia atingido a maioridade penal, ou seja, era pessoa imputável, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando, portanto, as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal.
Pelas condições pessoais do réu, tinha ele potencial consciência da ilicitude de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo, na espécie, a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal (erro de proibição).
E, pelas circunstâncias do fato, tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico.
Não se verificando neste particular, as dirimentes de coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte) e obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte).
Desta forma, não há como afastar a responsabilidade do réu pelo descrito na denúncia.
Assim sendo, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu CELÇO ANTÔNIO TALARICO, já devidamente qualificado nestes autos, como incurso na sanção prevista ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Passo a dosimetria da pena do acusado CELÇO ANTÔNIO TALARICO: DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/06. 1ª fase – da pena base: circunstâncias judiciais – artigo 59 do C.P: 1ª FASE (fixação da pena-base): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, além na natureza e quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Friso que no cálculo da pena-base, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano, já que há uma variação de 120 meses entre a pena mínima e máxima, e são dez as circunstâncias judiciais legalmente previstas do Código Penal em conjunto com a Lei de Drogas.
Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. a) Culpabilidade: Quanto à culpabilidade deve se limitar à avaliação da censura que o próprio delito em julgamento merece, isto é, se há na conduta incriminada uma reprovabilidade especial ou acentuada.
Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo réu.
Sendo, que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta merece ter sua reprovabilidade acentuada.
Assim, o cumprimento, ou não, de reprimenda anteriormente imposta, ou mesmo a prática de infração disciplinar atrelada ao cometimento de crime doloso no curso da execução da pena preexistente não faz parte da culpabilidade, porque não dizem respeito ao delito agora em análise, são fatores estranhos à conduta de tráfico imputada ao acusado na denúncia.
Portanto, deixo de valorar referida circunstância. b) Antecedentes: de acordo com sua folha de antecedentes, o réu é reincidente específico, eis que ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0002512-78.2015.8.26.0438, transitada em julgado em 30/10/2018) A qual gerou os autos de execução nº 0000169-30.2019.8.16.0121.
Contudo, a reincidência deverá ser aferida na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante, sob pena de bis in idem. c) Conduta social: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Saliento que o Órgão Ministerial pugnou pela valoração negativa, afirmando que o réu se mostra propenso à prática de crimes, sobretudo, o que vem comprovado pela sua ficha criminal.
Todavia, a conduta social é o modo como alguém se relaciona no meio familiar, laboral, comunitário (conforme entende a doutrina, CUNHA, 2020, p. 595).
Desse modo, deve ser compreendida como o comportamento do réu perante o meio familiar, o ambiente de trabalho, a forma como ele convive com os outros indivíduos.
Nesse sentido, o juiz deve “conhecer” o agente a qual está julgando, devendo saber se o agente merece uma censura maior ou menor quanto à sua conduta social.
Quanto a valorização negativa face a alegação de que o réu é propenso à prática de crimes, verifico que haverá valorização negativa com relação a reincidência, não havendo razão para valorar duas vezes a análise da ficha criminal, isto é, a prática de crimes, sob pena de “bis in idem”.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL.
ATECNIA.
CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE DA VETORIAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2.
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3.
Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais.
O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP.
Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4.
As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social.
O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5.
A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida.
O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6.
Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7.
Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1.311.636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Ocorre que apesar de não titular como utilização dos antecedentes criminais, verifica-se na hipótese que os antecedentes criminais é a própria propensão do réu em praticar crimes, não havendo razão para valorar na conduta social, que se refere a conduta do réu no meio familiar, no ambiente de trabalho, e como convive com os outros indivíduos.
Ademais, considerando a alegação de suposto cometimento do crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do Código Penal, deverá o órgão acusatório proceder a denúncia para possibilitar a condenação do réu, ainda, verifico que sequer foram encontrados tais foragidos na propriedade.
Portanto, deixo de valor referida circunstância. d) Personalidade do agente: a personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos: não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normal ao tipo penal em análise; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime, no caso, em nada interferiram na ação criminosa. g) Consequências: correspondem ao tipo penal.
Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; h) Comportamento da Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
Por fim, determina o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que na fixação da reprimenda, será analisado com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ilícita. g) Natureza da droga: A natureza da droga apreendida (“maconha”) não ultrapassa a prevista ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser considerada para majoração da pena base.
Nesse sentido: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONFISSÃO DOA ACUSADO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE – SKUNK – LAUDO CONCLUSIVO PARA MACONHA – NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal aquele que, na condução de veículo automotor, descumpre ordem de parada emanada de policiais na repressão ao crime e empreende fuga, objetivando se livrar da prisão pelo cometimento do delito de embriaguez ao volante.
Skank é espécie de maconha cultivada em laboratório, com efeito concentrado, e o que a diferencia da comum é a capacidade entorpecente, com índice de THC exasperado, a provocar efeitos e distúrbios no organismo potencializados, exigindo, destarte, maior grau de reprovação e resposta estatal em patamar mais elevado.
Todavia, apontando o laudo apenas pela apreensão da substância maconha, não há falar em exasperação da pena-base por conta da natureza da droga. [...]. (TJ-MS - APR: 00021066720208120019 MS 0002106-67.2020.8.12.0019, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/06/2021) h) Quantidade apreendida: já a quantidade das substâncias apreendidas deve ser considerada em desfavor do acusado, vez que o laudo definitivo (mov. 105.1) confirmou-se tratar de maconha, e que conforme foto de mov. 1.13, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e o laudo provisório (mov. 1.12) foram apreendidas 22,2 kg de maconha, divididas em 32 tabletes, evidenciando que a quantidade é expressiva, devendo ser valorada negativamente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da lei nº 11.343/2006, tendo em vista da circunstância da quantidade da substância ilícita em desfavor ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0002512-78.2015.8.26.0438, transitada em julgado em 30/10/2018).
No presente caso, tratando-se o acusado de reincidente específico, o aumento da pena, na segunda fase, em 1/3, não se mostra desproporcional, ante a necessidade de haver maior reprovabilidade de sua conduta.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUMENTO DE 1/3 NA SEGUNDA FASE.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
Possibilidade de agravamento da pena em 1/3, na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência específica. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 305029 SP 2014/0244748-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014) HABEAS CORPUS.
ART.
ART. 33 E 35, C.C.
ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. [...] (3) AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (4) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06.
AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, o julgado é claro em fixar a existência da reincidência, destacando que o paciente possui condenação transitada em julgado por crime grave (tráfico de drogas), fato que evidencia a reincidência específica e respalda o acréscimo no patamar de 1/3 (um terço). (STJ - HC: 198182 RJ 2011/0037034- 9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) (grifo nosso) Por essa razão, majoro a sua pena em 1/3, perfazendo um total de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Com efeito, aponto que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp 1.887.511), em 09 de junho de 2021, decidiu que a quantidade e a natureza da droga somente podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Assim, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos restou evidenciado que o réu é reincidente específico, não restando configurados os requisitos objetivos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00107212420198160131 PR 0010721-24.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) Assim, não é caso de aplicação da citada causa de diminuição.
O réu não preenche o requisito do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, uma vez, que, trata-se de réu reincidente específico, dedicando-se a atividades criminosas, por essa razão deixo de aplicar a diminuição.
Dessa maneira, a PENA DEFINITIVA perfaz o quantum de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa.
Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. V - FIXAÇÃO DE REGIME Ante o montante da pena, bem como em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de penal no FECHADO.
Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do §2º do art. 387 do CPP passou a vigorar a regra segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que a detração na sentença condenatória será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo que o réu permaneceu custodiado, houver modificação no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 19/04/2021, tendo a sua prisão preventiva disso decretada em 20/04/2021, tendo permanecido preso até a presente prolação da sentença (29/10/2021), ou seja, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
Procedendo a detração da pena fixada, resta a cumprir ainda 07 (sete) anos e 9 (dezenove) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa.
Embora a pena imposta ao réu tenha sido inferior a oito anos de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime semiaberto para desconto da sanção, o art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que esse regime destina-se ao condenado não reincidente.
E, ainda, de acordo com a Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
No entanto, inaplicável tal Súmula no caso em tela, observa-se que o réu é reincidente específico, haver maior reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO.
Nesse sentido tem manifestado nosso Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. 1.
Não há como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas, assim como a pretensão subsidiária de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, sem incursionar no conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
Hipótese em que se verifica que o réu é reincidente específico, razão pela qual deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em face do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 567356 MT 2014/0205376-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO E RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A fixação da pena-base, com arrimo nas circunstâncias previstas pelo art. 59, do Código Penal, não obedece a fórmulas fixas para a dosagem de cada circunstância, cabendo ao sentenciante, no exercício de uma discricionariedade regrada, tendo em conta a intensidade de cada circunstância presente, estabelecer uma pena-base adequada ao fato e a seu agente. - Sendo o crime praticado pelo o acusado equiparado à hediondo e sendo ele, ainda, reincidente específico, deve ser mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta. - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10188110019646001 MG , Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013) VI- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (mov. 166.1).
Rememora-se que na decisão em que se decretou a prisão preventiva levou-se em consideração a forma em que o crime foi cometido, a gravidade concreta do mesmo, posto que se trata de crime de natureza extremamente grave (artigo 33 da Lei nº11.343/2006).
Ora, um dos grandes problemas que atingem a nossa sociedade e o nossa comarca é o comércio de drogas, dando causa a prática de diversos delitos, em especial contra o patrimônio alheio, na busca de recursos para alimentar o vício que consome os usuários, jovens em sua maioria.
De outro lado, o uso, incentivado pelo comércio clandestino, vem desagregando famílias e a própria sociedade, causando conflitos em relações que deveriam ser as mais sólidas possíveis.
Nota-se que o réu possui outra condenação com trânsito em julgado, inclusive, por tráfico ilícito de drogas.
De modo que, evidencia-se o risco real de abalo à ordem pública, diante da periculosidade do réu demonstrada na sua contumácia delitiva.
Assim, a manutenção do acusado em custódia se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário.
Tudo leva a crer que o denunciado, uma vez solto, voltará a praticar ilícitos criminais, de modo que necessário se faz resguardar a sociedade da reiteração de crimes, em virtude da periculosidade do agente, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme o art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, in casu, encontra-se configurada a garantia da ordem pública, bem como evitar a reiteração delituosa.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2.
Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar por ocasião da sentença condenatória, visto que, entre a data do flagrante e a prolação da sentença, ocorreu o transcurso de aproximadamente 7 meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 3.
Hipótese em que ficou evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a natureza e quantidade da droga apreendida - mais de 6 quilos de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a custódia antecipada, consoante pacífico entendimento desta Corte.
Ademais, a segregação cautelar está também fundamentada no efetivo risco de reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente tem, contra si, outros inquérito policiais, inclusive por tráfico de drogas. 4.
Recurso em habeas corpus não provido.(STJ - RHC: 124334 PA 2020/0043924-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do acusado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização.
Considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a dilação probatória, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, a ordem pública, sem se desconsiderar a gravidade concreta do delito perpetrado e ainda as demais afrontas ao ordenamento jurídico praticadas pelo réu, mantém-se a segregação cautelar.
Dessa forma, considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a dilação probatória, ante a necessidade de assegurar a ordem pública e se evitar a reiteração delitiva, sem se desconsiderar a gravidade concreta do delito perpetrado e ainda as demais afrontas ao ordenamento jurídico praticadas pelo réu, mantém-se a necessidade da segregação cautelar de CELÇO ANTÔNIO TALARICO. VII – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS.
Com base na Resolução nº. 05/2012 do Senado Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” no julgamento de HC nº. 97.256/RS, restou incontroversa também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito do artigo 44 do Código Penal, desde que preencha os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior há quatro anos (inciso I), se trata de réu reincidente em crime doloso (inciso II).
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais (art. 77, inciso I, do Código Penal). VIII – EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Na forma prevista no art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o presente delito não contempla vítima determinada. VIII. a: DO PERDIMENTO (CONFISCO) DO BEM IMÓVEL APREENDIDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
O confisco evidentemente não é arbitrário, e exige a prova da utilização dos bens no tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, nexo de instrumentalidade entre os bens e o tráfico de drogas.
O fundamento do eventual confisco se encontra, preliminarmente, no parágrafo único do art. 243, do Texto Constitucional: 'Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.' Registre-se, por oportuno, que apesar de nos autos não há evidências de que os bens (propriedade) tenham sido adquiridos com o proveito do tráfico de drogas.
Referido bem foi utilizado como instrumentos para a perpetração do delito. “Eu penso que confisco de bens só pode ser realizado em situações extremas, e tem que obedecer ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se nós imaginarmos que o caso que estamos examinando é um caso simples (...) e pretende-se confiscar o veículo onde se encontravam estes entorpecentes.
Isso ao meu ver é uma demasia, que a levarmos este raciocínio às últimas consequências teremos que confiscar o relógio no qual o traficante confere o horário da entrega do bem ilícito, ou o seu sapato, que também o transporta para o local da entrega do entorpecente...” ministro Lewandowski.
O que não é o caso dos autos.
O sequestro do bem imóvel em questão foi decretado nos autos 0000720-39.2021.8.16.0121, cujo objeto é a investigação da prática do tráfico de drogas.
Da análise dos autos, tem-se que o denunciado utilizava da referida propriedade como depósito de drogas, sendo que lá foram encontrados 22 quilos de maconha no lado externo da casa, no meio de um canavial, debaixo de folhas secas.
Ademais, Celço possui condenação criminal nos autos nº 0004078-62.2009.8.16.0014, por tráfico e associação para o tráfico, juntamente com outras pessoas, ocasião em que foi comprovado que guardavam drogas (maconha, crack e cocaína) na propriedade alvo da presente medida.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público, o réu, valendo-se da posse de propriedade rural, escondia enorme quantidade de maconha enterrada numa plantação nos fundos do sítio, a fim de furtar-se à fiscalização e à ação policial. “Justamente por utilizar bem imóvel de que tem a posse como instrumento do crime, desvirtuando, desta forma, a função social do bem e valendo-se dele para cometer o tráfico de drogas”.
Dessa feita, foi comprovado que Celso vem usando a propriedade como instrumento da prática de crimes há anos, posto que por mais de uma vez, foi flagrado depósito de drogas no referido local.
Neste sentido: “A decretação de perdimento de bens depende da comprovação de que o bem, o que não apreendido é habitualmente utilizado para a prática da atividade ilícita restou evidenciado na espécie, sendo irrelevante ser o mesmo de propriedade do condenado”.
Posto isto, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição c/c artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, determino o perdimento (confisco) da propriedade, pois restou comprovada a destinação das propriedade rural para a prática dos ilícitos. IX – CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege. X- DOS BENS APREENDIOS: Compulsando os autos verifica-se a existência de objetos e entorpecente sem devida destinação (mov. 1.10).
Na forma prevista no art. 32, da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, se acaso não foram devidamente incineradas.
Por fim, com relação aos apar -
03/11/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO DESPACHO Considerando que nas alegações finais a Defesa apresentou preliminar de nulidade, e em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SEMILLA. (1) PRELIMINARES.
ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório. 2.
Recurso a que se nega provimento.(STJ - RHC: 55036 SP 2014/0331077-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2015).
Após, conclusos para exame e decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
16/09/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO DESPACHO 1.
Intime-se novamente o procurador do réu, para que, no prazo impreterível de cinco dias, apresente alegações finais, sob pena de ser oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil para que tome as medidas cabíveis. 2.
Se permanecer inerte, intime-se o réu pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado. 3.
Permanecendo o silêncio, não constituir advogado (a) ou em caso de não possuir condições de fazê-lo, à secretaria para que promova a nomeação de defensor dativo pelo site da OAB, conforme orientação da CGJ/TJPR, e assim, intimá-lo para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. 4.
Intime-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CELCO ANTONIO TALARICO
-
16/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 00:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 10:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:10
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0001111-91.2021.8.16.0121
-
23/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2021 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 06:41
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 06:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 06:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
09/07/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO DESPACHO Excelentíssimo Senhor Relator Juiz Desembargador Dr Mario Nini Azzolini, Em resposta à solicitação de informações encaminhada via Projudi, informo a Vossa Excelência que, em data de 19 abril de 2021, o paciente foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, das infrações penais descritas no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em 20 de abril de 2021 foi realizada a audiência de custódia, sendo que na mesma oportunidade, foi homologada sua prisão, sendo em seguida convertida em prisão preventiva, eis que foi considerada a garantia a ordem pública, com fundamento no art. 310, II, c/c art. 312, todos do Código de Processo Penal.
O Mandado de Prisão foi expedido na data de 20 de abril de 2021, e cumprido em 22 de abril de 2021.
Foi oferecida a denúncia em 26 de abril de 2021, sendo em seguida, determinada a notificação prévia do paciente, na forma prevista pelo artigo 55, da Lei 11.343/2006.
Citado, o paciente apresentou defesa preliminar em 24 de maio de 2021, por meio de defensor constituído, nos moldes do artigo 55, §1º, da Lei 11343/06.
Oportunamente, requereu a autorização da juntada do relatório do GPS das viaturas policiais que cumpriram as diligências de busca e apreensão.
Na sequência, opôs embargos de declaração ante a omissão na decisão do Juízo.
Oportunamente, a Defesa foi intimada para demonstrar a relevância da referida prova à resolução do mérito da ação penal.
Sendo em seguida, determinada a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão.
Em 22 de junho de 2021 os embargos foram acolhidos pelo Juízo, entretanto foi negado provimento ao mérito.
Estas são as informações que julgo serem pertinentes, aproveitando ao ensejo para expressar a Vossa Excelência meu elevado apreço. Coloco-me à disposição, para eventuais informações outras que se fizerem necessárias.
Atenciosamente.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 00:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:14
Juntada de LAUDO
-
01/07/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:15
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
21/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
09/06/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 08:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 15:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CELCO ANTONIO TALARICO
-
14/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-31.2021.8.16.0121 Processo: 0000630-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CELCO ANTONIO TALARICO DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia CELÇO ANTÔNIO TALARICO pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 2.
Na forma prevista pelo artigo 55, da Lei 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE o acusado para, querendo, apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de advogado constituído. 2.1.
Se o réu, devidamente citado não constituir advogado(a) ou caso não possuir condições de fazê-lo, deverá a secretaria nomear advogado dativo. 2.1.1. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, apresentando defesa no mesmo prazo. 3.
Posteriormente à apresentação das defesas escritas será analisado o recebimento da denúncia apresentada. 4.
Na forma do art. 50, §3º a §4º, da Lei 11.343/2006, determino a incineração da substância apreendida, no prazo de cinco dias, do que deve ser lavrado termo e encaminhado a este Juízo. 5.
Por fim, acolho a cota ministerial.
Cumpra-se na forma requerida. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:26
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/04/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 19:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 19:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/04/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/04/2021 19:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/04/2021 18:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 20:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 20:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 20:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 20:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 20:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 20:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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