TJPR - 0005449-22.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
17/02/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Exequente(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Ante a concordância da União com os valores apresentados pelo exequente, alusivos aos honorários advocatícios, HOMOLOGO o cálculo de mov. 62.2. 2.
Preclusa esta decisão, expeçam-se RPV(Natureza alimentar) quanto aos honorários advocatícios, independentemente de nova conclusão, mas intimando a União previamente ao envio. 3.
Retirado(s) a(s) RPV(s), aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. 4.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/07/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Embargante(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos.
Trata-se de “Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência” opostos por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
A pretensão inicial foi julgada procedente, determinando-se o levantamento da penhora que recai sobre a parte ideal (27,303325 hectares) do imóvel de matrícula nº 3.871, do CRI local, pertencente aos embargantes (mov. 21.1).
JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS e LINDAMIR DOS SANTOS opuseram embargos de declaração (mov. 27.1), os quais foram rejeitados (mov. 37.1).
As partes renunciaram ao seu prazo para manifestação (movs. 43, 44 e 47).
Os embargantes requereram a expedição de termo de levantamento de penhora, bem como que seja encaminhado via mensageiro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (mov. 48.1). É o relato.
Decido.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos aparentemente já transitou em julgado, pois as partes renunciaram ao seu prazo para manifestação (movs. 43, 44 e 47).
Desse modo, EXPEÇA-SE termo de levantamento da penhora que recai sobre a parte ideal (27,303325 hectares) do imóvel de matrícula nº 3.871, do CRI local, devendo ser juntada cópia do termo na execução subjacente.
Considerando que os embargantes são beneficiários de Justiça Gratuita, COMUNIQUE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis local acerca do levantamento da penhora.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
29/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Embargante(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos.
Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 27.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
07/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005449-22.2020.8.16.0064 Processo: 0005449-22.2020.8.16.0064 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$144.875,85 Embargante(s): JOSE MOREIRA DOS SANTOS LINDAMIR DOS SANTOS Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, com Pedido de Tutela de Urgência, opostos por JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
Narra a inicial, em síntese, que os embargantes eram proprietários da totalidade do imóvel de matrícula nº 3.871, do CRI local, mas em 27/01/1987 venderam a parcela de 2,263175 hectares para a empresa Mineração Lagoa Bonita LTDA, permanecendo proprietários da área remanescente de 27,303325 hectares.
Afirma que na execução subjacente foi penhorada a totalidade do imóvel em razão de dívidas da empresa Mineração Lagoa Bonita LTDA e que se iniciaram os atos para o praceamento do bem imóvel.
Sustentam que residem no imóvel de matrícula nº 3.871 há mais de cinquenta anos e por isso ajuizaram a apresentação, a fim de levantar a penhora que recai sobre a sua parte ideal correspondente a 27,303325 hectares.
Ainda, pretendem o reconhecimento da prescrição dos débitos que originaram a Certidão de Dívida Ativa.
Em tutela de urgência, pretende a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse sobre o imóvel.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da prescrição e o levantamento da penhora em relação a parte ideal pertencente aos embargantes.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24).
Na decisão de mov. 8.1 o pedido de Justiça Gratuita e a tutela de urgência foram deferidos.
A embargada foi intimada no mov. 17.0 e informou que não apresentará contestação, ante a ausência de fundamentos, bem como a jurisprudência do TRF da 4ª Região (mov. 18.1).
A parte embargante requereu o julgamento antecipado (mov. 19.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição O pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, os Embargos de Terceiro não constituem meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente da execução subjacente, devendo o legitimado alegar em sede e Embargos à Execução ou Exceção de Pré-executividade.
Embora a prescrição seja questão de ordem pública, sua análise cinge-se ao processo em relação ao qual é alegada, assim, também carece de legitimidade os embargantes para alegá-la.
Em situações semelhantes, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição quinquenal ou intercorrente, nulidade de CDA ou de atos praticados no processo de execução. 2.
Incumbe ao executado, em nome próprio, discutir o crédito tributário do qual é devedor, assim como atos processuais nos autos do processo em que está sendo cobrado, por meio de ação própria como embargos à execução. 3.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90, Para os efeitos de impenhorabilidade, (...) considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (TRF-4 - AC: 50027601420174047105 RS 5002760-14.2017.4.04.7105, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 17/07/2018, SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO.
PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS. - Os embargos de terceiro não constituem o meio adequado para discutir prescrição intercorrente do processo de execução - Não comprovada a propriedade dos imóveis penhorados em momento anterior à constrição judicial, a penhora deve ser mantida. (TRF-4 - AC: 50269387120194047100 RS 5026938-71.2019.4.04.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.
No mais, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Terceiro se consubstanciam em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial.
No caso dos autos, verifico que a situação narrada pelos embargantes se insere na hipótese descrita no art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Pois bem.
O pedido é procedente.
Vejamos.
Compulsando os documentos acostados à inicial e a Execução Fiscal subjacente, verifica-se que foi penhorado o imóvel de matrícula nº 3.871 (mov. 1.12 daqueles autos), do CRI local, sob o argumento de que seria de propriedade da empresa executada Mineração Lagoa Bonita LTDA.
No entanto, conforme já consignado na decisão liminar, o referido imóvel está registrado em nome dos embargantes e tem área total de 29,5665 hectares (mov. 1.7), sendo que no ano de 2003 os embargantes venderam uma porção de 2,263175 hectares desse imóvel para a executada Mineração Lagoa Bonita LTDA, o que foi formalizado na Escritura Pública juntada no mov. 1.13.
Desta forma, apenas pertence à executada apenas a parcela de terreno corresponde a uma área de 2,263175 hectares, enquanto a área remanescente de 27,303325 hectares é de propriedade dos embargantes.
Assim, a penhora não poderia ter sido deferida sobre a totalidade do imóvel, pois os embargantes não integram o polo passivo da execução subjacente.
No mais, das declarações das testemunhas juntadas no mov. 1.24, verifica-se que os embargantes exercem posse sobre o imóvel há mais de quarenta anos.
Portanto, restou comprovado o equívoco na penhora da totalidade do imóvel e desnecessária maior argumentação, ante a ausência de impugnação específica pela parte embargada, motivo pelo qual a procedência é de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, a fim de DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre a parte ideal (27,303325 hectares) do imóvel sob Matrícula nº 3.871, do CRI local, pertencente aos embargantes, referente aos autos subjacentes.
Confirmando a decisão liminar.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o valor exorbitante da causa e, observados os requisitos do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o tempo de tramitação do processo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como obstar o enriquecimento sem causa. Anote-se a prioridade de tramitação do feito – IDOSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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