TJPR - 0003266-29.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 07:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 11:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro, considerando o novo entendimento adotado por este juízo nas decisões mais recentes no que tange ao cabimento dos honorários de sucumbência em hipóteses de pagamento no curso do processo.
Com efeito, embora voluntário, não se pode dizer que referido pagamento se deu de forma espontânea, haja vista que somente se verificou após a deflagração da persecução do crédito a partir do ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, considerando que o aforamento do executivo fiscal demanda labor da Procuradoria Municipal, deve a parte executada suportar o pagamento dos pertinentes honorários, à luz do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará na forma ali pugnada.
Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020 - DM.
Por fim, deve a Serventia observar os §§1º e 2º do mesmo preceito normativo susomencionado.
Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/11/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-29.2020.8.16.0048 Processo: 0003266-29.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.771,94 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): CLAUDEMIR JOSE SCRAMIM Vistos, 1.
Considerando a documentação carreada ao mov. 24, estando devidamente instruído o requerimento de parcelamento da executada, defiro a suspensão dos autos pelo prazo pugnado. 1.1.
Findado o prazo, intima-se o Município para que informe o pagamento integral do parcelamento realizado, sob pena de extinção pela presunção de quitação. 2. Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2021 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 01:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-29.2020.8.16.0048 Processo: 0003266-29.2020.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.771,94 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): CLAUDEMIR JOSE SCRAMIM (CPF/CNPJ: *52.***.*85-20) Rua Toledo, 1471 - Jardim Paraná - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Indefiro o pedido de suspensão formulado em mov. 24, haja vista que o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (mov. 24.2) aparentemente restou firmado por pessoa estranha à lide, considerando que a assinatura nele aposta diverge sobremaneira daquela aposta ao AR encartado em mov. 19.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, 20 de abril de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
20/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR JOSE SCRAMIM
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24/03/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2021 10:31
PROCESSO SUSPENSO
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11/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2020 22:46
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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