TJPR - 0001979-47.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:27
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:20
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
11/11/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 22:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, em 20/05/2020, ofereceu DENÚNCIA contra ALMIR IORI, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas narradas na peça de mov. 30, as quais capitulou no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, c.c. art. 61, alínea “e” e “f”, do Código Penal, com observância as disposições da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e art. 331 do Código Penal (2º fato).
A denúncia foi recebida em 22/05/2020 (mov. 36).
O réu foi regularmente citado (mov. 61) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 69).
Durante a instrução do feito, procedeu-se a oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação, uma testemunha de Defesa e, ao final, foi o réu interrogado (mov. 192).
Em alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 192.7).
A Defensoria Pública, na condição de assistente de acusação, registrou as orientações dadas à vítima, não se posicionando de forma conclusiva sobre o mérito da demanda, pelo fato de a vítima ter reestabelecido os laços afetivos com o pai (mov. 192.8).
Finalmente, a Defesa constituída pelo réu, pugnou por sua absolvição, mediante a aplicação ao caso do Princípio do in dubio pro reo, arguindo quanto a insuficiência de provas para edição de um decreto condenatório (mov. 203). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1.
Contravenção Penal de Vias de Fato – Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Conceitua-se Vias de Fato como "a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercidos materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a soco ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a".[1] Dos preceitos acima, pode-se inferir que constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua efetiva lesão corporal.
Trata-se de um delito de natureza transeunte, que se consuma com o emprego de violência do agente contra a vítima.
Fixadas tais balizas, voltando a atenção aos autos, da minuciosa avaliação do conjunto probatório, entendo que a materialidade demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e a prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
Quanto à autoria, curial registrar o que colhido ao longo da instrução criminal.
Em juízo, a vítima Amanda Cristina Iori relatou que naquele dia chegou em casa quando já havia anoitecido; que seu namorado lhe levou para casa por volta das 22h ou 23h; que seu pai estava embriagado; que ficou em frente a casa conversando e seu pai ficava lhe chamando para entrar; que após seu namorado ir embora, entrou na residência, momento no qual começou a discutir com seu pai; que seu pai lhe acertou um soco na região entre o ombro e o pescoço; que nessa época seu namorado era o Lucas, o qual continua a ser seu namorado; que já era de maior na época dos fatos; que seu pai estava brabo, querendo que entrasse cedo na residência, pois estabeleceu um limite de horário pro seu namorado frequentar a casa; que seu namorado desceu até sua casa e ficaram em frente a casa de uma amigo, conversando e comendo; que seu pai não gostou, queria que fosse um horário mais cedo; que foi neste contexto que acabou recebendo o soco; que depois foi direto para a casa de sua amiga Rafaela; que seu pai entrou na casa de Rafaela e continuaram as discussões; que seu pai lhe acertou outro soco, mas não ficaram marcas; que sua amiga chamou a polícia; que não agrediu seu pai, apenas discutiram; que seu pai não é uma pessoa violenta; que seu pai já havia lhe agredido e agredido sua mãe, mas isso faz muito tempo já, ainda era pequena; que suas outras irmãs não foram agredidas pelo pai; que ALMIR xingou os policiais, falando “seus bosta”; que ALMIR falou para os policiais “aqui em casa vocês não entram, seus filhos da puta, policiais de merda; que atualmente não possui medidas protetivas em face de seu pai; que já se resolveram e conversam.
Corroborando tais afirmações, o depoimento de Rafaela Peixoto Gonçalves, dizendo que por volta das 21:30h ou 22h da noite dos fatos, estava em frente a sua residência juntamente com Igor, que era seu namorado, Amanda e Lucas; que Amanda residia bem em frente a sua casa na época; que Amanda entrou e de repente ouviram um barulho alto; que então ALMIR, Amanda e Melissa saíram, indo até sua casa; que ALMIR estava bem alterado e por isso os chamou para irem até sua casa; que já ocorreram vários fatos semelhantes a este, mas esta foi a única vez que interveio; que não permitiu que ALMIR entrasse em sua residência; que entrou para chamar a polícia, pois ALMIR estava muito alterado, momento no qual viu que ALMIR já estava com os demais no fundo de sua residência; que neste momento houve uma agressão contra Amanda; que ALMIR foi falar alguma coisa e então tocou bem no rosto de Amanda; que acha que ALMIR tinha a intenção de agredir Amanda; que mesmo antes de a polícia chegar, ALMIR já estava lhes xingando; que quando a polícia chegou, ALMIR lhes xingou de filhos da puta e de merda; que Amanda contou que ocorreram outras situações de violência e xingamentos.
Na mesma toada, o depoimento do policial militar responsável por atender a ocorrência, Hugo Rodrigues Feres Busto, relatando que no dia dos fatos receberam um chamado, dando conta de que um pai estaria agredindo a filha; que se deslocaram até o endereço e já avistaram algumas pessoas na rua; que em contato com a vítima, esta contou que teve uma briga com seu pai e que teria levado um soco no rosto; que haviam alguns vizinhos que presenciaram os fatos; que enquanto conversavam com a vítima, ALMIR começou a ofender sua filha, chamando-a de vagabunda e biscate; que interveio nas agressões verbais, pedindo para que ALMIR parasse; que ALMIR estava bem alterado, mas não sabe se ele estava embriagado; que perguntaram a vítima se ela gostaria de representar contra seu pai, pois a princípio não haviam ficado marcas decorrentes da agressão sofrida; que a vítima quis representar e no momento em que foram dar voz de prisão a ALMIR este fechou o portão da casa; que ALMIR passou a ofender os policiais chamando-os de filhos da puta e dizendo que ali eles não entrariam; que explicou para ALMIR que este estava em flagrante e que se negasse a abrir o portão, iriam entrar para poder fazer o encaminhamento; que precisaram forçar o portão para entrar na residência; que ALMIR não se deixava ser algemado, precisando ser imobilizado; que durante a abordagem caíram no chão; que já havia atendido outra ocorrência de ALMIR, sendo outra situação de violência doméstica, mas nesta oportunidade não houve encaminhamento.
Por sua vez, Andreia Cristina Brito Santos, ouvida na qualidade de informante, declarou que houve a confusão com sua filha, momento no qual ela saiu para fora; que ficou com a neném pequena e por isso não presenciou muito; que quando saiu, os policiais já estavam do lado de fora; que os policiais entraram e pegaram ALMIR; que falou aos policiais que não precisava daquilo; que não sabe afirmar nada sobre a agressão; que tudo ocorreu em razão do horário em que Amanda estava com o namorado em frente a residência; que nunca foi agredida fisicamente, mas apenas com palavras.
Finalmente, após as indagações do art. 187, § 1º, do CPP, o acusado ALMIR IORI, negou a prática do crime descrito na denúncia, dizendo que naquele dia chegou em casa quando já havia anoitecido; que seu namorado lhe levou para casa por volta das 22h ou 23h; que seu pai estava embriagado; que ficou em frente a casa conversando e seu pai ficava lhe chamando para entrar; que após seu namorado ir embora, entrou na residência, momento no qual começou a discutir com seu pai; que seu pai lhe acertou um soco na região entre o ombro e o pescoço; que nessa época seu namorado era o Lucas, o qual continua a ser seu namorado; que já era de maior na época dos fatos; que seu pai estava brabo, querendo que entrasse cedo na residência, pois estabeleceu um limite de horário pro seu namorado frequentar a casa; que seu namorado desceu até sua casa e ficaram em frente a casa de uma amigo, conversando e comendo; que seu pai não gostou, queria que fosse um horário mais cedo; que foi neste contexto que acabou recebendo o soco; que depois foi direto para a casa de sua amiga Rafaela; que seu pai entrou na casa de Rafaela e continuaram as discussões; que seu pai lhe acertou outro soco, mas não ficaram marcas; que sua amiga chamou a polícia; que não agrediu seu pai, apenas discutiram; que seu pai não é uma pessoa violenta; que seu pai já havia lhe agredido e agredido sua mãe, mas isso faz muito tempo já, ainda era pequena; que suas outras irmãs não foram agredidas pelo pai; que ALMIR xingou os policiais, falando “seus bosta”; que ALMIR falou para os policiais “aqui em casa vocês não entram, seus filhos da puta, policiais de merda; que atualmente não possui medidas protetivas em face de seu pai; que já se resolveram e conversam.
Pois bem, da análise sistemática do robusto conjunto probatório angariado aos autos é clarividente a prática do delito pelo acusado, notadamente ao analisarmos o depoimento da vítima, a qual apresentou versões firmes e coerentes desde a fase inquisitorial, declarações estas que se encontram harmônicas com os demais meios de prova.
Desse modo, verifica-se que, embora não tenham restado marcas aparentes, o réu agira com violência ao desferir um soco contra sua filha, estando, portanto, satisfeitos todos os elementos para configuração da contravenção penal de vias de fato.
Assim, verificando-se a ausência de circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, a procedência da pretensão acusatória com relação ao primeiro fato é medida que se impõe.
Finalmente, registro a necessidade de reconhecimento no presente caso das duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal – CP, indicadas pelo Ministério Público na peça pórtica, já que, o delito efetivamente foi praticado contra mulher em âmbito de violência doméstica, sendo esta, ainda, filha do acusado. 2.2.
Crime de Desacato – Art. 331 do Código Penal.
Da mesma forma, a materialidade do crime de desacato restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5) e, tratando-se no presente caso de delito que não deixou vestígios, também pela contundente prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.
A autoria, também é certa e recai sobre o acusado ALMIR, em virtude do conjunto da prova oral produzido nos autos, já transcrito em tópico anterior.
O art. 331 do CP veda a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pois bem, para escorreita análise do caso, é importante esclarecer que para efeitos penais, o legislador estabeleceu o conceito de funcionário público, o qual encontra-se disposto expressamente no art. 327 do estatuto repressivo e prevê: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
No caso em análise verifico que foram desacatados policiais militares que estavam atendendo a ocorrência referente às vias de fatos analisadas em tópico anterior, os quais, efetivamente exercem função pública e, portanto, devem ser considerados como funcionários públicos para efeitos penais.
Diante de todo o registro acerca das provas orais, fica evidente a caracterização do delito em espécie.
Apesar do réu ter tentado justificar sua conduta, buscando macular a ação policial, os demais depoimentos colhidos em Juízo revelam a lisura dos funcionários públicos no atendimento da ocorrência.
Outrossim, o direito de crítica é relativo, não podendo, nunca, abranger o direito do cidadão insatisfeito, proferir xingamentos ao servidor público que está realizando seu trabalho, quanto mais na hipótese em apreço, em que se trata de agentes públicos que deixam seus lares, arriscam suas vidas a fim de garantir a segurança da sociedade.
Em outras palavras, inexiste justificativa aceitável para as ofensas proferidas aos policiais, no sentido de chamá-los de “merdas, filhos da puta”.
Por todo o exposto, tem-se elevado grau de certeza acerca da autoria da conduta criminosa, ficando cabalmente comprovado o dolo do acusado em ofender e desrespeitar os funcionários que estavam cumprindo seu dever.
Por fim, não se verificam quaisquer circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, de modo que a condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu ALMIR IORI às sanções do art. 21, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (1º fato) e art. 331 do Código Penal (2º fato).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
Contravenção Penal de Vias de Fato – Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, mostra-se normal à espécie do crime.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 5).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime é normal à espécie.
As circunstâncias não extrapolam as normais à espécie.
As consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, nos moldes acima delineados, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Conforme fundamentação lançada em item 2.1, parte final, desta sentença, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “e” e “f”, do CP, c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pelo fato do crime ter sido praticado contra ascendente e contra mulher em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Não há atenuantes.
Considerando a existência de duas circunstâncias agravante, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto) para cada uma delas, fixando a referida pena em 20 (vinte) dias de prisão simples. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples. 2.2.
Crime de Desacato – Art. 331 do Código Penal.
A culpabilidade, como juízo de censura no caso concreto, mostra-se normal à espécie do crime.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 5).
A conduta social e a personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação e as circunstâncias do crime são intrínsecas ao tipo penal, e as consequências não avultam àquelas já previstas na lei, sendo que, no caso, houve recuperação do bem sem avarias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção 4.3.
Concurso Material de Crimes – Art. 69 do CP – PENAL FINAL. Tratando-se de delitos autônomos entre si e praticados com desígnios distintos, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP, iniciando-se a execução pela pena mais grave, de reclusão, conforme art. 76 do CP. 4.4.
Regime Inicial de Cumprimento.
Em atenção ao diminuto montante de pena privativa de liberdade imposta, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tratando-se de réu primário, FIXO como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
Posto isso, eventual cumprimento da pena em regime aberto, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) se o agente estiver trabalhando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz; ii) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item “a” acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; iii) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. 4.5.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes do art. 44, I, do CP (grave ameaça à pessoa), e pelo fato de o sursis penal ser desvantajoso ao réu se comparado com as condições a serem impostas na aplicação do regime aberto. 4.6.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Como indenização mínima decorrente do evidente abalo moral sofrido pela vítima pela só ocorrência dos fatos (dano moral “in re ipsa”), sem prejuízo de análise mais pormenorizada dos elementos do dever de indenizar pelo Juízo Cível oportunamente, fixo o valor de um salário mínimo (valor atual), a ser pago pelo réu à vítima.
Por oportuno, ressalto o cabimento da presente medida, considerando o teor dos dispositivos legais acima mencionados, mais o caráter mínimo da indenização fixada, a prévia ciência da Defesa sobre a necessidade de debate quanto à matéria (afinal se trata de consequência de expressa disposição de lei), e, ainda, considerando o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no STJ, v.g. voto lançado pelo Ministro Felix Fisher no REsp 1.642.106, para quem, quando da condenação criminal, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo a título de danos morais, levando em consideração critérios razoáveis, “o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares”.
Com efeito, resta evidente a conduta culposa (“lato sensu”) do réu, o dano moral presumido pela só ocorrência do fato (“in re ipsa”), o nexo de causalidade entre estes, bem como a possibilidade econômica do acusado, porquanto se trate de pessoa adulta e capaz, que presumivelmente possui alguma fonte de renda para subsistência própria, valendo frisar que a indenização se encontra fixada em patamar módico. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
COMUNIQUE-SE a vítima quanto ao teor desta sentença, ressaltando a possibilidade de execução da indenização fixada perante o Juízo competente, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Por seu caráter acessório, ficam revogadas eventuais medidas protetivas vigentes, fixadas ao réu em decorrência dos fatos apurados na presente ação penal.
Após o trânsito em julgado da Sentença: a) expeça-se a respectiva guia definitiva de execução, formem-se os autos de execução, e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas; d) oportunamente, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
Por fim, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, data de lançamento no sistema PROJUDI. MATHEUS RAMOS MOURA Juiz Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 255-256. -
27/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
27/02/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 19:27
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0001979-47.2020.8.16.0075 Processo: 0001979-47.2020.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 10/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA CRISTINA IORI Réu(s): ALMIR IORI 1.
Tendo em vista a certidão retro, redesigno a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2021 às 13:30 horas. 2.Determino que a audiência seja realizada de forma virtual, através do sistema Microsoft Teams, conforme Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Determino que eventuais citações e intimações observem o disposto nos artigos 22 a 29 do Decreto Judiciário nº 400/2020, e desde já determino, caso inexistentes dados para o cumprimento por meio eletrônico, a intimação das partes para o seu fornecimento, conforme as normativas citadas. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 15 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito -
15/04/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 02:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:06
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
05/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 10:19
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 10:18
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2020 17:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 15:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/05/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2020 10:23
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:23
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2020 12:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2020 12:44
Recebidos os autos
-
11/04/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 19:29
Recebidos os autos
-
10/04/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2020 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2020 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/04/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/04/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 14:53
Recebidos os autos
-
10/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2020 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0001980-32.2020.8.16.0075
-
10/04/2020 11:01
Juntada de INICIAL
-
10/04/2020 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2020 11:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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