TJPR - 0010153-22.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2021 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010153-22.2018.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio Data da Infração: 05/02/2018 Autoridade: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA - SESP Vítima: LEILA OLIVEIRA DA FONSECA Indiciado: A apurar Vistos etc.
Constam objetos apreendidos em decorrência do processo e não reclamados em 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença.
De acordo com o artigo 709 e seguintes do Código de Normas, e artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, determino: 1.
Em se tratando de coisa(s) inservível(is) e/ou imprestável(is), sem qualquer utilidade ou proveito, o supervisor da seção de depósito (depositário) deverá incinerar e/ou destruir o(s) objeto(s) – conforme sua natureza e qualidade.
A incineração e/ou destruição deverá ocorrer sempre na presença de um servidor do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça, que deverá certificar o ocorrido, para juntada nos autos. 2.
Do contrário, havendo utilidade/proveito econômico, deverá proceder à avaliação do bem/objeto, lavrando auto circunstanciado. 3. Não tendo o(s) objeto(s) alto valor econômico, em sendo útil(eis), revelando algum proveito, deverá doá-lo(s) a instituição de cunho social, mediante termo nos autos, sempre atentando à prestabilidade da(s) coisa(s) e à causa da entidade donatária. 4. Não sendo o caso, deverá realizar leilão público, para o qual, de antemão, está o supervisor autorizado, nos ditames da lei, a designar datas, expedir e subscrever todos os expedientes necessários, estabelecido como preço vil valor menor que 50% da avaliação. 5. Não havendo interessados, está autorizada a doação para qualquer entidade, com fins beneficentes, públicos ou sociais, estabelecida no Município, também mediante termo nos autos. 6. O valor arrecadado deverá ser depositado em favor do Conselho da Comunidade local. 7. O Ministério Público deverá ser cientificado, e todos os procedimentos deverão ser registrados nos autos pelo depositário, com total transparência e observados os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37, Constituição Federal). 8. A Secretaria está autorizada a adotar as diligências necessárias – com imediata certidão nos autos – para a fiel destinação dos objetos apreendidos, sem necessidade de conclusão dos autos. 9.
Oportunamente, cumpridas as disposições, após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Considerando que irei assumir nesta data (15/04/2021) minhas funções como Juíza de Direito perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da votação realizada na 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, no dia 12 de abril de 2021, devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, para que possam ser encaminhados ao Magistrado competente.
Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. Vanessa D´Arcangelo Ruiz Paracchini Magistrada -
15/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:31
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
04/09/2018 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2018 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2018 14:45
Distribuído por sorteio
-
22/08/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2018 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008020-63.2021.8.16.0182
Lucinha Pereira de Araujo &Amp; Cia. LTDA. ...
Estado do Parana
Advogado: Manoel Henrique Maingue
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 20:39
Processo nº 0000903-57.2015.8.16.0141
Redisa Pneus LTDA
Ediley Lemuny ME
Advogado: Maria de Lurdes Brandeleiro Brufati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2015 15:49
Processo nº 0014763-31.2013.8.16.0001
Condominio Centro Habitacional Novo Mund...
Espolio de Helena Rhenius
Advogado: Paulo Cesar Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2013 17:12
Processo nº 0055089-67.2012.8.16.0001
William Ribeiro da Cunha
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2012 17:15
Processo nº 0000144-85.2017.8.16.0024
Banco Pan S.A.
Iusef Hamoud
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:22