TJPR - 0000497-68.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:02
APENSADO AO PROCESSO 0010877-72.2023.8.16.0001
-
20/03/2024 17:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/03/2024 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
26/02/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2024 21:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
05/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 14:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 13:22
Distribuído por dependência
-
05/06/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/06/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 19:25
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2023 14:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 14:00
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
03/02/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:18
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 19:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA. em face da sentença de mov. 222.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sustentou a parte embargante que a sentença incorreu em omissão ao consignar que cabia ao autor/embargante a apresentação do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que se não houve a juntada do instrumento nos autos, tal fato ocorreu por desobediência e interesse do réu/embargado.
Além disso, afirmou que também se verifica omissão no que tange a aplicação da cláusula 7.6 do contrato (mov. 228.1).
Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 228.1), a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 231.1).
Na manifestação de mov. 235.1 o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, os embargos de declaração merecem ser conhecidos.
No que concerne às alegações da embargante, observo que esta pleiteia a reforma da decisão.
Contudo, conforme é sabido os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, eis que constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão da decisão com emprego de efeito infringente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min.
Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). – Sem grifos no original.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2).
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando ¬ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição ¬ vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel.
Celso de Mello, DJ de 13/09/1996).
EMBARGOS (1) REJEITADOS.
EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.
Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). – Sem grifos no original.
Outrossim, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, posto que conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1024, § 2º, DO CPC.
OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000941- 87.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 09.09.2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
VÍCIOS NÃO EXISTENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR – 14ª C.
Cível – 0024800-47.2018.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini – J. 31.10.2018) – Sem grifos no original.
CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porém REJEITO-OS, tendo em vista que os embargos de declaração não são o meio cabível para reconsideração de decisão. 4.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 222.1. 5.
Ciência às partes. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM -
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-68.2015.8.16.0001 Processo: 0000497-68.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 228.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM -
02/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-68.2015.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a ré, contrato de parceria em caráter de exclusividade, fim de comercializar os produtos e serviços disponibilizadas ao público pela instituição bancária; b) a requerente apresentou a proposta de abertura de uma nova unidade através de e-mail a qual foi prontamente aceita pela requerida, a qual auxiliaria os inícios das atividades do novo ponto de atendimento, com o envio dos letreiros, faixas e demais utensílios publicitários a fim de identificar o estabelecimento como sendo um posto de atendimento exclusivo da marca Bradesco, além da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a fim de propiciar as reformas exigidas pela requerida para adequação do espaço à marca Bradesco; c) passados alguns meses de início das atividades do novo posto de atendimento, o requerente recebeu em sua loja o material publicitário, escudo da marca para ser afixado no estabelecimento e manuais de início das atividades da nova filial, contudo, sem o pagamento do valor inicial previamente ajustado entre as partes; d) Decorrido mais algum tempo, a requerida encaminhou ao requerente comunicado de rescisão do contrato de correspondente bancário, sem qualquer justificativa ou prévio aviso, acabando por acarretar severos prejuízos ao requerente; e) com a rescisão contratual, o requerente não teve tempo de sequer recuperar os valores investidos na abertura do posto de atendimento, valores estes, inclusive, que teriam de ser parcialmente arcados pelos requeridos.
Desta forma, requer: (i) a condenação da Requerida à restituição dos valores pagos pelos autores na reforma do imóvel, bem como nos demais materiais, conforme valores a serem apurados quando da liquidação de sentença; (ii) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados pela contadoria deste juízo quando da liquidação da sentença de mérito; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Deu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com a petição inicial foram juntados os documentos de mov. 1.2/1.6.
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 27.1.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, vez que os documentos trazidos aos autos pelo autor, não provam minimamente o direito pleiteado.
No mérito, argumentou que nenhum ato ilícito foi praticado pelo banco, tampouco é possível verificar qual o direito do autor, vez que não juntou quaisquer documentos nos autos que justificasse o pleito, não demonstrando qual foi o prejuízo experimentado, seja ele material, moral ou mesmo relativo a lucros cessantes.
Ademais, impugnou os documentos apresentados pela parte autor, bem como requereu pela não inversão do ônus da prova, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação a contestação ao mov. 32.1.
Despacho saneador de mov. 41.1, afastou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, e determinou a produção de prova oral e documental.
Documentos do autor (mov. 49.2/49.10).
Decisão de mov. 117.1, anunciou o julgamento antecipado do feito.
Despacho de mov. 136.1, intimou a autora para juntar o contrato de parceria devidamente assinado pelas partes.
Manifestação do autor ao mov. 154.1, requerendo a gratuidade de justiça, além da aplicação da pena de litigância de má-fé ao requerido, por alterar a verdade dos fatos.
Juntou documentos (mov. 154.2/154.18).
Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (mov. 176.1).
Tendo em vista o disposto no art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para decisão, ante a desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Não há preliminares a serem analisadas, sendo assim, passo ao mérito.
Do Mérito Trata-se de ação indenizatória fundada em rescisão unilateral de contrato particular de subcontratação de serviços de correspondente bancário.
Os contratos de correspondente bancário contam com previsão normativa disciplinada por Resoluções do Banco Central, em especial as de nº 3.110 e 3.954, sendo assim, a presente lide deve ser analisada sob a égide da referida legislação.
Apesar de incontroverso que as partes celebraram, em 31/10/2012, contrato particular de subcontratação de serviços de correspondente bancário no país, haja vista a Notificação Extrajudicial encaminhado pelo requerido ao autor em 10/07/2014 (mov. 49.4), rescindindo o referido contrato pactuado no prazo de 30 dias a partir do recebimento da referida notificação, não restou claro o direito perquirido pelo autor.
Explico.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão contratual unilateral pela ré, bem como da obrigação da ré em proceder ao pagamento de verbas contratuais e extracontratuais, consubstanciado nos lucros que a autora deixou de auferir com a interrupção precoce do pacto.
Ocorre que, a parte autora juntou aos autos contrato apócrifo, conforme se observa do mov. 49.5/49.10, não sendo possível analisar com exatidão as cláusulas que foram pactuadas entre as partes, mormente pelo fato de não se poder imputar à ré a sua concordância tácita com os termos contratuais apresentados unilateralmente pela autora.
Frise-se, que, apesar da ré não negar a relação jurídica com a autora, não confirma in totum as condições estabelecidas no contrato apresentado pela parte, haja vista que não chegou a ser firmado pela instituição ré, o que leva este juízo a crer que as cláusulas ainda poderiam ser modificadas, ou mesmo que havia outras tratativas verbais entre as partes.
Ainda que se levasse em consideração os termos contratuais, ora apresentados, em relação à rescisão contratual unilateral pela requerida, observa-se da cláusula 7ª, do contrato (mov. 49.9), o seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E RESCISÃO. 7.1.
O presente substabelecimento é pactuado por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser resilido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes mediante comunicação com antecedência prévia de no mínimo 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer penalidade.
Assim, verifica-se a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de apenas 30 dias, o que ocorreu de fato.
No mais, por mais que haja indícios da relação jurídica entre as partes, não há como imputar à ré as condenações requeridas pela autora, pelos seguintes motivos: a) o contrato apresentado não foi firmado pela ré, não podendo se afirmar que se trata do contrato rescindido e informado na notificação extrajudicial; b) a notificação extrajudicial é expressa em afirmar que a autora possui saldo devedor com a ré, do que se infere que possa ser relacionado a contrato diverso do apresentado; c) a relação jurídica e a existência de dívida entre os litigantes, podem ser comprovados por outros meios, sendo ônus de parte autora provar fato constitutivo de seu direito, apresentando provas outras que demonstrem o direito pleiteado; d) os e-mails trazidos aos autos (mov. 49.2/49.3) não demonstram os valores pleiteados pela autora em inicial, tampouco se relacionam diretamente com a ré ou mesmo com o contrato.
Em verdade, busca a parte autora alternativas extracontratuais para cobrir o seu descontentamento com o rompimento unilateral e inesperado do contrato, o qual, ao que tudo indica, era regido por prazo indeterminado, e não previa a aplicação de multa por rescisão contratual a quaisquer das partes, prevendo apenas a comunicação com antecedência mínima de 30 dias, o que restou observado.
Desta feita, ante o princípio da pacta sunt servanda, e levando em consideração que não há contrato assinado entre as partes, não se podendo prever que seriam exatamente essas mesmas cláusulas que obrigariam as partes, impossível imputar à ré eventual violação da boa-fé objetiva.
Em caso análogo, assim entendeu a Egrégia Corte deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Contrato de correspondente bancário.
Data de início.
Cessão de contrato.
Data em que foi firmado o contrato cedido.
Aplicação da Lei nº 4.886/95.
Impossibilidade.
Legislação que regula contrato de representação comercial.
Figuras diversas.
Indenização por rescisão unilateral.
Não cabimento.
Previsão contratual da possibilidade de rescisão imotivada a qualquer tempo.
Prestação de serviços não previstos no contrato.
Inocorrência.
Remuneração pelos serviços prestados após a rescisão contratual.
Apuração em sede de liquidação de sentença.
Indenização por perda de fundo de comércio.
Inviabilidade.
Conhecimento da parte contratada quanto à possibilidade de rescisão contratual.
Inexistência de exclusividade. Ônus de sucumbência.
Manutenção.
Recurso de apelação parcialmente provido. (...) 2.
Diante das peculiaridades do contrato de representação comercial, bem como da ausência da semelhança autorizadora da utilização da analogia, não há como se aplicar ao caso os dispositivos da Lei nº 4.886/95. 3.
Não prospera a alegação do apelando de que faz jus à reparação por danos pela forma inesperada e sem justo motivo que se deu a rescisão do contrato, uma vez que tal possibilidade está expressamente prevista em contrato. 4.
Inaplicável a Lei nº 4.886/65 e o artigo 720 do Código Civil, eis que não se trata o caso dos autos de contrato de representação comercial, não havendo possibilidade de fixação de indenização nos termos de tais dispositivos legais. 5.
As atividades mencionadas, de emissão de DUT dos veículos financiados, entrega dos carnês de financiamento aos clientes, serviços de cobranças e confirmação de dados cadastrais estão abrangidas na Resolução nº 3.954/64 do Banco Central do Brasil, que regulamenta os contratos de correspondente bancário. 6. somente os serviços de cobrança de contratos inadimplentes tiveram continuidade após a rescisão unilateral, fato que impossibilita a fixação da remuneração com base nos meses anteriores em que foram prestadas atividades além da cobrança, devendo a remuneração ser apurada através de liquidação de sentença. 7.
Tendo o apelante conhecimento da possibilidade de rescisão contratual, bem como diante da viabilidade de contratação com terceiros, incabível indenização por perda de fundo de comércio. (TJPR – 16ª C.
Cível – AC – 1687966-8 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 31/10/2018).
Oportuno consignar que não há que se falar em continuidade tácita do contrato anteriormente firmado, vez que não há previsão contratual neste sentido, tampouco houve demonstração da autora na continuidade da prestação contratual, restando também prejudicada a análise do caso à luz do disposto no art. 720 do Código Civil, pelos motivos anteriormente expostos neste decisum, bem como na jurisprudência trazida a lume.
Deste modo, diante do exposto, a improcedência da ação é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado, contudo, o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg -
23/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:54
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-68.2015.8.16.0001 Tendo em vista que foi dada a oportunidade da parte ré juntar o documento de mov. 49.5 a 49.10, referente ao contrato de parceria, devidamente assinado por ambas as partes, vez que o documento juntado ao mov. 150.2, 150.3, 150.4, 150.5 e 150.6 trata de cédula de crédito bancário, não sendo objeto da presente demanda, porém não cumpriu com o determinado, reporto-me à decisão de seq. 117.1.
Cumpra-se naqueles termos.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
19/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
03/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2019 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:44
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2018 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2018 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 12:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
24/07/2017 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/04/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 15:59
Expedição de Carta precatória
-
06/04/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2016 19:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CHIACRUZ SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2016 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2016 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2016 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2016 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2016 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 19:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2016 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/01/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2015 00:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/12/2015 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2015 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2015 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2015 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2015 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2015 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2015 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2015 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2015 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2015 10:30
Recebidos os autos
-
15/01/2015 10:30
Distribuído por sorteio
-
14/01/2015 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2015 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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