TJPR - 0000733-75.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 18:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
04/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 15:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/08/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2024 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/05/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/04/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/04/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
25/04/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
25/04/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2024 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2023 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 12:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/11/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU LUIZ FARIAS
-
03/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/03/2023 09:17
Alterado o assunto processual
-
27/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2023 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2022 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2022 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2022 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:24
Juntada de DENÚNCIA
-
15/08/2022 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/07/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/11/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2021 13:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-75.2021.8.16.0141 Processo: 0000733-75.2021.8.16.0141 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): ADÃO FARIAS Indiciado(s): IRINEU LUIZ FARIAS Vistos e examinados estes autos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de IRINEU LUIZ FARIAS, já qualificado nos autos, preso no dia 19/04/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Houve o arbitramento de fiança no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ainda não recolhida.
Pela decisão de mov. 10.1 o flagrante foi homologado.
O Ministério Público se manifestou pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 15.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 310 do CPP “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, CONCEDO AO FLAGRADO IRINEU LUIZ FARIAS, LIBERDADE PROVISÓRIA, COM fiança, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no art. 282 e 319 do CPP: 1.
Recolhimento de fiança no valor arbitrado pela autoridade policial. 2.
Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS. 3.
Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades. 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana. 5.
Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos, ou qualquer lugar em que tenha venda de bebidas alcoólicas. 6.
Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Após efetivado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o investigado não estiver preso.
Em não havendo pagamento do valor arbitrado a título de fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entendo que o investigado não possui condições de fazê-lo, devendo, nesse caso, ser dispensada a fiança, com a imediata colocação do investigado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
22/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 18:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2021 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-75.2021.8.16.0141 Processo: 0000733-75.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/04/2021 Vítima(s): ADÃO FARIAS Flagranteado(s): IRINEU LUIZ FARIAS Vistos e examinados estes autos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de IRINEU LUIZ FARIAS, já qualificado nos autos, preso no dia 19/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 129, §9º, do Código Penal.
Houve arbitramento de fiança no valor de R$ 1.500,00, ainda não recolhida. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Sr.
IRINEU LUIZ FARIAS foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, em situação que se amolda ao inciso II do citado dispositivo.
Dessarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO os autos da prisão em flagrante de IRINEU LUIZ FARIAS, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em 24 horas e, em seguida, tornem conclusos com marcação de urgência. Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
19/04/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:20
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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19/04/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 17:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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