TJPR - 0016313-52.2005.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
29/07/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/07/2024 16:37
Processo Reativado
-
24/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
03/04/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
28/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
05/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
25/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
16/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:46
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
12/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
12/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
12/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
16/03/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
02/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
27/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 15:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 14:26
Distribuído por dependência
-
13/02/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 16:58
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2022 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/12/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
25/11/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 13:07
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
27/10/2022 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 22:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 17:00
-
09/08/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/06/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 13:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/06/2022 19:26
Declarada incompetência
-
03/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA
-
06/04/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
28/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016313-52.2005.8.16.0030 Processo: 0016313-52.2005.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$30.055,52 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cogita-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelos ora executados ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF, JOHAD SOUKI ABOU LTAIF e JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em sinopse, o seguinte (evento 239.1): a) a prescrição, uma vez que da data da determinação do arquivamento provisório, cumprindo as diligencias da lei (08/04/2009) à data de em que o Credor requereu a continuidade da fase de cumprimento da sentença (05/jul/2017), transcorreram 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete dias); b) que o executado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requer: “a) Intimação do réu para impugnar; b) julgar procedente o pedido para extinguir a execução em face da Prescrição Intercorrente por paralisação superior a 5 anos por negligência e desídia do exequente; 28c) A concessão do efeito suspensivo ao presente pedido de continuidade ao cumprimento da sentença, por está infectada pelo Instituto da Prescrição Intercorrente; d) Seja determinada a baixa da averbação do ato de constrição realizados, efetuada por Vossa Excelência nos autos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis informado nos autos de propriedade do peticionante; e) requer a concessão da gratuidade processual (justiça gratuita), por ser o (a) executado(a) pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração e documentos anexos, com fulcro nos arts.98e seguintes do CPC (Lei nº13.105/15) e no art.5º,XXXV,LVeLXXIVdaConstituição Federal. f) Seja o embargado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo82e85,§ 2º, do Código de Processo Civil”.
A parte exequente/excepta impugnou os argumentos expostos na Exceção de pré-executividade na petição do evento 253.1.
Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade é medida excepcional.
Ato contínuo, com relação ao pedido de decretação da prescrição, defendeu que o feito não teve despacho sem o cumprimento pelo credor e o que a parte executada pretende é esquivar-se da obrigação, alegando que a contagem do prazo prescricional se dá nos termos do artigo 1.056 do Código de Processo Civil e que não há que se falar em prescrição intercorrente in casu, pois, como se denota do regular andamento do feito, o Excepto acompanhou o andamento processual e providências do juízo ou secretaria, bem como intimações para pronunciar-se ou diligenciar a respeito de prosseguimento do feito.
Ainda, defende a não concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer: “se requer a Vossa Excelência a improcedência dos pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade oposta, e que seja dado o prosseguimento a execução, em todos os seus termos.
Todavia, pelo princípio da eventualidade, caso venha ser acolhido pedido de prescrição o que não se espera, requer seja observado a fundamentação supra e aplicado ao caso o Princípio da Causalidade, condenando o excipiente ao pagamento de custas e honorários, por ser medida de justiça.
Bem como seja indeferido o pedido de concessão de efeito suspensiva a exceção de pré-executividade, vez que estamos diante de cumprimento de sentença bem como de pedidos sem a comprovação de qualquer vicio título ou pagamento do débito, que possa ensejar o prosseguimento da ação indevidamente”. É o breve relatório.
Passo a Decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Inicialmente, promova-se a exclusão dos autos do terceiro interessado peticionante do evento 249.1. 2.2) No mais, com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo excipiente, é de se indeferir.
Os documentos juntados não comprovam a carência de recursos dos executados, uma vez que a Declaração de Imposto de Renda de evento 239.3 e seguintes, demonstra a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Por estas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.3) No mérito, a exceção de pré-execututividade é procedente.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, cabível quando o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo” (TJ-PR AI 884582-3).
Alega o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição no campo do direito, em suma, se traduz em um instituto de caráter público consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo.
Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio.
A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva.
O instituto, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar sobre o tema, leciona “(...) não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, §5º do CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado”(Manual de Direito Processual Civil, Salvador/Bahia: JusPODIVM, 2021, 13ª edição, p. 1388).
A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente.
Na hipótese, deveria a parte exequente, antes do transcurso do prazo prescricional, movimentar os autos a fim de confirmar que permanece o estado de insolvência da parte devedora, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional.
E tais atitudes independem de qualquer provocação judicial, já que se trata de diligência que compete à parte exequente.
Não se justifica atribuir ao Poder Judiciário o dever de intimar o interessado para que exerça as atividades de mister, em busca da satisfação de seu crédito, principalmente por se tratar de questão estritamente patrimonial.
Cabe, por oportuno, salientar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Incidente de Assunção de Competência: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem, o presente feito trata-se de ação de execução de título judicial (Ação de Cobrança – Sentença – evento 1.15), sendo ajuizado o presente Cumprimento de Sentença em 24 de junho de 2008.
Em 15/10/2008 foi determinada a intimação do credor para o prosseguimento da execução (evento 1.20) com início do prazo em 05/12/2008.
Após, em 04/02/2009, foi determinada a intimação da parte exequente para atualização dos valores e, em nada sendo invocado, a remessa do feito ao arquivo provisório (evento 1.22).
Ato contínuo, o feito foi encaminhado ao arquivo provisório em 21/05/2009 (evento 1.23).
Compulsando os autos verifica-se que o exequente requereu o desarquivamento dos autos e vista por trinta dias para o prosseguimento do feito em 11/11/2016.
Conforme as informações expostas acima, o banco credor foi desidioso.
Ainda que o processo tenha sido enviado ao arquivo provisório em 2009, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, na busca de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu, pois depois da remessa dos autos ao arquivo não mais se manifestou.
Assim, constatada a inércia do exequente, impõe-se aferir se o lapso temporal em que a execução permaneceu paralisada é superior ao prazo prescricional do direito material.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional que, no caso, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e a Súmula 150 do STF[2].
Ademais, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional conta-se da certidão realizada em 21 de maio de 2009.
Portanto, considerando que a ação permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente.
Assim se posiciona o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
CASO CONCRETO.
DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
DECISÃO REFORMADA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO.1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, evidenciado que a desídia do credor em impulsionar o processo executivo importou em paralisação do feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, resulta caracterizada a prescrição intercorrente.2.
Verificada a prescrição intercorrente, o processo de execução deve ser extinto, com a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais.3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0032708-58.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.1.
INCONTROVERSA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE RECONHECEU QUE O CONTRATO EXEQUENDO NÃO FOI CEDIDO A ELE PELO BANCO BANESTADO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES IMPERÍCIA QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ.2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, III).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO PARA ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO.3.
DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO BANCO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC/2002, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2.028).
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ARTS. 487, II, E 924, V).
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.4. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PECULIARIDADES QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SEU DEU PELA PURA E SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAS SIM PELO COMPORTAMENTO DESIDIOSO E NEGLIGENTE DO BANCO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004024-21.2021.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2021) Ademais, não se aplica ao caso o disposto no artigo 1.056, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o prazo prescricional foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível o reinício ou reabertura do prazo prescricional.
Ainda, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência mencionado, o termo inicial do referido artigo tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu no caso em apreço, já que o processo já estava prescrito. Nesse sentido é o voto do Ministro Marco Aurélio Bellize no EREsp nº 1.604.412: Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.
Ainda sobre o tema, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ARQUIVAMENTO, JÁ QUE A DECISÃO QUE DEFERIRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO FOI PUBLICADA – INOVAÇÃO RECURSAL – VÍCIO QUE NÃO FOI ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A EXEQUENTE TEVE PARA FALAR NOS AUTOS (CPC/15, ART. 278)– AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À CREDORA, QUE MANIFESTOU CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS SÓ PASSOU A FLUIR APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO, CONTADOS ESSES QUATRO ANOS, AO TODO, DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/15 (ART. 1.056) – CPC/15 QUE NÃO SE APLICA AO CASO, VEZ QUE A SUSPENSÃO SE DEU EM 2008, E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM 2012 - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 – INSTITUTO QUE, APESAR DE NÃO DISCIPLINADO PELO CPC/73, ERA BEM TRATADO E ACEITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÓ COMEÇAVA A FLUIR APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – DESNECESSIDADE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, PACIFICADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (NO RESP Nº 1.604.412/SC) - NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTES DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO – REQUISITO PREENCHIDO NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0015924-86.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.02.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE A PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – CONTRADITÓRIO GARANTIDO - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) 2.
A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1243304/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0015187-29.2007.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 28.08.2019) À vista disso, tendo em vista que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por via de consequência, a extinção do feito, é medida imperativa. 3) DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO com julgamento de mérito o presente Cumprimento de Sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais constrições.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários. (TJ-PR - ED: 00269627820198160000 PR 0026962-78.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019).
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão, em especial quanto ao disposto no Código de Normas deste Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [2] PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. -
08/03/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
02/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/12/2021 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
29/09/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
13/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016313-52.2005.8.16.0030 Processo: 0016313-52.2005.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$30.055,52 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
Vistos. I - Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; declarações de renda dos últimos três anos; certidões de inexistência de bens; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. II - Advirto a executada, desde já, que a concessão do benefício não possui o condão de eximi-la de arcar com as custas, notadamente porque a benesse não possui efeito retroativo. Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
30/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/07/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/04/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0016313-52.2005.8.16.0030 Processo: 0016313-52.2005.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$30.055,52 Exequente(s): Banco do Brasil SA Executado(s): ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI DESPACHO 1.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se localizar bens penhoráveis em nome dos executados. 2.
Com o término do prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2020 03:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
04/08/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
04/08/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
13/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
13/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
07/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
17/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/04/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/03/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
05/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
28/02/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2020 15:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/02/2020 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
26/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
26/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
17/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
04/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
01/02/2019 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
01/02/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/01/2019 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/11/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/11/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 10:18
Recebidos os autos
-
25/10/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF - FI
-
23/10/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOHAD SOUKI ABOU LTAIF
-
23/10/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA ABOU LTAIF
-
22/10/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2005
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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