TJPR - 0038229-25.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
08/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
02/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MORAES DOS SANTOS
-
06/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 10:10
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 11:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
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18/02/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/12/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 14:55
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/09/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:55
Homologada a Transação
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16/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038229-25.2017.8.16.0030 Processo: 0038229-25.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$112.807,43 Exequente(s): LUCAS MORAES DOS SANTOS Executado(s): SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES I.
Em apreço ao pleito do evento 223.1, considerando a não localização de bens através dos sistemas de bloqueio disponíveis (Sisbajud e Renajud), nos termos da jurisprudência consolidada através do REsp 1.377.507-SP, defiro a indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, consoante prevista no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, determino à Serventia que proceda à indisponibilidade de bens do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
II.
Ainda, caso seja localizado o bem indicado na decisão do evento 214.1, promova-se o levantamento na forma ali determinada.
III.
Intime-se a parte autora para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
IV.
Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
V.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 26 de julho de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
03/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
22/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
-
07/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:31
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
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09/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MORAES DOS SANTOS
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20/05/2021 16:13
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
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20/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES
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10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0010983-15.2021.8.16.0030
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30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 15:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038229-25.2017.8.16.0030 Processo: 0038229-25.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$112.807,43 Exequente(s): LUCAS MORAES DOS SANTOS Executado(s): SG BERTTONI EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES I.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a requerida fora citada no evento 26.1, sendo que o aviso de recebimento fora assinado por Luiz Roberto Mota.
Constatada a revelia da ré, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, levando-as ao status quo ante, sendo a requerida condenada a devolver os valores pagos pelo autor em razão do contrato, devidamente corrigidos, em parcela única (evento 41.1).
Intimada acerca da interposição de recurso pela parte autora, o A.R. expedido retornou negativo, com a informação de que a requerida havia mudado de endereço (eventos 47.1 e 50.1).
A apelação interposta pelo autor fora provida para fixar danos morais em R$ 8.000,00 em seu favor, sendo mantida, ademais, a sentença proferida por este Juízo (evento 59.1).
Sobreveio pleito de cumprimento de sentença no evento 62.1, o qual foi acolhido no evento 64.1, determinando-se a intimação da devedora para pagamento.
Após a tentativa de realização de atos expropriatórios, a executada ofertou exceção de pré-executividade no evento 111.1, arguindo a nulidade de sua citação haja vista o recebimento da carta por funcionário de empresa vizinha, localizada no mesmo prédio onde funcionava a pessoa jurídica ré.
A exequente, por sua vez, refutou os argumentos, anexando cópia de e-mail enviado ao então recebedor do A.R., o qual justificou que pela ausência de síndico, a empresa em que trabalha recebia as correspondências no ano de 2018, repassando-as aos responsáveis.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à devedora (evento 133.1), a exequente impugnou a concessão da benesse (evento 163.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. II.
A impugnação à justiça gratuita concedida à executada é improcedente.
De acordo com o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família.
Além disso, o art. 98, § 3°, do CPC, preconiza que cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Observa-se que desde a concessão da benesse à devedora, não houve alteração da capacidade econômica informada por ela, não tendo o exequente demonstrado documentalmente o alegado no evento 163.1.
A despeito das alegações do credor, é de se ressaltar que, ao contrário do sustentado por ele, os documentos de eventos 121 e 130 demonstram irrefutavelmente as condições econômicas da pessoa jurídica requerida, extraindo-se da documentação, a exemplo, a existência de diversos débitos fiscais, empréstimos de grande monta e financiamentos.
Além disso, verifica-se o parcelamento de débitos previdenciários no evento 132.2, sendo certo que acaso possuísse quantia vultosa disponível, a executada não comprometeria sua reputação deixando de pagá-los.
Desse modo, não tendo o impugnante trazido maiores elementos a descaracterizar a presunção de hipossuficiência da impugnada, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Diante disso, julgo improcedente a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo a concessão da benesse à devedora. III.
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Neste sentido, a exceção é improcedente. Vislumbra-se que a ré, ora executada, fora citada no evento 26.1, sendo o aviso de recebimento assinado por Luiz Roberto Mota, o qual, de acordo com a excipiente, não possuía qualquer relação com a empresa.
A tese defensiva foi combatida pela parte credora, a qual defende a validade da citação ante a prova produzida, consistente no e-mail do então recebedor.
Extrai-se do evento 157.2, que referida pessoa informou que o prédio não possuía síndico à época do episódio, e que o estabelecimento da executada localizava-se no mesmo prédio do recebedor, o qual declarou, por meio do e-mail anexado, que procedia à entrega de todas as cartas aos respectivos destinatários.
Diante de tal conjuntura, entendo que os argumentos elencados pela excipiente demandam dilação probatória, vez que as partes divergem em relação à validade ou não do ato citatório, cuja dúvida não pode ser dirimida de plano nestes autos, os quais se tratam de feito executivo, mas sim pela via adequada que possibilite a instrução processual.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO ENVIADA PARA EMPRESA HOMÔNIMA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – MANUTENÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013961-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.07.2020) Extrai-se do v. acórdão: "E, como anteriormente exposto, impossível se falar em nulidade de citação é incabível na via eleita a dilação probatória.
Em situação semelhante a esta, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 526.701/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (grifo acrescido).
Desta forma, outra medida não há senão negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão do magistrado ad quo que rejeitou a exceção de pré-executividade." (...) IV.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
V.
Salienta-se que em sede de exceção de pré-executividade somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo de execução (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
VI.
Ante a presente decisão, REVOGO a tutela concedida no evento 116.1 e determino o regular prosseguimento do feito.
VII.
Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
VIII.
Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
IX.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
19/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0002759-88.2021.8.16.0030
-
01/02/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 18:40
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 23:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 23:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
09/12/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
25/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/09/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2019 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/07/2019 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2019
-
10/07/2019 12:10
Baixa Definitiva
-
10/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2019 21:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/06/2019 13:30
-
15/05/2019 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2019 15:42
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
07/01/2019 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2018 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2018 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2018 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/05/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 16:21
Recebidos os autos
-
26/12/2017 16:21
Distribuído por sorteio
-
22/12/2017 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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