TJPR - 0009637-63.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/01/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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03/01/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:53
Juntada de CUSTAS
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07/11/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/06/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/06/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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10/06/2022 13:50
Baixa Definitiva
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10/06/2022 13:50
Recebidos os autos
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TOREZAN
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06/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 23:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 21:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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02/05/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 15:32
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009637-63.2020.8.16.0030 Processo: 0009637-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.984,14 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO TOREZAN em face de BANCO ITAU S/A.
Inicialmente, a parte autora requer a assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Relata que se dirigiu ao INSS, pois estava inconformada com a renda que estava auferindo, sendo que foi emitido um extrato com os descontos.
Sustenta que, após a emissão do extrato, passou a ter conhecimento do contrato n. 0005257977820150914, com início em 10/2015, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Em razão disso, argumenta que seu pedido encontra respaldo no artigo 20 do Código de Processo Civil, alegando que a contratação dos empréstimos consignados não foi realizada de forma válida, pois não recebeu o suposto valor acordado.
Ademais, alega que houve desrespeito dos direitos básicos do consumidor idoso, por não cumprir com as determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações. Expõe que não se dirigiu até a instituição bancária para realizar o suposto empréstimo, sendo que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, razão pela qual requer que o réu apresente todos as documentos da suposta contratação, uma vez que além do suposto contrato de empréstimo consignado, há de se verificar mais dois requisitos essenciais para sua comprovação, a devida autorização para averbação junto ao ente pagador e se realmente o consumidor recebeu a quantia em mãos da suposta contratação.
Descreve que prevê a título de danos materiais o valor de R$25.492,07 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), sendo que em situação como a do presente caso, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a devolução em dobro para cobranças indevidas, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Em sequência, alega que para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, requer a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, a parte autora requer: “a)Seja recebida e autuada a presente ação declaratória nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como requer a citação do réu, na pessoa de seu representante legal ou quem às vezes o faça, para querendo, ofereça resposta nos termos da lei, sob pena de revelia e confissão; b)A concessão da justiça gratuita a parte autora; c)DECLARE a inversão do ônus da prova(Art. 6º, VIII do CDC); d)A dispensa na designação de audiência conciliatória ou de mediação, por tratar se de matéria apenas documental; e)Que seja concedida a liminar pleiteada no tópico XI, inaudita altera pars, determinado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), que o requerido realize a suspensão da cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício da parte autora; f)Seja compelido o réu apresentar na contestação todo o documento pertinente ao suposto contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, para que posteriormente aparte autora venha impugna-los; g)No mérito, após sendo analisados os documentos apresentados e inexistindo o contrato válido, e sua devida autorização, bem como ausente a prova de recebimento do valor pela parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$50.984,14(cinquenta mil novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), determinado a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo Nobre Magistrado; h)Condenar ainda o réu a indenizar a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 -(dez mil reais)deixando, ao entender de Vossa Excelência, há possibilidade de ser arbitrado outro valor diverso, mas que o valor fixado atenda os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso em concreto; i)A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixadosnoimportede20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência incidental, concedido o benefício da Justiça Gratuita e recebida a petição inicial (evento 16.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 48.1.
Em sede preliminar, sustenta a prescrição com relação aos contratos, invocando a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, razão pela qual requer a extinção do feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte ré apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua condição atual, requerendo a revogação do benefício concedido.
Nesse mesmo sentido, requer a condenação da parte autora nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista o abuso de direito, em razão das diversas ações ajuizadas pela autora.
No mérito, em síntese, a parte ré alega que a cobrança no valor de R$ 618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) mensais, ora questionada, se refere à operação de crédito consignado nº 0005257977820150914, contratada em 10/2015, no valor de R$ 11.000,00 (+ IOF), a ser quitada em 24 (vinte e quatro) parcelas, autorizada mediante autenticação eletrônica pelo autor, sendo que a contratação firmada por meio eletrônico é válida, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.
Pondera ainda, que a contratação deve ser considerada legítima, uma vez que a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, declarando que o referido contrato já se encontra devidamente quitado desde 09/2019, sendo que não possui maiores informações e documentos a serem juntados na presente lide, o que por si só não implica em qualquer irregularidade na contratação.
Em seguida, alega que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo que o fato de demandar judicialmente a ação deixa claro o intuito de obter indenização.
Além disso, sustenta que não há que se falar em devolução das parcelas, seja na forma simples ou dobrada, eis que, além de não haver ilicitude na cobrança, inexistente dolo na conduta do réu, impugnando os cálculos apresentados pelo autor.
Em seguida, declara que não estão presentes os pilares da responsabilidade civil, sendo injustificado o pedido de indenização por danos morais formulado, bem como alega o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: “a) A revogação do benefício da AJG concedido à demandante; b) A intimação da parte autora para fazer juntada de seu extrato bancário, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para a instituição financeira mantenedora da conta, para que apresente referido documento, sob pena de cerceamento de defesa do réu (Banco Sicredi –748, agência 00710, conta nº *00.***.*55-88, períodos de Setembro e Outubro de 2015); c) Sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência; d) Em caso de condenação, o que não se espera, que o valor de R$ 11.000,00, disponibilizado à parte autora, seja compensado do montante porventura arbitrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da demandante”.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 51.1), no qual a parte autora rechaça os argumentos da contestação, requerendo: “a) A total rejeição das teses arguidas em preliminar de contestação pelo Réu, e, por consequência o regular andamento do feito nos termos da inicial; b)Seja decretado preclusa a exibição de novos documentos pelo Réu; c)Que evidenciado nos autos que o Réu não apresentou nenhum documento válido quanto ao suposto contrato de empréstimo consignado, o mesmo deve ser considerado inexistente e o Réu obrigado a realizar a devida exclusão junto ao órgão pagador e restituir em dobro a parte Autora. d)Que os documentos sejam rechaçados, eis que não comprova a realização válida do suposto contrato de empréstimo consignado, tão pouco a liberação da quantia nos termos da Instrução Normativa do INSS; e)O julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; f)Verificada a ausência de documentos/contrato formalizados nos termos da Lei, bem como a provas do depósito/saque nos termos dos artigos 4º e 23 da Instrução Normativa do INSS/PRES n.28 de 16 de maio de 2.008, deve ser acolhida a alegação da parte Autora de que não realizou o empréstimo ou autorizou alguém a fazê-lo em seu nome, devendo o Réu arcar com prejuízos de ordem material e moral, sofridos pela parte Autora”.
Após, instadas a especificarem provas (evento 53.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 57.1 e 59.1).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, restou afastada a prescrição ventilada pela parte ré, bem como mantida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na mesma ocasião foi fixado como ponto controvertido a existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, foi deferida a produção de prova documental, consistente na quebra de sigilo bancário do autor e expedição de ofício ao banco Sicredi, solicitando informações acerca das movimentações bancárias do requerente nos períodos de setembro e outubro de 2015 (evento 61.1).
Expedido ofício ao banco Sicredi (eventos 62-63), sobreveio resposta ao evento 65.
A requerida, insatisfeita com a decisão de saneamento, pugnou pela reconsideração da decisão, em especial para acolher a tese da prescrição e afastar a inversão do ônus da prova (evento 64.1).
Ainda, ao evento 64.2, juntou documento denominado “tela de operação”, visando demonstrar a liberação de valores em favor do autor.
Intimadas as partes para manifestação, a requerida reiterou seu pleito de improcedência dos pedidos autorais (evento 75.1), enquanto que a parte autora aduziu que o extrato juntado ao evento 68 possui valor distinto do contratado.
A decisão saneadora foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 77).
A parte autora apresentou alegações finais ao evento 80.1, enquanto que o requerido externou suas razões finais ao evento 83.1.
Por fim, foi realizada audiência de conciliação, a qual se mostrou infrutífera (evento 95).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, não há questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juízo, estando o processo em ordem e apto a ser julgado no estado em que se encontra.
Os pedidos são manifestamente improcedentes.
No mérito, o autor alega que desconhece a origem do contrato n. 0005257977820150914, cujas parcelas eram no valor de R$618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Ocorre, contudo, que a requerida se desonerou de seu ônus, demonstrando, por meio das telas de operação juntadas ao evento 64.2, a realização de empréstimo pelo autor em 14.09.2015, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), acrescido de repasse de IOF no valor de R$330,53 (trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos).
Ato contínuo, em resposta ao ofício encaminhado por esse Juízo ao banco Sicredi, para que informasse os extratos bancários do autor na conta nº *00.***.*55-88, agência 00710, nos períodos de setembro e outubro de 2015, observa-se o recebimento dos valores contratados na conta do requerente em 16.09.2015, com saques dos valores recebidos nos dias 18.09.2015, 21.09.2015 e 21.09.2015, nos valores de R$5.000,00, R$1.000,00 e R$5.000,00, respectivamente (evento 65.2).
Ora, seria deveras estranho que um terceiro praticasse fraude contra o autor, realizando empréstimo em seu nome, para que posteriormente haja disponibilização de crédito na conta bancária da própria pessoa vítima da suposta fraude.
Mais esdrúxulo ainda seria o suposto “fraudador” conseguir levantar os valores, depositados na conta da própria vítima, em três ocasiões distintas, com intervalo de até três dias entre um saque e outro.
Ressalta-se, ainda, o fato de que os valores do empréstimo foram descontados durante vinte e quatro meses, mas somente após a sua quitação o autor tomou a iniciativa de discuti-lo judicialmente, após mais de seis anos da data da celebração do empréstimo.
Assim, não há dúvidas de que o empréstimo foi realmente contratado, bem como que houve disponibilização dos valores na conta bancária do autor e posterior saque dos valores.
Portanto, incabível qualquer declaração de nulidade do empréstimo e eventual devolução de valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Nulidade da contratação - Ausência de demonstração de entrega do valor do empréstimo à Autora – Inocorrência – Documentos apresentados com a contestação que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela Autora, com o propósito de refinanciar operação financeira anterior – Saldo do empréstimo consignado depositado em conta bancária da Autora – Parte Autora que deixou de trazer o extrato da conta corrente para demonstrar que não houve o depósito do empréstimo em sua conta, a fim de contrapor o documento apresentado pelo Requerido.2.
Afastamento de multa por litigância de má-fé – Tese acolhida – Inexistência de dolo processual – Parte apelante que tem como objetivo defender seus próprios interesses.3.
Manutenção do ônus sucumbencial – Sucumbência mínima. 4.
Sentença reformada parcialmente.
RECURSO parcialmente PROVIDO – destaquei. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004917-09.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. 1.
No caso versado, observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tem-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, haja vista a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência bancária (TED) que atestam a efetiva disponibilização do crédito respectivo. 2.
Destarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por dano moral devem ser julgados improcedentes, nos exatos termos da sentença impugnada. 3.
De acordo com a regra expressa no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença é a medida que se impõe, suspensa a cobrança, todavia, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 04708981020198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Restando comprovada a contratação, e que o empréstimo consignado e os consequentes descontos se referem a essa contratação, não há que se falar em repetição de indébito. Em não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na contratação é igualmente improcedente o pedido de danos morais.
Quanto à litigância de má-fé, assiste razão ao réu, eis que se trata de demanda temerária, na qual o autor alterou a verdade dos fatos, alegando que não contratou, quando as provas dos autos demonstram que a parte autora contratou a oferta de empréstimo, bem como recebeu os valores e os levantou.
Além disso, trata-se de processo ajuizado com o nítido intuito de conseguir objetivo ilícito.
O autor pretendia se valer da possível desorganização administrativa do banco para obter dano moral por contrato que efetivamente firmou.
Não fosse assim, qualquer profissional responsável teria anteriormente ao ajuizamento da demanda formulado pedido administrativo do contrato.
Assim não fazendo, o autor provoca de forma desnecessária o Poder Judiciário com demanda aventureira, dividida em vários processos (um para cada contrato), justamente para gerar confusão e tentar a sorte em pelo menos algum deles, tudo sob o privilégio da justiça gratuita.
Desta forma, sendo evidente a litigância de má-fé, condeno a parte ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do réu.
A sanção por litigância de má-fé não tem a exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
III - Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor à pena de litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC).
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
10/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009637-63.2020.8.16.0030 Processo: 0009637-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.984,14 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Diante da determinação da Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, MD. 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do presente feito em pauta na XVI Semana Nacional de Conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:49
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009637-63.2020.8.16.0030 Processo: 0009637-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.984,14 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a decisão de saneamento, conforme determinado no item 7 da seq. 61.1. 2.
Ainda, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre a resposta de ofício de seq. 65.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009637-63.2020.8.16.0030 Processo: 0009637-63.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$60.984,14 Autor(s): FRANCISCO TOREZAN (CPF/CNPJ: *26.***.*70-34) Travessa Carlos Lacerda, 67 - Vila Brasília - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.864-200 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO TOREZAN em face de BANCO ITAU S/A.
Inicialmente, a parte autora requer a assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Relata que se dirigiu ao INSS, pois estava inconformada com a renda que estava auferindo, sendo que foi emitido um extrato com os descontos.
Sustenta que, após a emissão do extrato, passou a ter conhecimento do contrato n. 0005257977820150914, com início em 10/2015, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Em razão disso, argumenta que seu pedido encontra respaldo no artigo 20 do Código de Processo Civil, alegando que a contratação dos empréstimos consignados não foi realizada de forma válida, pois não recebeu o suposto valor acordado.
Ademais, alega que houve desrespeito dos direitos básicos do consumidor idoso, por não cumprir com as determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações.
Expõe que não se dirigiu até a instituição bancária para realizar o suposto empréstimo, sendo que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, razão pela qual requer que o réu apresente todos as documentos da suposta contratação, uma vez que além do suposto contrato de empréstimo consignado, há de se verificar mais dois requisitos essenciais para sua comprovação, a devida autorização para averbação junto ao ente pagador e se realmente o consumidor recebeu a quantia em mãos da suposta contratação.
Descreve que prevê a título de danos materiais o valor de R$25.492,07 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), sendo que em situação como a do presente caso, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a devolução em dobro para cobranças indevidas, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Em sequência, alega que para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, requer a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, a parte autora requer: “a)Seja recebida e autuada a presente ação declaratória nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como requer a citação do réu, na pessoa de seu representante legal ou quem às vezes o faça, para querendo, ofereça resposta nos termos da lei, sob pena de revelia e confissão; b)A concessão da justiça gratuita a parte autora; c)DECLARE a inversão do ônus da prova(Art. 6º, VIII do CDC); d)A dispensa na designação de audiência conciliatória ou de mediação, por tratar se de matéria apenas documental; e)Que seja concedida a liminar pleiteada no tópico XI, inaudita altera pars, determinado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), que o requerido realize a suspensão da cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício da parte autora; f)Seja compelido o réu apresentar na contestação todo o documento pertinente ao suposto contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, para que posteriormente aparte autora venha impugna-los; g)No mérito, após sendo analisados os documentos apresentados e inexistindo o contrato válido, e sua devida autorização, bem como ausente a prova de recebimento do valor pela parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$50.984,14(cinquenta mil novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), determinado a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo Nobre Magistrado; h)Condenar ainda o réu a indenizar a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 -(dez mil reais)deixando, ao entender de Vossa Excelência, há possibilidade de ser arbitrado outro valor diverso, mas que o valor fixado atenda os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso em concreto; i)A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixadosnoimportede20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência incidental, concedido o benefício da Justiça Gratuita e recebida a petição inicial (seq. 16.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 48.1.
Em sede preliminar, sustenta a prescrição com relação aos contratos, invocando a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, razão pela qual requer a extinção do feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte ré apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua condição atual, requerendo a revogação do benefício concedido.
Nesse mesmo sentido, requer a condenação da parte autora nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista o abuso de direito, em razão das diversas ações ajuizadas pela autora.
No mérito, em síntese, a parte ré alega que a cobrança no valor de R$ 618,61 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) mensais, ora questionada, se refere à operação de crédito consignado nº 0005257977820150914, contratada em 10/2015, no valor de R$ 11.000,00 (+ IOF), a ser quitada em 24 (vinte e quatro) parcelas, autorizada mediante autenticação eletrônica pelo autor, sendo que a contratação firmada por meio eletrônico é válida, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil.
Pondera ainda, que a contratação deve ser considerada legítima, uma vez que a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável, declarando que o referido contrato já se encontra devidamente quitado desde 09/2019, sendo que não possui maiores informações e documentos a serem juntados na presente lide, o que por si só não implica em qualquer irregularidade na contratação.
Em seguida, alega que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo que o fato de demandar judicialmente a ação resta claro o intuito de obter indenização.
Além disso, sustenta que não há que se falar em devolução das parcelas, seja na forma simples ou dobrada, eis que, além de não haver ilicitude na cobrança, inexistente dolo na conduta do réu, impugnando os cálculos apresentados pelo autor.
Em seguida, declara que não estão presentes os pilares da responsabilidade civil, sendo injustificado o pedido de indenização por danos morais formulado, bem como alega o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer: “a) A revogação do benefício da AJG concedido à demandante; b) A intimação da parte autora para fazer juntada de seu extrato bancário, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício para a instituição financeira mantenedora da conta, para que apresente referido documento, sob pena de cerceamento de defesa do réu (Banco Sicredi –748, agência 00710, conta nº *00.***.*55-88, períodos de Setembro e Outubro de 2015); c) Sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência; d) Em caso de condenação, o que não se espera, que o valor de R$ 11.000,00, disponibilizado à parte autora, seja compensado do montante porventura arbitrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da demandante”.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 51.1), no qual a parte autora rechaça os argumentos da contestação, requerendo: “a) A total rejeição das teses arguidas em preliminar de contestação pelo Réu, e, por consequência o regular andamento do feito nos termos da inicial; b)Seja decretado preclusa a exibição de novos documentos pelo Réu; c)Que evidenciado nos autos que o Réu não apresentou nenhum documento válido quanto ao suposto contrato de empréstimo consignado, o mesmo deve ser considerado inexistente e o Réu obrigado a realizar a devida exclusão junto ao órgão pagador e restituir em dobro a parte Autora. d)Que os documentos sejam rechaçados, eis que não comprova a realização válida do suposto contrato de empréstimo consignado, tão pouco a liberação da quantia nos termos da Instrução Normativa do INSS; e)O julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; f)Verificada a ausência de documentos/contrato formalizados nos termos da Lei, bem como a provas do depósito/saque nos termos dos artigos 4º e 23 da Instrução Normativa do INSS/PRES n.28 de 16 de maio de 2.008, deve ser acolhida a alegação da parte Autora de que não realizou o empréstimo ou autorizou alguém a fazê-lo em seu nome, devendo o Réu arcar com prejuízos de ordem material e moral, sofridos pela parte Autora”; Após, instadas a especificarem provas (evento 53.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 57.1 e 59.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1.
Da prescrição Sustenta a parte ré, em sede de contestação, que o pedido deduzido com relação ao contrato n. 000525797782 foi contratado em 09/2015 e quitado em 09/2017, sendo que o pleito de reembolso de qualquer parcela supostamente adimplida antes de abril de 2017, bem como o pedido de reparação civil, estão fulminados pela prescrição, em razão da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e alegou que a prescrição, no presente caso, é quinquenal, levando-se em conta o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, subsidiariamente, a parte autora requer que seja aplicado o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil, já que é inexistente a relação jurídica entre as partes, utilizando-se o fundamento de que a ação não é a cobrança de juros ou prestações acessórias, mas a declaração de nulidade do contrato de empréstimo.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque o prazo aplicável à espécie é o prazo quinquenal, em razão do disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em comento, deve ser aplicada a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5): “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº. 1746707-5) APLICÁVEL AO CASO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR IDOSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO AJUIZADA EM 2018.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORRIDO EM 2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000533-92.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00005339220188160070 PR 0000533-92.2018.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº. 1746707-5) APLICÁVEL AO CASO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO AJUIZADA EM 2018.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORRIDO EM 2011.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001295-11.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00012951120188160070 PR 0001295-11.2018.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/05/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) O contrato firmado pelas partes apresenta data de celebração de 10/2015, sendo que a data de vencimento da última parcela foi em setembro de 2017, ou seja, não foram alcançados pela prescrição, como apontado pela parte ré.
Assim, levando em consideração que o pedido da inicial não foi alcançado pela prescrição, afasto a preliminar arguida. 2.2.
Do pedido de revogação do benefício de Assistência Jurídica Gratuita da parte autora O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, prevê que a concessão indevida da justiça gratuita pode ser alegada por meio de preliminar na contestação.
Em que pese ter ocorrido no momento processual adequado, a insurgência da parte ré não merece prosperar.
A parte ré requer a revogação do benefício de Assistência Jurídica Gratuita concedido à parte autora, uma vez que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, alegando que se a parte autora deixa de fazer provas acerca de sua condição atual, outra solução não há senão o indeferimento da benesse.
Argumenta ainda, que é inaceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra instituições financeiras e em todas elas tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual requer a condenação da parte autora nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
No entanto, para revogação do benefício concedido a parte autora, há necessidade de provas hábeis a comprovar a alteração da situação financeira da parte beneficiada que justifique a revogação do benefício.
No caso em análise, a parte ré não logrou êxito em comprovar a mudança econômica dos autores.
Nesse sentido, assim emerge o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Também em tal posicionamento já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO RÉU/IMPUGNADO/AGRAVADO.TESE DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO/AGRAVADO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A MUDANÇA ECONÔMICA DO RÉU.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0056831-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 21.03.2020) (TJ-PR - AI: 00568318620198160000 PR 0056831-86.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) XXX INICIO EMENTA XXX AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE REFUTOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE SE REPORTOU A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO.
PEDIDO PARA QUE SEJA INDEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDO.
PEDIDO FULMINADO PELA PRECLUSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE CONSIGNANTE QUE NÃO FORA IMPUGNADA PELA VIA ADEQUADA, BEM COMO NO MOMENTO OPORTUNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO REFUTADO POR DIVERSAS VEZES.
INALTERAÇÃO DO SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE BENEFICIADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008916-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.06.2019) (TJ-PR - AI: 00089164120198160000 PR 0008916-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 11/06/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Na hipótese, o impugnante não acostou aos autos quaisquer documentos hábeis a afastar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual, mantenho a concessão do benefício e, via de consequência, rejeito a impugnação.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) Existência de contrato válido firmado pelas partes; 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fixadas estas premissas, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório.
No caso concreto, há dois motivos que conduzem este juízo a promover a inversão do ônus probatório: a) a parte autora é manifestamente hipossuficiente, tratando-se de pessoa aposentada por invalidez; b) a parte ré tem, por obrigação institucional e de cautela documental, a necessidade de comprovar que a contratação ocorrera, tendo maior facilidade de comprovação do fato contrário (ocorrência da contratação). Forte nestes motivos, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) cabe à parte ré o ônus probatório com relação ao único fato controvertido, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a legalidade do contrato realizado entre as partes, em conformidade com as regras previstas na legislação brasileira; 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental. 6.1.
PROVA DOCUMENTAL Defiro, ainda, a quebra do sigilo bancário da parte autora, a fim de que seja expedido ofício ao Banco Sicredi, solicitando-se informações acerca das movimentações bancárias da parte autora FRANCISCO TOREZAN (agência 00710, conta nº *00.***.*55-88) nos períodos de setembro e outubro de 2015.
Com efeito, o pedido versa sobre a quebra de sigilo bancário, e, como regra, os sigilos bancários e fiscais, não podem ser quebrados, por implicar a quebra intromissão na privacidade das pessoas e violação de dados sigilosos, garantias expressamente previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, é certo que “o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas.
Serve sim para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-se como atos inerentes à sua vida privada e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo” (MARQUES, Carlos Alexandre.
A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da atuação do Ministério Público.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. ano 86. v. 736. fev. 1997, p. 535-8).
A lei complementar n° 105/01 disciplina sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Por sua vez, o artigo 1° § 3°, inciso IV e § 4° da lei supracitada, assim disciplina: Art. 1.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3° Não constitui violação ao dever de sigilo: IV - a comunicação às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer pratica criminosa. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
Segundo o disposto no artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, presente no rol de direitos e garantias fundamentais de todo cidadão: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A inviolabilidade do sigilo de dados das comunicações decorre do direito à intimidade da pessoa e não tem caráter absoluto, podendo ser restringido quando há um interesse maior sobrepondo ao interesse particular, conforme a própria Lei Complementar traz em seu rol taxativo citado acima.
Nesses termos, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados judicialmente, de forma fundamentada, quando for imprescindível para comprovar as alegações da parte, conforme recente precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA EXPRESSIVA PELO RÉU.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM ESSENCIAL À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA JÁ DECRETADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando o autor expuser os fatos e fundamentos jurídicos com precisão, acompanhados de indícios de prova do direito invocado. 2.
Embora excepcional, deve ser mantida ordem de quebra de sigilo bancário, para apuração de suposta apropriação indevida de quantia expressiva, notadamente quando a produção da prova, consistente na exibição de um único extrato de conta corrente, não implicar prejuízo excepcional à parte, não tiver publicidade, ante a decretação de segredo de justiça, e for essencial à solução do litígio (princípios da boa-fé e da cooperação). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026056-88.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00260568820198160000 PR 0026056-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Ante o exposto, oficie-se ao Banco Sicredi, solicitando-se informações acerca das movimentações bancárias da parte autora FRANCISCO TOREZAN (agência 00710, conta nº *00.***.*55-88) nos períodos de setembro e outubro de 2015.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:58
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
09/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/07/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 16:30
Recebidos os autos
-
09/04/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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