TJPR - 0035520-80.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:18
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
03/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2024 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/02/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:16
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
17/07/2023 13:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/07/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/06/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
02/05/2023 13:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/03/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
20/03/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/01/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
10/01/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 17:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/11/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2022 16:50
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
20/10/2022 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/10/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
26/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 16:04
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 02:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 16:22
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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24/04/2022 22:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/01/2022 17:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/01/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/12/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/11/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0035520-80.2018.8.16.0030 Processo: 0035520-80.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.119,25 Autor(s): SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME em face de BANCO SANTANDER S/A.
Preliminarmente, requereu a parte autora a distribuição dos autos por prevenção e a aplicação do segredo de justiça.
No mérito, noticiou a parte autora que firmou contrato de cheque especial, com abertura de conta corrente sob o nº 1300780-2, da agência de nº 4292, iniciando com limite de crédito no valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Prossegue que não houve acordo entre as partes no que compete à porcentagem das taxas de juros, sendo aplicados os juros fixados pela ré por meio de taxas flutuantes de juros (entre 12% e 15% ao mês), com vencimento no 1º dia de cada mês corrente.
Aduziu que as taxas são abusivas e são fixadas acima da taxa média de mercado.
Além do mais, requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a total procedência da ação para determinar a revisão do contrato bancário de cheque especial, e aplicação da taxa de juros remuneratórios nos termos da média do mercado de forma simples, com a exclusão de capitalização de juros, condenando a parte ré ao ressarcimento do montante de R$ 7.119,25 (sete mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até a data de janeiro de 2018 e pela média INPC/IGPM, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento indevido.
Ainda, requereu a citação da parte ré para apresentar defesa e juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob pena de revelia e confissão conforme artigo 400 do Código de Processo Civil.
Por último, requer a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e sucumbenciais a serem estipulados pelo juízo.
Juntou documentos nos eventos 1.2 ao 1.7.
As custas foram recolhidas nos eventos 1.4 e 14.1.
A decisão do evento 7.1 indeferiu o pedido de distribuição por dependência.
Foi determinada que a parte autora emendasse a inicial (evento 16.1), tendo se manifestado no evento 19.
Na decisão do evento 21.1 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem o julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 26.1.A parte ré foi devidamente citada no evento 36.1 para apresentar contrarrazões, porém deixou o prazo transcorrer in albis (evento 38.1).
A apelação foi conhecida e parcialmente provida “cassando a r. sentença hostilizada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito”, conforme Acórdão juntado no evento 41.1.
A parte ré apresentou contestação no evento 42.1.
Preliminarmente, apontou a tempestividade da defesa e o desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito sustentou que a capitalização de juros observou a Medida Provisória196317/2000 (MP 217036/2001).
No tocante aos juros remuneratórios, alegou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo também que os juros aplicados não indicam abusividade.
Aduziu também aos cálculos apresentados pela parte autora foram manipulados de forma intencional para que houvesse diminuição no valor da parcela.
Advertiu que o método de cálculo na contratação seria o "Método Price".
Ainda, ressaltou que as partes são livres para firmarem contratos e requer a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requereu a aplicação dos artigos 354 e 591, do Código Civil.
Na decisão do evento 52 a petição inicial foi recebida.
Sobreveio a impugnação à contestação no evento 79.1.
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e indicação de pontos controvertidos (evento80.1), o requerente e o requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos eventos 86.1 e 87.1, respectivamente.
A parte requerida ratificou a contestação apresentada no evento 42.1 (eventos 99.1 e 105.1).
Os autos vieram conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2) Fundamentação.
Trata-se de ação revisional do contrato de abertura de conta com cheque especial, sob nº 0033-4292-000130007802, renovado automaticamente. 2.1) Do julgamento antecipado A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2) Preliminares e prejudiciais a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos.
Não obstante, no caso dos autos ambas as partes dispensaram a produção de provas,e, por se tratar a controvérsia dos autos matéria estritamente de direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.RECURSO DO RÉU. (1) APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A REVISÃO DESSE TIPO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO (ART. 6º, V, DO CDC). (2) JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR FIXADO DENTRO DAS BALIZAS ACEITAS PELA JURISPRUDÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (3) PEDIDO DE REPETIÇÃO PREJUDICADO.RECURSO DA AUTORA. (1) (1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. (1.2) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE A SENTENÇA LHE FOI FAVORÁVEL. (1.3) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE. (3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS QUE, VIA DE REGRA, NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. VALOR DAS PARCELAS QUE É FORMADO EM PARTE PELO CAPITAL EMPRESTADO E NOUTRA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 541 DO STJ. (4) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE CADASTRO (TC).
PREVISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA DA TARIFA DE CADASTRO (TC).
LEGALIDADE. (5) CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO NÃO ABUSIVOS. (6) PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO. (7) MORA CONFIGURADA. (8) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO.RECURSO DA AUTORA (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060828-21.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2020) – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO “INFRA PETITA”.
EXAME DE TODA A MATÉRIA ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO INOCORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA DEBENTI CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 1.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde da realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, ocorra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário, restando superada a questão da alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, face a decisão do STF, sedimentando o entendimento da sua constitucionalidade (RE 592.377/RS, do art. 543-C do CPC/1973). 3.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0007047-84.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.06.2019) Sendo assim, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. 2.3) Mérito Feitas tais premissas, compete, neste momento, delimitar o objeto da demanda em questão.
Em sua inicial o autor relata que formulou com o banco requerido um contrato de cheque especial intitulado com limite de crédito no ano de 2013, o qual vinha sendo renovado automaticamente, informando que o limite que lhe era concedido era utilizado mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, pagando juros sobre os valores utilizados.
Sustenta o autor que não restou pactuada a taxa de juros a ser cobrada, entretanto, deveriam os juros ser aplicados de forma simples.
Assim, requer o autor que os juros sejam aplicados de acordo com a taxa média de mercado e sem capitalização mensal.
Em seus pedidos finais, pleiteou pela apresentação a revisão do contrato de cheque especial firmado e a restituição de valores cobrados de forma indevida.
Em sua contestação, o banco requerido contestou os argumentos do autor e defendeu a legalidade dos valores cobrados, assim como da taxa de juros aplicada.
Pois bem, os limites da demanda devem ser observados para o correto julgamento, evitando, com isso, a prolatação de sentença cintra, extra ou ultrapetita.
Assim, o juiz decidirá a lide nos limites em que proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, nos termos do art. 141 do CPC.
Portanto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do CPC).
O limite da sentença é o pedido com a sua fundamentação e, no caso em análise, o autor pleiteou a revisão do contrato de limite de crédito, celebrado em 2013.
Desta forma, delimito que a questão objeto da lide é o contrato abertura de conta com limite de crédito, celebrado entre as partes no ano de 2013, apresentado no evento 42.2.
Passo, assim, a análise da alegação de juros abusivos e da existência de capitalização de juros. a) Dos juros aplicados Sustenta o autor que foram aplicadas taxas flutuantes de juros, alegando que houve a oscilação das taxas entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), defendendo que não lhe foi expressamente prevista a taxa de juros e que ela deveria ser aplicada conforme a média do mercado, razão pela qual requer a aplicação da taxa média de mercado, de forma simples, sem capitalização mensal, no valor de R$ 7.119,25 (sete mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Em contrapartida, a parte ré afirma que a taxa de juros avençada no contrato pode sofrer alterações para maior e menor valor, bem como que a parte autora pode utilizar até 100% do limite concedido.
Os juros remuneratórios são aqueles que possuem caráter de lucro, de ganho do banco pelo empréstimo, ou seja, a recompensa ou rendimentos pagos por terem emprestado o dinheiro.
No contrato apresentado no evento 42.2 consta o seguinte a respeito dos juros remuneratórios: A respeito do assunto, inclusive, é o teor da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
E, mesmo nos casos em que a taxa ultrapasse a média praticada, não se terá a ilegalidade de forma automática, pois não se pode presumir, somente com base nesse dado que exista cláusula capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC.
Como decidiu o STJ: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011) Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CHEQUE ESPECIAL. 1.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPURGO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CC.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
PAGAMENTOS PARCIAIS. 5.
REPETIÇÃO DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. 1.
Tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tinha o mesmo objeto da presente ação revisional e o questionamento das mesmas matérias, a citação lá realizada constituiu em mora a instituição financeira, de modo a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, inc.
I, do CC. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor se, no caso concreto, o produto dos serviços foi direcionado à atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica, a qual, além disso, não ostenta vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista. 3.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos.
Daí que, não demonstrada a abusividade das taxas aplicadas frente à média, estas devem ser mantidas conforme praticadas. 4.
Para o expurgo da capitalização de juros remuneratórios deve ser observada a incidência do artigo 354, do Código Civil. 5. “Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador.” (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon DJ de 23.05.2006).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-67.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.11.2020) Mesmo que, eventualmente, tenham os juros, em determinado período excedido a taxa média, não se vislumbra nesse fato objetivo a fonte da abusividade, pois “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. ” No caso em análise, a parte autora expõe que pretende a revisão dos lançamentos a partir de dezembro de 2008 até o encerramento da conta corrente, sendo que apresentou discussão dos lançamentos de 2015 e 2016 na planilha de evento 1.6, alegando que houve a cobrança de juros flutuantes.
Na planilha de evento 1.6, consta os seguintes percentuais, em que a última tabela refere-se à taxa média de mercado e a penúltima à taxa cobrada: Entretanto, entendo não ser pertinente a Tabela Bacen acostada pela parte autora no evento 114.2, uma vez que se trata de ‘taxa média de juros das operações de crédito – pessoas jurídicas’, entendo pertinente a utilização da série ‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial’.
A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil [1] (Código 25446), constatou-se não ser abusiva a divergência entre a taxa média praticada pelo mercado financeiro e os valores cobrados pela parte ré. Além disso, o laudo pericial juntado pela parte ré no evento 131.2 está em consonância com o entendimento deste Juízo, com relação aos juros remuneratórios.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na taxa de juros pactuada pela parte ré no contrato em discussão, uma vez que não ficou caracterizada a abusividade dos juros.
Sobre o assunto, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRÊS CONTRATOS ANALISADOS.
ABUSIVIDADE.
DOIS PRIMEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 7.
TERCEIRO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta em conta corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Diante do exposto, não ficou comprovado que as taxas cobradas superam significativamente a média de mercado, bem como ficou demonstrado a pactuação dos juros no momento da abertura da conta. b) Da capitalização de juros Em sequência, o autor sustenta que ocorreu a capitalização mensal de juros no contrato discutido. É cediço que havendo previsão expressa da capitalização dos juros em periodicidade menor que a anual, entende-se por lícita a sua ocorrência, desde que o contrato tenha sido celebrado depois de 31/03/2000, como no presente caso (EDcl no REsp1257079/RS e AgRg no REsp 1052298/MS).
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo n. 973.827/RS, perfilou entendimento sobre a possibilidade de incidência de juros capitalizados, contudo, desde que previstos nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 539/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Súmula 83/STJ. 3.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Súmula n. 539 do STJ. 4.
Não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada para que seja aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois a interposição do presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível, tampouco reveste-se de caráter abusivo ou protelatório. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1091593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Dessa maneira, restando demonstrada a contratação da capitalização de juros, devida é a sua cobrança.
Contudo, no caso em discussão, não ficou demonstrada pela parte autora a cobrança de capitalização de juros, sendo oportunizada a discriminação das obrigações contratuais, com a formulação de pedidos certos, mas não o fez (evento 125.1), uma vez que o único pedido da requerente é para que seja excluída a capitalização diária e mensal dos juros, sem especificar os valores e a quantia devida com relação ao pedido especifico.
Em outras palavras, o pedido de expurgo da capitalização, quando a parte autora limitar-se a impugnar de forma genérica essa prática, deve ser rejeitado.
Em situações similares a dos autos, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXAS FLUTUANTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.o 1.112.879/PR, N.o 1.112.880/PR e N.o 973.827/RS.
SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1.
Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado.2.
Rejeita-se o pedido de expurgo da capitalização, quando a parte autora limitar-se a impugnar de forma genérica essa prática.3.
Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação.4.
Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031880-59.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.10.2021) Portanto, o pedido para excluir a cobrança de capitalização de juros não merece acolhimento. 3) Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente a pretensão do autor.
Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Acesso em 11 de novembro de 2021. -
12/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0035520-80.2018.8.16.0030 Processo: 0035520-80.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.119,25 Autor(s): SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME em face de BANCO SANTANDER S/A.
Preliminarmente, requereu a parte autora a distribuição dos autos por prevenção e a aplicação do segredo de justiça.
No mérito, noticiou a parte autora que firmou contrato de cheque especial, com abertura de conta corrente sob o nº 1300780-2, da agência de nº 4292, iniciando com limite de crédito no valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Prossegue que não houve acordo entre as partes no que compete à porcentagem das taxas de juros, sendo aplicados os juros fixados pela ré por meio de taxas flutuantes de juros (entre 12% e 15% ao mês), com vencimento no 1º dia de cada mês corrente.
Aduziu que as taxas são abusivas e são fixadas acima da taxa média de mercado.
Além do mais, requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a total procedência da ação para determinar a revisão do contrato bancário de cheque especial, e aplicar a taxa de juros remuneratórios nos termos da média do mercado de forma simples, com a exclusão de capitalização de juros, condenando a parte ré ao ressarcimento do montante de R$ 7.119,25 (sete mil, cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até a data de janeiro de 2018 e pela média INPC/IGPM, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento indevido.
Ainda, requereu a citação da parte ré para apresentar defesa e juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob pena de revelia e confissão conforme artigo 400 do Código de Processo Civil.
Por último, requer a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e sucumbenciais a serem estipulados pelo juízo.
Juntou documentos nos eventos 1.2 ao 1.7.
As custas foram recolhidas nos eventos 1.4 e 14.1.
A decisão do evento 7.1 indeferiu o pedido de distribuição por dependência.
Foi determinada que a parte autora emendasse a inicial (evento 16.1), tendo se manifestado no evento 19.
Na decisão do evento 21.1 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem o julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 26.1.
A parte ré foi devidamente citada no evento 36.1 para apresentar contrarrazões, porém deixou o prazo transcorrer in albis (evento 38.1).
A apelação foi conhecida e parcialmente provida “cassando a r. sentença hostilizada, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito”, conforme Acórdão juntado no evento 41.1.
A parte ré apresentou contestação no evento 42.1.
Preliminarmente, apontou a tempestividade da defesa e o desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito sustentou que a capitalização de juros observou a Medida Provisória 196317/2000 (MP 217036/2001).
No tocante aos juros remuneratórios, alegou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo também que os juros aplicados não indicam abusividade.
Aduziu também aos cálculos apresentados pela parte autora foram manipulados de forma intencional para que houvesse diminuição no valor da parcela.
Advertiu que o método de cálculo na contratação seria o "Método Price".
Ainda, ressaltou que as partes são livres para firmarem contratos e requer a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requereu a aplicação dos artigos 354 e 591, do Código Civil.
Na decisão do evento 52 a petição inicial foi recebida. Sobreveio a impugnação à contestação no evento 79.1.
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas e indicação de pontos controvertidos (evento 80.1), o requerente e o requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos eventos 86.1 e 87.1, respectivamente.
A parte requerida ratificou a contestação apresentada no evento 42.1 (eventos 99.1 e 105.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Com base no princípio da primazia do mérito, converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o período contratual que a parte requerida extrapolou a normalidade da cobrança da taxa de juros, discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e, em consequência, formule pedidos determinados, por quantia certa, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou manifestando-se as partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/01/2021 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/11/2020 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/11/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:37
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
06/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
20/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/11/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 06:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2019 12:29
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2019
-
18/11/2019 12:29
Baixa Definitiva
-
18/11/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO MANANCIAL LTDA ME
-
13/11/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/10/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2019 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2019 00:00 ATÉ 18/10/2019 23:59
-
25/09/2019 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2019 12:40
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2019 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:59
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:01
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:01
Distribuído por sorteio
-
05/12/2018 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:12
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
04/12/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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