STJ - 0003024-49.2010.8.16.0039
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 15:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2022 15:51
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/05/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2022
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03/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2022
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03/05/2022 10:50
Não conhecido o agravo de BANCO DO BRASIL SA
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12/04/2022 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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12/04/2022 16:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1325020 (2018/0171174-3)
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12/04/2022 12:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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07/03/2022 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/03/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/02/2022 14:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039/2 Recurso: 0003024-49.2010.8.16.0039 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Armelindo Pagliarin Francisca Gallo Pagliarin Carlos Pagliarin Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039/1 Recurso: 0003024-49.2010.8.16.0039 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Francisca Gallo Pagliarin Armelindo Pagliarin Carlos Pagliarin BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente invocou dissídio jurisprudencial em relação a aplicação dos artigos 921, § 1º, inciso III e § 4º e 927, do Código de Processo Civil indicando como decisão paradigma o IAC-REsp nº 1.604.412/SC, sustentando que: a) apesar da similitude entre o caso aqui tratado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça as decisões foram diferentes no que tange à necessidade de suspensão exclusivamente por ausência de bens, bem como sobre o termo inicial da prescrição que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça inicia-se com a suspensão do feito exclusivamente por ausência de bens; b) o Tribunal manteve a prescrição intercorrente mesmo que a suspensão do feito não tenha se dado por ausência de bens, pois os autos ficaram paralisados em virtude do efeito suspensivo conferido aos Embargos à Execução que tramitam em apenso; c) é necessário a efetiva suspensão do feito por ausência de bens para que se inicie a contagem do prazo prescricional.
Invocou dissídio também em relação a aplicação do princípio da causalidade e aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, indicando como paradigma o REsp nº 1.769.201/SP, defendendo que: a) o Tribunal reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente sem aplicar de forma correta o princípio da causalidade; b) reconhecida a prescrição intercorrente é ônus do Executado arcar com os honorários sucumbenciais diante da aplicação do princípio da causalidade; c) não houve negligência por parte do Recorrente na condução do processo, pois a demanda estava suspensa em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução.
Uma vez suscitada a tese de dissídio jurisprudencial, cabe ao Recorrente, conforme exigido pelos artigos 1029, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, realizar o confronto entre a decisão recorrida e indicada como paradigma, sendo indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, a fim de demonstrar a interpretação divergente, o que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 7.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1804908/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).
Ainda que assim não fosse, alega o Recorrente que o Tribunal manteve a prescrição intercorrente mesmo tendo os autos permanecido paralisados em virtude do efeito suspensivo conferido aos Embargos à Execução que tramitam em apenso, porém, no caso, a contagem do prazo prescricional ocorreu a partir da cessação da suspensão dos autos executivos (24/04/2016).
A respeito, constou no acórdão: “(...) 17.
Em terceiro lugar, sobre a suspensão do feito prevista para a hipótese em que não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora – prazo esse de um ano, findo o qual se inicia o cômputo do prazo prescricional -, cabe ressaltar que, in casu, a fluência do prazo prescricional não ocorreu sob tal perspectiva.
Isso porque a ineficácia do feito executivo não decorreu da não localização dos devedores (que foram citados no mov. 1.6, fl. 4), tampouco da inexistência de bens penhoráveis (tendo sido formalizada penhora nos autos, a despeito das posteriores decisões proferidas nos embargos à execução nº 0000020-96.2013.8.16.0039 no sentido de acatar a alegada impenhorabilidade), mas da desídia do exequente, pura e simplesmente, na condução do processo.
Isso porque deixou escoar tempo superior ao prazo prescricional trienal aplicável à espécie (que passou a transcorrer após o julgamento da apelação cível nº 1.484.702-8, nos embargos à execução nº 0000020-96.2013.8.16.0039, em 20-4-2016, a partir de quando a suspensão dos autos executivos não mais se colocou).
Explico. 18.
Na esteira do que foi colocado pelo banco apelante, fato é que a execução foi suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos de embargos de devedor nº 0000020-96.2013.8.16.0039, quando, em 31-1-2013, o juízo singular recebeu os embargos com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.21).
Disso decorreu a suspensão da execução, que se dá, por certo, até o julgamento dos embargos à execução. 19.
Os embargos à execução, por sua vez, foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo singular na data de 26-3-2015 (mov. 63.1 – autos nº 000020-96.2013.8.16.0039).
O banco embargado interpôs, contra a sentença em questão, recurso de apelação cível nº 1.484.702-8, na data de 11-4-2015 (mov. 73.1, dos embargos à execução), o qual foi recebido pelo juízo de origem no duplo efeito, com base no art. 520, do CPC/73 (mov. 76.1, em 1-3-2015).
Desse modo, a execução permaneceu suspensa até o julgamento do recurso de apelação cível por este Tribunal de Justiça, ocorrido na data de 20-4-2016 (mov. 86.1, fls. 9-18), cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça em 17-5-2017 (mov. 86.1, fl. 19).
A partir daí os recursos que se seguiram (recurso especial e agravo no recurso especial) não são dotados de efeito suspensivo, pelo que há que se concluir que o feito executivo passou a prosseguir validamente a partir de 20-4-2016, quando proferido o acórdão da apelação cível nos embargos à execução.
Portanto, a execução permaneceu suspensa, por decisão judicial (atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução), de 31-1-2013 até 20-4-2016. (...) (fls. 8/9, do acórdão da Apelação). “(...) 21.
Em quarto lugar, a execução permaneceu paralisada desde a data em que não mais se manteve a suspensão do feito executivo, com o julgamento dos embargos à execução, via apelação cível, por este Tribunal de Justiça em 20-4-2016, até a data de 19-4-2021, quando o banco exequente se manifestou nos autos requerendo a busca de ativos financeiros em nome dos devedores.
Transcorreram, portanto, 5 (cinco) anos sem que a parte exequente impulsionasse o processo, o que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, porque superado o prazo prescricional trienal aqui aplicável. (...)” (fls. 10, do acórdão da Apelação).
Em suas razões de recurso o Recorrente defende que a execução ficou suspensa em razão da decisão proferida nos Embargos à Execução, nada sendo dito a respeito da contagem do prazo a partir do momento em que não mais prevalecia a suspensão do feito executivo.
Dessa forma, não tendo atacado o fundamento da decisão, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
E quanto ao ônus de pagamento das custas processuais, analisando as peculiaridades do caso o Colegiado conclui que a prescrição intercorrente não decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis e sim da desídia do Recorrente na condução do processo.
A respeito, constou no acórdão: “(...) 34.
Não se olvida que este Tribunal de Justiça, inclusive, em votos de minha relatoria, já se manifestou no sentido de que na execução proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente por não localizarem bens penhoráveis, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o devedor, ante o seu inadimplemento ou por não cumprir a obrigação de forma espontânea, bem como sob o fundamento de que também é dever ético do devedor indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nessas hipóteses, pelo princípio da causalidade, este Tribunal tem condenado os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois a propositura da execução decorreu do inadimplemento da obrigação e a extinção foi corroborada inclusive pela ausência de bens passíveis de expropriação para pagamento da dívida. (...) “(...) 35.
Entretanto, o caso em análise apresenta peculiaridades que afastam a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade nos termos acima delineados.
Explico. 36.
Veja-se que a configuração da prescrição intercorrente não se deu pura e simplesmente pela paralisação do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora. 37.
Colhe-se do trâmite processual narrado que se procedeu à penhora de bens de propriedade da parte executada.
Mesmo que, posteriormente, tenha se decidido pela impenhorabilidade de bem imóvel, isso no julgamento dos embargos à execução, o exequente poderia ter se valido de outras buscas de bens – o que acabou por requerer apenas após escoado o prazo prescricional aplicável à espécie, o que revela que não imprimiu todos os esforços possíveis na localização de bens tendentes a satisfazer o crédito executado. 38.
De mais a mais, como dito, a prescrição intercorrente não se deu in casu, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, mas na própria desídia do exequente na condução do processo, o que atrai a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (...)” (fls. 15/17, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, como a decisão teve como base as peculiaridades do caso apresentado nestes autos, a revisão não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 2.
No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1672377/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24 -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039 Processo: 0003024-49.2010.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$149.073,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Armelindo Pagliarin Carlos Pagliarin Francisca Gallo Pagliarin
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ proposta por pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS PAGLIARIN, ARMELINDO PAGLIARIN e FRANCISCA GALLO PAGLIARIN, em data de 07.07.2010 (mov. 1.2).
Vislumbrando paralisação processual pelo exequente, e em atenção aos princípios que regem o processo de execução, que visa a satisfação dos interesses do credor, os presentes autos foram enviados ao arquivo provisório aguardando diligências pela parte autora.
Após digitalização processual e inserção junto ao Sistema PROJUDI, foi a parte exequente intimada para que se manifestasse sobre o prosseguimento ao feito e prescrição intercorrente, tendo esta se manifestado contrariamente (mov. 20.1).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
A respeito, o entendimento esposado recentemente na jurisprudência pátria é pela possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução quando paralisado por falta de bens penhoráveis.
Pela análise dos autos, verifico que o exequente não deu andamento ativo (atuação positiva) ao processo desde 13.03.2013 (mov. 1.20, fl. 03).
Ressalto, nessa digressão, que o processo de execução visa a satisfação de um crédito no interesse da parte exequente.
Assim, a parte executada não pode ficar adstrita à vontade do credor para que este atue no feito quando melhor lhe aprouver, juntando, ainda, planilha atualizada da dívida pelo período que os autos permaneceram paralisados por desídia do próprio credor.
O credor, portanto, tem o ônus de diligenciar, dentro dos meios necessários, buscando efetividade e andamento ao feito, almejando a satisfação de seu crédito.
Assim, inviável que o processo fique em arquivo provisório por prazo indeterminado, o que acarretaria um ônus excessivo ao devedor, que estaria vinculado a uma demanda executiva por período incerto, ferindo o direito fundamental de duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Razoável, dessa forma, a suspensão do processo pelo período máximo de um ano, a partir do qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, mediante arquivamento provisório do feito.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC.
SÚMULA 83/STJ.
DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (...) (AgInt o AREsp 1745410/PR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0209877-9 – Ministro Marco Aurélio Belizze – T3 – Terceira Turma – Data do Julgamento 08/03/2021 – Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2021) (g.n) Ainda, a Súmula n. º 314 do STJ confere a mesma interpretação à execução fiscal, sendo que, por analogia, não há óbices para que tal disposição seja aplicada na presente demanda executiva.
Súmula n. º 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ademais, mesmo que adotada a regra de transição prevista no art. 1056 do Código de Processo Civil, verifica-se também a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassados mais de 03 (três) anos desde a entrada em vigor do CPC/2015 (16.03.2016) e a última movimentação dos presentes autos (19.04.2021).
Isto posto, partindo-se da premissa de que o processo ficou paralisado desde março de 2013, vejo que não houve manifestação de interesse por parte do exequente no período em que os autos se mantiveram arquivados, oportunidade em que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, diante dos lapsos temporais citados, evidente que já se transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo o prazo prescricional da execução da cédula de crédito rural conforme ensina a jurisprudência do E.
TJPR: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO QUE SE SUBMETE AO REGIME DE DIREITO CAMBIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 2.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTADA.
COBRANÇA REALIZADA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA.
POSSIBILIDADE. 4.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA PACTUADA; INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO REJEITADA.
ENCARGOS COBRADOS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
A cédula de crédito rural submete-se ao regime jurídico de direito cambiário, inclusive no tocante ao prazo prescricional de três anos para o ajuizamento de execução visando a sua cobrança.
Decorrido mais de três anos entre a data do ajuizamento da execução e o vencimento da dívida, deve ser reconhecida a prescrição, fato que não ocorreu no presente caso.2.
Em que pese os juros remuneratórios tenham sido pactuados em percentuais superiores ao patamar legal, foram cobrados de acordo com a legislação, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte exequente.
Logo, improcedente a pretensão de limitação da taxa de juros.3.
Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada; tal como ocorre no caso em apreço. 4.
Se o credor, no período de inadimplência, cobrou apenas multa de 2% e juros de mora de 1% ao ano, improcede o pedido da parte autora de exclusão da comissão de permanência e de nulidade da cláusula de inadimplência.5. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000744-12.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2020) (g.n) Destarte, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da súmula 150 do STF, verifico pela prescrição intercorrente no presente feito executivo. 3.
Ante o exposto, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito pronunciando a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito.
Custas pelo exequente.
Sem honorários. À Secretaria para que levante eventuais penhoras.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baixas e anotações necessárias.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-49.2010.8.16.0039
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. 2.
Na mesma oportunidade, deve manifestar-se acerca da (in)ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontram-se em arquivo desde 2017, tendo transcorrido lapso temporal superior a três anos. 3.
Em seguida, voltem conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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