TJPR - 0003478-97.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2024 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
14/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2024 17:16
Processo Reativado
-
08/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
07/08/2024 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/07/2024 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2024 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:21
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GISNEI PAULO COELHO
-
05/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2023 18:23
Juntada de COTA
-
10/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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14/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 2.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 3. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
20/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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10/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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