TJPR - 0007627-85.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/02/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/10/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:59
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:16
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 10:11
Baixa Definitiva
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28/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 04:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007627-85.2019.8.16.0190 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO.
A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DEVE SEGUIR NO JUÍZO COMUM.
TEMA Nº 1029 DO STJ.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART.955, PAR.ÚNICO, II, CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
VISTOS.
I.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, a fim de estabelecer a competência para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença proveniente de ação coletiva que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (autos nº 0007617-22.2012.8.16.0017).
Narrou o juiz suscitante que se trata de execução contra a fazenda pública movida por Celia Regina Alves de Morais contra a Universidade Estadual de Maringá, em que pretende o recebimento de ESTADO DO PARANÁ Conflito de Competência nº 0007627-85.2019.8.16.0190 valores, decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº. 0007617- 22.2012.8.16.0017, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
Contudo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca declarou a incompetência absoluta do Juízo em face do valor da execução estar abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Argumentou que o Tema nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.804.186/SC e REsp n. 1.804.188/SC, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, julgado pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, transitou em julgado, e foi firmada a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (mov.26.1) O Juízo Suscitado prestou as informações nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil. (mov. 10.1 deste procedimento).
Observo que a matéria não implica em remessa ao 1 Ministério Público por não se enquadrar dentre as hipóteses do art.178, do 2 Código de Processo Civil. É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência.
O caso concreto versa sobre o cumprimento individual de sentença proposto por Célia Regina Alves de Morais, no valor de R$ 1 CPC, art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único.
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. 2 CPC, art. 178: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
ESTADO DO PARANÁ Conflito de Competência nº 0007627-85.2019.8.16.0190 33.641,47 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em face do julgamento da ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
Dispõe o artigo 955 do Código de Processo Civil o seguinte: “O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. 0007617-22.2012.8.16.0017 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá – SINTEEMAR, contra a Universidade Estadual de Maringá, tramitou pelo rito ordinário na 1ª Vara da Fazenda Pública, consequentemente, o cumprimento individual da sentença não será pelo rito sumaríssimo, do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, sim, deverá tramitar no Juízo Comum.
III.
Do exposto, com arrimo no artigo 955, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, e no artigo 310, parágrafo único, 3 inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo procedente o conflito para declarar o Juízo suscitado - 2ª Vara da 3 RITJ Art. 310.
Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público.
Em seguida, se o Relator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento.
Parágrafo único.
O Relator poderá julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em precedente da jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
ESTADO DO PARANÁ Conflito de Competência nº 0007627-85.2019.8.16.0190 Fazenda Pública da Comarca de Maringá, como competente para processar o cumprimento de sentença nº 0007627-85.2019.8.16.0190.
Remetam-se os autos ao Juízo competente (art.957, par. único, do CPC).
Comunique-se e intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
29/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007627-85.2019.8.16.0190 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá, a fim de estabelecer a competência para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, proveniente de ação coletiva que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (autos nº 0007617- 22.2012.8.16.0017).
II.
Ao Juízo Suscitado, para que preste as devidas informações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil e do artigo 309 do RITJPR, precipuamente, diante do recente julgamento do Tema 1029, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.804.186/SC e do REsp n. 1.804.188/SC, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, em que restou firmada a seguinte TESE REPETITIVA: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (pub.: 11/09/2020) Cumpra-se, intimem-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
19/04/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
16/04/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2021 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:27
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
12/01/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2021 10:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/01/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:34
Declarada incompetência
-
15/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 12:37
Recebidos os autos
-
14/10/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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