TJPR - 0008901-73.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2024 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
08/10/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/04/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 15:21
PRESCRIÇÃO
-
24/04/2024 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008901-73.2018.8.16.0011 Processo: 0008901-73.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JEFFERSON DUARTE FRANÇA (RG: 105760922 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*49-03) Rua Paula Freitas, 503 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-425 - Telefone(s): 41 9 9575-4296 / 41 9 9586-7193 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva (mov. 56.1).
Por sua vez, o Ministério Público replicou rechaçou as alegações da defesa (mov. 64.1).
II.
Do pedido de reconhecimento da prescrição.
Não merece prosperar a tese de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade em perspectiva, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
Isso porque, a prescrição antes da sentença penal condenatória é regulada pelo máximo abstratamente previsto em lei para o crime, não se perfazendo com a simples presunção de condenação e de eventual pena ideal para o caso concreto.
A Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça veda a prescrição antecipada com base em pena hipotética: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL (ART.129, § 9.º, CP).
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ACOLHIDO, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal0000456-52.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.07.2020).(Grifei).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR RECURSOQUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADEDO ACUSADO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA EM PERSPECTIVA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO –ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO EM COMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – RECURSO PROVIDO”. (TJPR – 1ª C.
Criminal - 0000147-50.2006.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J.18.07.2019). (Grifei).
Outrossim, verifica-se que o réu responde pela suposta prática do crime de lesão corporal, o qual prescreve em 8 anos, tendo da data do recebimento da denúncia 14/04/2021 (mov. 26.1), a qual é um marco interruptivo da prescrição, até o momento, decorrido pouco mais de 4 meses.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 15.1): “Na data de 03 de julho do ano de 2018, aproximadamente às 21h00min, na rua Paula de Freitas, número 503, casa, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital, o denunciado Jefferson Duarte França, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e ora vítima Sthephany Kauana Jeneski, uma vez que desferiu contra ela empurrões, apertos no braço, cuspiu em seu rosto e apertou seu pescoço, resultando em lesões, conforme boletim de ocorrência (pg. 2), termos de declaração (pg. 9) e laudo conclusivo acerca do exame de lesões corporais(pg. 23).” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 15.1): (a) a exposição do fato criminoso, consistente na conduta do réu, em tese, ter praticado crime de lesão corporal; (b) as circunstâncias espaço-temporais do suposto delito, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação do delito do no art. 129, § 9°, c/c art. 61, inciso II, alínea “a” e “f”, todos do Código Penal, em observância aos ditames da Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Assim, ao contrário do que o réu sustenta, a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Consigne-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Outrossim, o laudo de exame de lesões corporais está acostado aos autos no mov. 15.2 e indica a ocorrência das seguintes lesões: “Equimoses do tipo sugilação irregular com 7 cm de extensão localizada no antebraço esquerdo na sua face lateral; 2) múltiplas escoriações irregulares a maior delas com 2 cm disseminadas pelo antebraço esquerdo e mão esquerda.” Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
IV.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
V.
Defiro o pedido de prova oral, conforme os róis apresentados (movs. 15.1 e 56.1).
VI. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VII.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 – item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VIII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
IX.
Junte-se o oráculo atualizado do réu.
X.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
XI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
03/09/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 01:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 01:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:04
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008901-73.2018.8.16.0011 Processo: 0008901-73.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JEFFERSON DUARTE FRANÇA (RG: 105760922 SSP/PR e CPF/CNPJ: *02.***.*49-03) Rua Paula Freitas, 503 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-425 I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Jefferson Duarte França, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9°, c/c art. 61, inc.
II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 15.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 15.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VI.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VII.
Indo em frente, quanto ao delito de injúria, cabe à vítima ponderar se vai ou não oferecer queixa-crime, tendo em vista que o crime é de ação penal de iniciativa privada, consoante o art. 145, do Código Penal.
VIII.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
IX.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
19/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:15
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
17/04/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/04/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2021 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2018 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0006269-74.2018.8.16.0011
-
14/09/2018 09:55
Recebidos os autos
-
14/09/2018 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001073-02.2021.8.16.0179
Spacecomm Monitoramento S/A
Show Prestadora de Servico do Brasil Ltd...
Advogado: Pedro Henrique Costodio Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:45
Processo nº 0003468-06.2021.8.16.0069
Maria Cristina Moreira Barbara
Luiz Carlos Bersani
Advogado: Altimar Pasin de Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:57
Processo nº 0000745-54.2014.8.16.0038
Arlindo Dorvalino dos Santos
Imobiliaria Panakol LTDA
Advogado: Mario Henrique Puehler Frederico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2020 11:30
Processo nº 0006311-11.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
P. R. de Almeida Alinhamento - ME
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 13:52
Processo nº 0009930-16.2009.8.16.0031
Banco Bradesco S/A
Elvira Cristina Mendes Soares
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2009 00:00