TJPR - 0000229-69.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 18:33
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 19:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 13:28
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
13/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
13/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
13/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
13/10/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALEXANDRE
-
04/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000229-69.2019.8.16.0099 Processo: 0000229-69.2019.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALENTIM ANDRE Réu(s): ANTONIO ALEXANDRE Tendo em vista que esta magistrada encontra-se no gozo de licença prêmio e entrará em licença maternidade, não havendo tempo hábil para proferir decisão nos autos, encaminhe-se ao MM.
Juiz Substituto.
Jaguapitã, 20 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
20/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:20
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/07/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/07/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000229-69.2019.8.16.0099 Processo: 0000229-69.2019.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALENTIM ANDRE Réu(s): ANTONIO ALEXANDRE 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicional, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO ALEXANDRE, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4°, inciso II c.c artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 06 de agosto de 2019 (seq. 7.1) e recebida em 30 de janeiro de 2020 (seq. 11.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq.28.1).
Em síntese, é o relatório.
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.07.2021, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, em sendo o caso, cumprindo-se a portaria 10/2019, agendando-se data preferencialmente para o mesmo dia designado para a instrução neste juízo.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 11 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
15/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 16:24
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
15/09/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2020 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 19:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2020 19:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2019 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2019 14:39
Recebidos os autos
-
09/02/2019 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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