TJPR - 0000276-58.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2025 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
22/04/2025 13:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/04/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/03/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/03/2025 15:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2025 15:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2025 15:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2025 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2025 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2025 15:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2025 16:46
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
03/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2025 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
21/01/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
21/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
17/01/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
17/01/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/01/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 18:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/01/2025 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
28/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
28/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/06/2024 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/04/2024 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:15
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
03/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
20/01/2023 14:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/01/2023 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
02/12/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
02/12/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ZAIN VIEIRA
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/09/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:15
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
29/04/2022 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 00:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:36
Juntada de PARECER
-
29/04/2022 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ZAIN VIEIRA
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
20/04/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:16
Juntada de PARECER
-
13/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 14:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/04/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2022 13:59
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/04/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/03/2022 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0000732-71.2022.8.16.0136
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31/03/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/03/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 19:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/01/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/01/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/01/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/12/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:45
Expedição de Mandado
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07/12/2021 13:45
Expedição de Mandado
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06/12/2021 17:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/12/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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06/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0000276-58.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): DIRCEU ZAIN VIEIRA (RG: 39232880 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) atualmente recolhido na PIG de Guarapuava, s/n - GUARAPUAVA/PR JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (RG: 159187098 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) atualmente recolhido na PIG de Guarapuava, s/n - GUARAPUAVA/PR Terceiro(s): RUÂ GONÇALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTRADA LEITO II, 550 - IVOTI/RS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus DIRCEU ZAIN VIEIRA e JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, sob a acusação de que: “No dia 07 de fevereiro de 2021, os denunciados DIRCEU ZAIN VIEIRA e JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA, dolosamente, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, transportavam, do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado do Rio Grande do Sul, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 404 Kg (quatrocentos e quatro quilos) da droga vulgarmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa), substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde (cf. auto de constatação provisória de mov, 1.11).
Segundo consta, depois de receberem informações de que um veículo Gol de cor vermelha aguardava reparos de emergência em uma oficina mecânica nas proximidades do Supermercado Superpão e que de seu interior exalava forte odor de droga popularmente conhecida como maconha, equipes policiais do DENARC dos Municípios de Cascavel e de Pato Branco se deslocaram até a Avenida Getúlio Vargas, nº 950, neste município e comarca de Pitanga, onde constatam a veracidade da denúncia.
No local foi identificado o veículo VW Gol 1.0 GIV de cor vermelha, placas HTI-5807, do município de Nova Alvorada do Sul/MS, o qual estava com os bancos traseiros desmontados, circunstância indicativa de que estava sendo utilizado para o transporte de drogas.
Por volta das 21 horas, os denunciados DIRCEU ZAIN VIEIRA e JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA chegaram ao local em um veículo HONDA FIT LX de cor preta, placas IPR-8D44, do Município de Ivoti/RS – que seria posteriormente utilizado como batedor –, entraram no veículo Gol e saíram em direção ao trevo de entrada do município de Pitanga.
Após aproximadamente uma hora, os denunciados DIRCEU ZAIN VIEIRA e JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA retornaram para buscar o veículo HONDA FIT, momento em que foram abordados pelos policiais, tendo sido localizados no interior do veículo VW GOL os 404 Kg (quatrocentos e quatro quilos) da droga vulgarmente conhecida como maconha, dividida em diversos tabletes embalados com fita plástica.
Além da droga e dos veículos, foram apreendidos com o denunciado DIRCEU ZAIN VIEIRA a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) em dinheiro trocado e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG de cor preta; com o denunciado JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA foram apreendidos a quantia de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) em dinheiro trocado e 01 (um) aparelho celular da marca LG.” A denúncia foi oferecida na data de 04/03/2021 (mov. 54.1), sendo determinada a notificação dos acusados (mov. 59.1).
O réu Júlio foi notificado (mov. 64.1), tendo apresentado a defesa prévia por meio de seu defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia (mov. 80.1).
O réu Dirceu foi notificado (mov. 84.1), tendo apresentado a defesa previa por meio de seu defensor constituído, arrolando quatro testemunhas (mov. 84.1).
A denúncia recebida na data de 20/04/2021 e, não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária dos acusados, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, bem como foram procedidos os interrogatórios dos acusados.
Juntou-se o laudo pericial (mov. 208.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia (mov. 213.1).
A defesa do acusado João Cesar Ferreira da Silva, por sua vez, em alegações finais pugnou por sua absolvição; alternativamente, pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação da pena mínima e do regime inicial aberto e aplicação da substituição prevista no art. 44, do CP (mov. 219.1).
A defesa do acusado Dirceu Zain Vieira pugnou em alegações finais por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP (mov. 222.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 O fato delituoso do art. 33, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus consiste em: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Submetidos os produtos apreendidos a análise pericial (mov. 208.1), obteve-se resultado positivo para maconha.
O tipo penal do artigo 33, da Lei 11.343/06, apresenta dezoito verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar e entregar), apresentando modalidade de tipo misto alternativo, hipótese em que, a prática de mais de uma conduta, não implica concurso de crimes, mas um único delito.
O referido dispositivo trata-se de hipótese de norma penal em branco, implicando em aplicação de norma complementadora, in casu, heterogênea, cuja dicção defina as drogas desautorizadas ou em desacordo com determinação legal, assim especificadas em listas do Poder Executivo da União.
Cabe ao Ministério da Saúde, por consequência, publicar periodicamente listas atualizadas sobre as substâncias e produtos considerados drogas.
Registrou-se o Boletim de Ocorrência nº 2021/143855 (mov. 1.19): “A DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS DO PARANÁ, RECEBEU UMA DENÚNCIA DE QUE EM UMA MECÂNICA LOCALIZADA PRÓXIMA DO SUPERMERCADO SUPERPÃO DE PITANGA ESTARIA SENDO UM REPARO DE URGÊNCIA EM UM VEÍCULO GOL DE ORIGEM DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, E QUE ESTE VEÍCULO ESTAVA COM SEU INTERIOR TODO DESMONTADO E COM FORTE ODOR DE DROGA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA.
FOI INFORMADO AINDA QUE O VEÍCULO SE TRATAVA DE UM GOL VERMELHO PLACAS HTI-5807.
DIANTE DISSO A CHEFIA DA DIVISÃO EMPENHOU UMA EQUIPE DO DENARC DE CASCAVEL E UMA EQUIPE MISTA DO DENARC DE PATO BRANCO E DO NÚCLEO DE OPERAÇÕES COM CÃES DE PATO BRANCO.
AS EQUIPES CHEGARAM NA CIDADE DE PITANGA POR VOLTA DAS 19 HORAS DE HOJE, E LOGO CONSTATARAM QUE NO ENDEREÇO DA DENÚNCIA O REFERIDO GOL ESTAVA ESTACIONADO.
VISTORIARAM O MESMO E CONSTATARAM QUE ELE ESTAVA FECHADO, PORÉM FOI POSSÍVEL ANALISAR QUE ELE ESTAVA COM OS BANCOS DE TRÁS TODOS DESMONTADOS E COM CARACTERÍSTICAS DE QUE ESTAVA FAZENDO O TRANSPORTE DE DROGAS.
DIANTE DISSO AS EQUIPES MONTARAM UMA VIGILÂNCIA VELADA NO LOCAL.
POR VOLTA DAS 21 HORAS, UM VEÍCULO HONDA FIT PLACAS IPR-8D44 ENCOSTOU DO LADO DO VEÍCULO GOL E DOIS HOMENS DESEMBARCARAM DO HONDA FIT E ENTRARAM NO GOL, SAINDO EM SENTIDO TREVO DE ACESSO DA CIDADE.
APÓS A SAÍDA DO GOL OS POLICIAIS VISTORIARAM O VEÍCULO HONDA E CONSTATARAM QUE ELE ESTAVA FECHADO, E QUE SEU INTERIOR ESTAVA INTACTO, DEIXANDO CLARO PARA OS POLICIAIS QUE O AUTOMÓVEL FIT PODERIA SER O BATEDOR DO VEÍCULO GOL.
DIANTE DISSO OS POLICIAIS CONTINUARAM NA CAMPANA, E POR VOLTA DAS 22H30MIN O VEÍCULO GOL ENCOSTOU DO LADO DO HONDA FIT, E DO GOL DESEMBARCOU UM HOMEM E ENTROU NO LADO DO MOTORISTA DO HONDA FIT E AMBOS SAÍRAM JUNTOS DO LOCAL, SENDO O HONDA FIT NA FRENTE E O GOL ATRÁS.
DE IMEDIATO AS DUAS VIATURAS DA DENARC FECHARAM A RUA POR ONDE OS CARROS SEGUIAM E REALIZARAM A ABORDAGEM, MOMENTO QUE O MOTORISTA DO HONDA FIT ACATOU A ORDEM DE ABORDAGEM E O MOTORISTA DO GOL DESEMBARCOU E TENTOU EMPREENDER FUGA, MOMENTO QUE DESLIZOU NAS PEDRAS SOLTAS DA RUA E VEIO A CAIR, INCLUSIVE LESIONANDO SUA TESTA COM UM PEQUENO ARRANHÃO, E ENTÃO ESTE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS.
NO INTERIOR DO GOL FOI CONSTATADO QUE EXISTIA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APÓS PESAGEM TOTALIZOU APROXIMADAMENTE 404 QUILOS.
APÓS A ABORDAGEM DOS INDIVÍDUOS FOI CONSTATADO QUE O MOTORISTA DO HONDA FIT ERA A PESSOA DE DIRCEU ZAIN VIEIRA, E O MOTORISTA DO GOL ERA A PESSOA DE JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA.
COM DIRCEU FOI APREENDIDO UM CELULAR MARCA SANSUNG COR PRETA E A QUANTIA DE R$ 117,00, JÁ COM JULIO FOI APREENDIDO UM CELULAR LG E A QUANTIA DE R$ 937,00.
JULIO ALEGOU QUE FOI CONTRATADO PARA LEVAR A DROGA ATÉ O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JÁ DIRCEU NÃO QUIS SE MANIFESTAR, ALEGANDO QUE IRIA FALAR APENAS EM JUÍZO.
DIANTE DOS FATOS AMBOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL DE PITANGA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
SEM MAIS.” A testemunha arrolada pela acusação/defesa e policial civil JULIANO RIBOLI disse em seu depoimento (mov. 191.2) que a ocorrência é oriunda da Denarc, que possuíam a informação de que um veículo gol estaria na região de Pitanga efetuando o transporte ilícito de substâncias entorpecentes; que a Denarc solicitou apoio a unidade na qual pertence o depoente e que se deslocou até esta cidade de Pitanga para dar apoio as diligências; que de início já localizaram o veículo gol no pátio de uma mecânica; que observaram que não possuía nada dentro do veículo, porém perceberam que este estava preparado para o transporte de algo ilícito, tendo em vista que não existiam os bancos traseiros e outras características; que o cão farejou positivamente para o odor de entorpecentes; que presumiu-se que este veículo estaria quebrado, e que provavelmente a droga estaria em outro local, foi montado uma base de vigilância para monitorar o veículo; que em certo momento chegou outro veículo; que dois homens desembarcaram deste veículo e adentraram ao veículo Gol e tomaram rumo sentido a saída da cidade de Pitanga; que o outro veículo foi deixado no loca; que ficaram no local aguardando para verificar o desdobramento da ação; que meia hora depois o veículo Gol retornou ao local e estacionou próximo ao outro veículo deixado; que realizaram a abordagem; que um dos homens se direcionou para adentrar no veículo, sendo em seguida abordado por parte da equipe, e outra parte da equipe rendeu o homem que guiava o veículo Gol, onde foi constatado um grande volume, coberto por um pano; que o condutor de imediato afirmou se tratar de substância análoga a maconha, sendo procedida a prisão dos mesmos, apreensão dos veículos e da substância, sendo encaminhado para a autoridade policial de plantão que tomou as medidas cabíveis ao caso; que o veículo Gol seria o “cargueiro”, ou seja, o veículo que efetivamente transportava a droga, e outro atuava como “batedor”, indo a frente para avisar o “cargueiro” de algum contratempo na estrada; que pela dinâmica dos fatos descarregaram o veículo Gol na região e em seguida o levaram até a oficina, justificando assim, a saída com o veículo Gol da oficina, provavelmente com o intuito de carregá-lo novamente, e em seguida voltaram para buscar o outro veículo; que durante o trâmite de formalização do flagrante na delegacia de polícia um dos presos, o mais jovem (Júlio César), disse a ele que de fato tinha sido contratado para levar a droga do Mato Grosso do Sul para o Rio Grande do Sul, que estavam viajando juntos e que o outro indivíduo, de mais idade (Dirceu), seria o batedor da carga durante o trajeto.
A testemunha arrolada pela acusação/defesa e policial civil CLAUDEMIR MAZZOCHIN disse em seu depoimento (mov. 191.4) que o núcleo de Pato Branco recebeu a informação de que alguns veículos estavam transportando drogas e que estariam na região de Pitanga; que um dos veículos, modelo Gol, foi localizado no pátio de uma oficina, no centro de Pitanga; que foi feito uma campana nas proximidades e em um determinado momento chegou outro veículo, que também batia com as características daqueles que estavam monitorando; que os acusados saíram com o veículo Gol e tempo depois retornaram para buscar o outro carro; que neste momento houve a abordagem dessas pessoas, sendo constada a presença de droga no interior do veículo Gol; que foi dado voz de prisão aos indivíduos e encaminhados até a delegacia local.
Em seu interrogatório (mov. 194.3) JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA afirmou que a acusação é verdadeira em partes; que agia sozinho e que o corréu Dirceu não estava com o interrogado; que foi contratado para buscar o veículo Gol no Mato Grosso e transportar a droga até o Rio Grande do Sul; que por volta das 04 (quatro) horas do dia anterior (07/02/2021), o amortecedor do veículo quebrou, recebendo a ordem do “batedor” de esconder a droga no mato e parar na estrada para pedir ajuda; que o réu Dirceu parou e ofereceu ajuda, alegando que trabalhava como mecânico; que entrou em contato com o “batedor” sobre a ajuda oferecida e que ele mandou oferecer R$ 500 (quinhentos reais) para que o corréu Dirceu arrumasse o veículo, o que foi aceito; que foram até a cidade tentar arrumar o veículo e que por ser domingo comprou a peça em um ferro velho e emprestou as ferramentas necessárias em uma borracharia que estava aberta; que durante o conserto do veículo o corréu Dirceu questionou o motivo do carro não possuir banco traseiro e que disse contrabandear cigarros, mas que no momento estava vazio; que o carro ficou pronto por volta das 19:00 horas e enquanto o “batedor” não chegava, saiu com Dirceu para jantar; que o “batedor” chegou por volta das 20:00 horas e os acusados se dirigiram até um posto de combustível na entrada da cidade; que saiu para encontrar o “batedor” em outro posto de combustível, mais a frente, próximo a uma churrascaria, enquanto Dirceu ficou no posto na entrada da cidade aguardando; que carregou o veículo com a droga e já pegou o dinheiro para pagar o corréu Dirceu, enquanto o “batedor” seguiu viagem; que retornando à oficina, houve a abordagem no momento em que Dirceu se aproximava do outro veículo; que durante o trajeto, Dirceu não percebeu a droga dentro do veículo, uma vez que ele havia colocado uma lona preta por cima, o vidro do carro era escuro, bem como já ser noite e que, anteriormente, ele havia jogado gasolina dentro do carro para disfarçar o cheiro; que Dirceu não chegou a receber o dinheiro do conserto; que não sabia a quantidade de droga que estava transportando e que recebeu a proposta no Rio Grande do Sul, pois era usuário; que só aceitou a proposta em virtude de estar desempregado e por precisar de pagar pensão a seus filhos; que receberia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte das drogas; que seu aparelho celular de uso particular era o da marca LG e o que recebeu para “trabalhar” seria o aparelho da marca SAMSUNG; que o veículo Gol não era seu; que possuía R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) era para pagar o corréu Dirceu e o restante era para sua viagem.
Em seu interrogatório (mov. 194.5) DIRCEU ZAIN VIEIRA afirmou que não estava ajudando no transporte; que no domingo pela manhã estava indo até Curitiba/PR comprar maquinário de marcenaria na segunda-feira; no trajeto viu que havia um carro quebrado na estrada e como era mecânico parou para ajudar; que Júlio lhe ofereceu R$ 500 (quinhentos reais), além de encher o tanque de seu carro em troca do conserto do carro e que aceitou; que foram até a cidade, estacionaram em um hotel perto da rodoviária, onde mais tarde compraram o amortecedor em um ferro velho e emprestaram as ferramentas em uma borracharia realizando a troca da peça no pátio do hotel; que perguntou para Júlio com relação ao veículo estar sem os bancos traseiros, o qual afirmou que trabalhava com cigarros; que o veículo tinha um forte cheiro de combustível; que saíram do hotel por volta das 18:00 horas e se dirigiram até a saída da cidade para que Júlio pegasse o dinheiro do conserto com um amigo que estava em Guarapuava; que foram até o posto na saída da cidade com o veículo Gol; que chegando no local, Júlio foi encontrar seu amigo em outro local e que ficou esperando no mesmo lugar; que quando Júlio voltou, só entrou no carro e que receberia o pagamento no local onde havia ficado seu veículo, momento em houve a abordagem da equipe policial; que não conhecia Júlio.
Pois bem.
Ainda que o réu tenha negado os fatos em Juízo, as provas coligidas são suficientes para comprovar a denúncia descrita na exordial acusatória.
Necessário evidenciar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares se mostram absolutamente coesos, harmônicos e coerentes com os depoimentos prestados em sede policial.
No que se refere a idoneidade do depoimento do policial militar, vê-se Jurisprudência do TJ/PR: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO TABLETES DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MACONHA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.MERA ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA SOB AMEAÇA DE TRAFICANTES QUE NÃO JUSTIFICAM A CONDUTA PERPETRADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZI-LA.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DESCRITA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU PERTENCIA A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (12 TABLETES DE MACONHA) QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO.INVIABILIDADE.
REPRIMENDA IMPOSTA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.I.
O conjunto fático-probatório, sobretudo os depoimentos dos policiais militares, bem como a quantidade, a distribuição do ilícito, e, ainda, as Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime n° 1.628.868-3 circunstâncias do fato, são coerentes em comprovar que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal.III.
O estado de necessidade requer comprovação da premência em salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal.IV.
O fato de o apelante, sob a "justificativa" de que passava por um momento difícil em sua vida, ter optado por consumir drogas e atuar, mediante remuneração oriunda do tráfico, na atividade de distribuição de entorpecentes, em nada arrefece a ilicitude de sua conduta quando poderia ter superado a situação sem violar o ordenamento jurídico.V.
Tráfico privilegiado.
A quantidade de droga apreendida não é irrelevante, tendo vista que o réu foi preso em flagrante portando 8,2kg (oito quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente maconha destinada à entrega para uma pessoa que estava lhe esperando na cidade de Maringá/PR, não pairando dúvidas à dedicação a atividade criminosa.VI.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória do acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1628868-3 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.06.2017) (Grifei) Ainda, sobre o assunto, vislumbra-se julgado do supracitado Tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PELA DEFESA DOS ACUSADOS (1) E (2) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE - MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR MÍNIMO - QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA MAIOR INCREMENTO NA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, PELO MP, APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - O art. 231 do CPP faculta às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE DEVE SER INDEFERIDO, NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1643238-1 - Cascavel - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 29.06.2017) Assim, é de se concluir pela suficientemente demonstração de que os réus foram os autores do fato narrado na denúncia.
Veja-se que a negativa do réu Dirceu e a versão apresentada pelo réu Júlio César demonstra a intenção de eximir Dirceu da culpa, sendo que, ficou claro que ele, juntamente com Júlio Cesar, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, transportava 404kg de maconha apreendidos pela polícia do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado do Rio Grande do Sul.
Durante a instrução, ficou demonstrado que havia investigações em curso envolvendo os acusados na Divisão Especial de Narcóticos – DENARC.
Tais investigações apontavam que ambos estariam praticando o tráfico interestadual de drogas, utilizando para tal fim as rodovias da região de Pitanga.
Das provas colhidas durante a instrução processual, cabe ressaltar que durante o transporte das drogas o acusado Dirceu conduzia o veículo HONDA FIT, na condição de batedor, enquanto o acusado Júlio César conduzia o veículo VW GOL, na condição de efetivo transportador das substâncias.
Também, conforme consta ao mov. 1.9 ao Auto de Exibição e Apreensão e do Relatório de Análise realizado pelo Núcleo de Repressão ao Tráfico ilícito de Drogas de Pato Branco da Divisão Estadual de Narcóticos de mov. 52.1, o aparelho celular de marca SAMSUNG foi localizado na posse do corréu Dirceu.
No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado, amolda-se com exatidão ao tipo descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e 29 do Código Penal, descrito anteriormente.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324).
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que os acusados tenham praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de remeter a droga para dentro do ergástulo público.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que os réus praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta dos denunciados se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Assim sendo, resta totalmente comprovada a conduta delitiva do acusado.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
DECIDO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denuncia para CONDENAR os réus DIRCEU ZAIN VIEIRA e JÚLIO CESAR FERREIRA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Da pena aplicada ao réu DIRCEU ZAIN VIEIRA Quanto à fixação da pena a ser imposta, há que se levar em conta os critérios preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, sobre os quais terão preponderância, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse sentido, destaca-se: a) natureza e quantidade das substâncias: a grande quantidade de droga apreendida (404kg da droga vulgarmente conhecida como maconha) devem ser sopesadas em desfavor dos réus; b) personalidade não há elementos técnicos hábeis a sua consideração negativa; c) conduta social, nada há nos autos que a desabone; d) culpabilidade, evidenciada tendo os réus agido com dolo inerente e normal para a execução do crime, tratando-se então de conduta reprovável; e) antecedentes: ao menos no Estado do Paraná, as certidões de antecedentes obtidas pelo sistema oráculo não registram antecedentes dos corréus; f) motivos, reprováveis, mas que não escapam àqueles inerentes à figura típica, devendo ser averiguado com maior singularidade na segunda fase da dosimetria da pena; g) circunstâncias, normais para fins de prática do crime; h) consequências, inerentes ao delito; i) comportamento da vítima, não se aplica.
Desta feita, fixo a pena em 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Presente a agravante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, sendo que ficou devidamente comprovado o tráfico entre estados da federação.
Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às demais circunstâncias do caso concreto (transporte de drogas em concurso de pessoas com a utilização de batedor durante a noite com a transposição de diversas fronteiras estaduais), demonstram que os acusados se dedicam a atividades criminosas, afastando a possibilidade de fruição do redutor de pena.
Sendo assim, fixo a pena em 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Da pena aplicada ao réu JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA SILVA Quanto à fixação da pena a ser imposta, há que se levar em conta os critérios preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, sobre os quais terão preponderância, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse sentido, destaca-se: a) natureza e quantidade das substâncias: a grande quantidade de droga apreendida (404kg da droga vulgarmente conhecida como maconha) devem ser sopesadas em desfavor dos réus; b) personalidade não há elementos técnicos hábeis a sua consideração negativa; c) conduta social, nada há nos autos que a desabone; d) culpabilidade, evidenciada tendo os réus agido com dolo inerente e normal para a execução do crime, tratando-se então de conduta reprovável; e) antecedentes: ao menos no Estado do Paraná, as certidões de antecedentes obtidas pelo sistema oráculo não registram antecedentes dos corréus; f) motivos, reprováveis, mas que não escapam àqueles inerentes à figura típica, devendo ser averiguado com maior singularidade na segunda fase da dosimetria da pena; g) circunstâncias, normais para fins de prática do crime; h) consequências, inerentes ao delito; i) comportamento da vítima, não se aplica.
Desta feita, fixo a pena em 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes.
Não há atenuantes.
Presente a agravante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, sendo que ficou devidamente comprovado o tráfico entre estados da federação.
Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois a elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às demais circunstâncias do caso concreto (transporte de drogas em concurso de pessoas com a utilização de batedor durante a noite com a transposição de diversas fronteiras estaduais), demonstram que os acusados se dedicam a atividades criminosas, afastando a possibilidade de fruição do redutor de pena.
Sendo assim, fixo a pena em 07 (sete) anos 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
A pena multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, ante o montante de pena aplicada, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Diante do quantum de pena a ser aplicada e em razão da circunstância desfavorável do crime, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, eis que os acusados não preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Por fim, considerando que os veículos VW GOL de cor vermelha, placas HTI5807 e HONDA FIT de cor preta, placas IPR-8D44 foram utilizados para a prática do tráfico de drogas, DETERMINO que sejam confiscados e revertidos ao FUNAD, nos termos do artigo 63, I e § 1º da Lei nº 11.343/06.
Eventual detração de pena deverá ser realizada no juízo de execução.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado o Dr.
Carlos Eduardo Urias que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em razão de ter patrocinado a defesa do acusado Júlio César Ferreira da Silva nos presentes autos, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico).
Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
05/12/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/10/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 20:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/06/2021 12:50
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2021 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0001196-32.2021.8.16.0136
-
02/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 15:59
Expedição de Mandado REGIONALIZADO
-
28/04/2021 15:56
Expedição de Mandado REGIONALIZADO
-
28/04/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2021 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ZAIN VIEIRA
-
11/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU ZAIN VIEIRA
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:20
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 12:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
04/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:35
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 16:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/03/2021 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 23:21
Recebidos os autos
-
01/03/2021 23:21
Juntada de PARECER
-
01/03/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 14:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/02/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/02/2021 14:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2021 14:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/02/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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