TJPR - 0000378-88.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 22:09
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 11:56
DENEGADA A SEGURANÇA
-
17/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 14:15
Baixa Definitiva
-
28/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2021 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
07/04/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2021 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000378-88.2021.8.16.0004
Vistos.
O impetrante informa que é 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado do Paraná desde o ano de 2013, sendo que cursou o Curso de Formação de Oficiais (CFO) durante os anos de 2007, 2008 e 2009, tendo concluído o curso como primeiro colocado da turma, daí recebeu a medalha de honra ao mérito escolar chamada de “Prêmio Coronel Dulcídio”, a qual foi criada pela Lei Estadual n.º4340/1961.
Explica que a referida medalha concede 3 (três) pontos positivos ao primeiro colocado de turma e 2 (dois) pontos positivos ao segundo colocado para aqueles que concluem o Curso de Formação de Oficiais.
Menciona que a Lei n.º5798/1968 passou a incluir o terceiro colocado de turma do CFO, também no rol dos agraciados com a medalha, além de criar também medalhas de honra ao mérito escolar para os três primeiros colocados em outros cursos, diversos do CFO.
Aduz também que a Lei n.º 5.944/1969 (Lei de Promoção de Oficiais - LPO) passou a dispor, de forma genérica, sobre a contagem de pontos para a promoção, todavia não revogou os pontos relativos às medalhas de honra ao mérito escolar, que continuaram a contar três, dois e um pontos positivos aos seus beneficiários, conforme previsto nas Leis anteriores (de 1961 e de 1968).
Mais adiante, diz que surgiu a Lei n.º 18.659/2015, a qual alterou alguns dispositivos da LPO, considerando novamente a contagem de pontos positivos aos beneficiários de medalhas de honra ao mérito escolar, apenas para o primeiro e segundo colocados, tal qual era previsto na sua criação original em 1961.
Retrata que, mesmo tendo contado estes pontos em outra promoção anterior (promoção de 2.º para 1.º Tenente), estes pontos foram retirados da sua ficha individual, apesar de não ter havido nenhum ato formal para tanto.
Versa que efetuou pedido administrativo para a reinclusão dos pontos da sua ficha individual, entretanto o pedido foi negado, conforme publicação em Boletim-Geral n.º 239 de 21/12/2020 (Protocolo nº 17.121.205-7), repousando aí o ato coator impugnado no presente mandado de segurança.
Invocando a nulidade da retirada dos pontos da ficha individual por vício no ato administrativo, já que inexistente forma escrita e motivação, bem como não havendo a devida publicação oficial do ato impugnado, com ofensa ao seu direito líquido e certo, ainda mais levando em conta a ausência de fundamento legal e desrespeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, pede medida liminar para que haja a imediata reinclusão na ficha individual do impetrante dos 3 (três) pontos positivos referentes à medalha de honra ao mérito escolar concedida, com consequente contabilização dos pontos no quadro de acesso à promoção de 1.º Tenente para Capitão QOPM.
Traz documentos junto com a petição inicial.
Esse o breve relato.
Fundamento.
Em primeiro lugar, não tem cabimento o argumento da parte autora relativo à prevenção, citando dois litígios anteriores movidos por outros Policiais Militares junto à 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, posto que não temos no caso as hipótese dos artigos 55 e 56 do CPC/2015.
Superado esse ponto, é sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (prevalece sobre o disposto no artigo 300 do CPC, por ser lei especial).
A sua natureza é cautelar.
Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. Sobre o relevante fundamento, observa-se que o ato atacado pelo impetrante não está revestido de qualquer irregularidade, mesmo porque inviável a contagem de pontos para as medalhas de honra ao mérito escolar.
Explico.
A medalha que o impetrante recebeu em tempo pretérito foi criada pela Lei Estadual n.º4.340/1961.
O artigo 4.º de tal espécie normativa disciplinava a respeito da contagem de três pontos para a promoção, isso para o primeiro colocado no Curso de Formação de Oficiais, além de dois pontos para o segundo colocado em tal Curso.
Tempos depois, mais precisamente em 1968, com a Lei Estadual n.º5.798/1968, a qual também cuidou da medalha de honra ao mérito escolar, passou a conceder ao terceiro colocado do curso de formação de oficiais tal medalha.
Houve mudança atinente à contagem de pontos para cada um dos primeiros colocados, sendo que o terceiro colocado passou a receber um ponto positivo para a promoção em tela, mantendo-se os pontos para o primeiro e segundo colocados.
Diante disso, creio que a autoridade coatora agiu corretamente ao considerar que houve a revogação tácita do artigo 4.º da Lei Estadual n.º4.340/1961, pois, com a chegada da nova lei (de 1968), esta passou a tratar da pontuação que foi atribuída aos oficiais no tocante à medalha mencionada.
Nota-se que o artigo 8.º da Lei n.º5.798/1968 não acrescentou o inciso III ao artigo 4.º da Lei n.º4.340/1961, disciplinando diversamente sobre as pontuações da medalha de honra ao mérito escolar.
Parece que houve respeito ao contido no artigo 2.º, §1.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n.º4.657/1942): A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Estamos, portanto, diante do critério cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre a anterior.
No contexto, inegável que, com a chegada da Lei Estadual n.º5.944/1969 (Lei de Promoção de Oficiais - LPO), ela veio a tratar inteiramente da contagem de pontos positivos na ficha de promoção dos oficiais, abarcando aqui os pontos oriundos da medalha de honra ao mérito escolar (disciplinado no artigo 37, inciso II, alínea 'f').
Seguindo o entendimento antes esposado, houve a revogação tácita do artigo 8.º da Lei Estadual n.º5.798/1968.
Mais recentemente, chegou ao mundo jurídico a Lei n.º 18.659/2015, dando nova redação ao artigo 37 da Lei de Promoção de Oficiais.
Retirou totalmente a parte que cuidava da contagem dos pontos positivos por medalhas, abrangendo qualquer uma.
Logo, o impetrado, ao retirar os pontos da ficha individual do impetrante, agiu de acordo com a lei nova.
Percebe-se, aliás, que houve revogação expressa do artigo 8.º da Lei Estadual n.º5.798/1968.
Como não existiu a restauração da validade, de forma expressa, do artigo 4.º da Lei Estadual n.º4.340/1961, que nada mais é do que o instituto da repristinação (é a restauração da lei revogada em razão da revogação da lei revogadora), tudo indica que a assertiva defendida pelo impetrante não tem razão de ser, havendo a devida motivação ao ato coator, consoante visualizado à ref.1.9.
Assim, acertada a retirada de pontos da ficha individual do impetrante, independentemente de ter sido feito ato formal específico para tanto.
A propósito, indubitável que não há mesmo direito adquirido (abarcando também a dita segurança jurídica) a regime jurídico, levando isso a critérios de promoção (situação que estamos lidando no presente mandado de segurança), mormente porque todo o regramento que trata de direitos, deveres e obrigações dos servidores (aqui cuidando dos militares) está sujeito a alterações, sendo certo que a Administração Pública pode perfeitamente determinar e delimitar, de forma unilateral, a relação jurídica existente com os seus servidores públicos, inclusive no que concerne à forma de composição de remuneração dos mesmos, desde que preserve a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido, viável suprimir adicionais e/ou gratificações.
Seguindo esse caminho, acredito que o Poder Público pode rever o regime de trabalho de seus servidores, incluindo aqui a forma da promoção dos militares na carreira, até mesmo porque tal ato constitui regular exercício do poder administrativo e tem a finalidade de propiciar uma adequada prestação dos serviços públicos, não se constatando qualquer ilegalidade no ato administrativo atacado.
Essa questão foi enfrentada pelo TJ-PR, o qual contrariou a tese defendida pela parte impetrante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE CONTAGEM DOS PONTOS REFERENTES ÀS MEDALHAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.659/15 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PONTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1562994-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 21.03.2017) De qualquer modo, entendo que o Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo (no caso perfazer ato atinente à promoção do impetrante, com ordem para reinclusão na ficha funcional do autor os três pontos positivos atinentes à medalha de honra ao mérito escolar), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ainda mais quando inexiste aparente ilegalidade/irregularidade.
Por outro lado, atento ao perigo da demora, levando em conta que o impetrante não comprovou qualquer prejuízo concreto e atual quanto à perda da oportunidade de promoção a Capitão da Polícia Militar do Estado do Paraná, entendo que não sofrerá prejuízo com o indeferimento da liminar almejada.
Por esse aspecto, não se tem comprovação do perigo da demora.
Ainda, deve ser considerado que a feitura do ato objetivado pelo impetrante, por meio da liminar almejada, certamente indicará medida irreversível, com produção de efeitos, situação essa que não pode ser aceita, ainda mais se houver (aparentemente há) motivos do impetrado não ter aceito os pontos perseguidos na ficha individual do impetrante. É o que basta para o indeferimento da medida perseguida em caráter de urgência, lembrando que o mandado de segurança é célere e não admite produção de provas.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento e o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS).
Requisite-se, pois, da autoridade apontada como coatora, via mandado, sem a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016/2009, com ciência ao Estado/PR (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009).
A Secretaria deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista ao impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/01/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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