TJPR - 0002588-49.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
20/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 16:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
21/09/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PEREIRA DA SILVA
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 21:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/06/2023 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:01 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
15/06/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PEREIRA DA SILVA
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:02
Juntada de RESPOSTA
-
19/01/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 14:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2022 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/05/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PEREIRA DA SILVA
-
26/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0002588-49.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WILLIAN PEREIRA DA SILVA em detrimento de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 2.Narrou o reclamante, em síntese, que é proprietário do veículo IMP/KIA SPORTAGE GRAND, ano 99/99, placa MBE-2137, e que efetuou a venda do bem para terceira pessoa, que não conseguiu transferir para o seu nome em razão de anotação de alienação fiduciária no registro do bem, promovida pela parte reclamada.
Ao solicitar informações sobre esta anotação junto ao DETRAN, descobriu que o financiamento havia sido contraído por Vinicius Aparecido Manzoni, pessoa com quem nunca realizou qualquer negociação e que desconhece.
Dirigiu-se a uma agência bancária e ao expor os fatos a um gerente, este ficou surpreso e disse que Vinicius era seu cunhado.
Em razão dos fatos registrou um boletim de ocorrência, pretendendo que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, além de receber indenização pelos danos morais sofridos.
Requer, liminarmente, que a instituição financeira reclamada seja compelida a cancelar a anotação de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido. 3.Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.Da detida análise dos documentos que instruem a inicial, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, até porque se trata de uma prova negativa, cuja produção não pode ser exigida da parte reclamante.
Em tais casos, há que se ter cautela no exame da tutela de urgência, sendo necessário sopesar os riscos da manutenção da situação atual com eventual prejuízo decorrente do prosseguimento do processo sem o deferimento da tutela. 6.A tutela pretendida pelo autor, de cancelamento da anotação da alienação fiduciária sobre o registro do veículo indicado na inicial é medida irreversível, pois, cancelada a anotação, permite-se a livre disposição do bem.
Assim, entendo que o deferimento da tutela acarretaria esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, na medida em que implicaria, de plano, o reconhecimento da nulidade do contrato. 7.Como há expressa vedação de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, conclui-se ser inadmissível a pretensão postulada liminarmente. 8.Outrossim, o reconhecimento da inexistência ou nulidade do contrato, decorrente de negociação fraudulenta, depende de juízo de cognição exauriente, o que ocorrerá somente após o contraditório e eventual fase de instrução. 9.Neste contexto, o indeferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a antecipação de tutela requerida. 11.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação virtual, citando e intimando a parte reclamada, e intimando a parte reclamante. 12.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
04/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0002588-49.2021.8.16.0025 1.Considerando a vigência do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (art.321, CPC), emendar a inicial, acostando aos autos cópia do comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado, uma vez que o comprovante colacionado ao movimento 1.4 é de titularidade de terceiro estranho aos autos. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para análise e deliberação a respeito do pedido de tutela antecipada. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
09/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041692-33.2019.8.16.0182
Maria Madalena Pina Moreira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2019 14:44
Processo nº 0003870-18.2019.8.16.0050
Antonio Correia de Brito
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Felipe Simim Collares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2019 14:01
Processo nº 0007788-68.2011.8.16.0031
Itau Unibanco S.A
Agricola Cantelli LTDA
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2011 00:00
Processo nº 0001980-39.2014.8.16.0173
Banco do Brasil S/A
Construtora Ppi - Eireli
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2014 13:48
Processo nº 0001617-62.2009.8.16.0194
Ancelmo Janguas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rogerio Augusto Martins de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2009 00:00