TJPR - 0000041-71.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/07/2022 00:22
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 20:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:20
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2022 08:19
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 10:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/01/2022 18:02
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000041-71.2021.8.16.0078 Processo: 0000041-71.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.126,76 Requerente(s): Roberto Rivelino Leonardo Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Considerando que a parte requerente concordou com o cálculo apresentado pelo INSS (mov. 94.1), HOMOLOGO a conta apresentada (93.1).
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração de cálculo de custas, intimando-se o INSS para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, silente a autarquia, ou concordando com os valores, desde logo, DETERMINO a expedição de RPV, ou precatório requisitório, ao Presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento dos valores atrasados, bem como, os referentes à metade das custas processuais, conforme determinado em sentença (mov. 75.1), de forma individualizada para cada credor.
Expedida e encaminhada a RPV/PRECATÓRIO, arquivem-se até que seja noticiado o pagamento.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
20/12/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 19:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 02:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000041-71.2021.8.16.0078 Processo: 0000041-71.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.126,76 Requerente(s): Roberto Rivelino Leonardo Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária ofereceu proposta de acordo (mov. 71.1), a qual foi expressamente aceita pela parte autora (mov. 73.1). É o breve relatório, decido.
Havendo composição entre as partes, é de rigor a sua homologação para que produza os seus regulares efeitos.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo noticiado nos autos (mov. 71.1 e 73.1), nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devidas até a presente sentença, (artigo 90, § 2º do CPC), respeitado o disposto na Lei 1.060/50, no caso pro rata de beneficiário da gratuidade da justiça.
Considerando que a celebração de acordo é incompatível com o exercício do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, concedo o prazo de 30 dias requerido pelo INSS (mov. 71.1) para o cumprimento voluntário.
Com o cumprimento voluntário ou decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
30/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:09
Homologada a Transação
-
22/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000041-71.2021.8.16.0078 Processo: 0000041-71.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.126,76 Requerente(s): Roberto Rivelino Leonardo Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Considerando a manifestação da parte ré (mov. 55.1), aliado à concordância da parte autora (mov. 58.1), intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao laudo pericial. 2.
Com a manifestação, intimem-se as partes para eventual insurgência em 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
11/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
06/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:01
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LEONARDO
-
15/05/2021 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
05/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LEONARDO
-
02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000041-71.2021.8.16.0078 Processo: 0000041-71.2021.8.16.0078 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.126,76 Requerente(s): Roberto Rivelino Leonardo Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: 1.
Do saneamento: Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação, conforme o artigo 357, § 3o. do CPC.
O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas.
Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o presente feito saneado. 2.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: a) incapacidade laboral da parte autora; b) data do início da incapacidade laboral; c) possibilidade de reversão da incapacidade; d) a existência de nexo causal ou concausal entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente descrito na exordial, apto a caracterizar acidente de trabalho; e) qualidade de segurado da parte autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, II, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a). 4.
Das Provas Defiro a produção das seguintes provas pleiteadas pelas partes: a) pericial, consiste na produção de laudo médico por perito. 5.
Das demais deliberações 6.
Nomeio como perito o Dr.
Paulo Cesar Assunção, (43) 99952-9959, (43) 3351-8111, o qual servirá independente de compromisso (art. 466 CPC/2015). 7.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado pelo Sr.
Perito para a realização dos trabalhos, munida de documentos pessoais e de todos os exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. 8.
Caso o perito afirme que aceita a nomeação, arbitro, desde logo, seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em valor superior ao máximo previsto na referida tabela, pelo fato de não haver profissionais na Comarca dispostos a realizar o respectivo laudo tendo em vista o valor ínfimo, fato de conhecimento deste juízo, os quais serão pagos ao final do processo pela parte vencida, que caso seja a parte requerente, deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, eis que beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deverá o mencionado médico, iniciar os trabalhos, respondendo os quesitos do Juízo, bem como os apresentados pelas partes, além dos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 9.
Fixo ao senhor Perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do exame da parte, para a entrega do Laudo Pericial circunstanciado, no qual responda de forma detalhada e claramente aos quesitos. 10.
Vindo aos autos a data designada para a perícia médica, cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se ambas as partes da data designada para a perícia, ficando cientes de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, II), podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 11.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do novo Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O (a) autor (a) é portador (a) de alguma patologia que o (a) torne incapaz para o trabalho? Qual? b) é possível apontar a origem de tal patologia? c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente? d) é possível informar a data inicial da moléstia e da incapacidade? e) existe tratamento capaz de recuperar o (a) autor (a) para o trabalho? f) eventual incapacidade laboral do (a) autor (a) é absoluta ou relativa? g) é possível apontar data em que o (a) autor (a) poderá voltar ao trabalho? h) existem, na visão do senhor perito, atividades laborais remuneradas que o (a) autor (a) possa exercer? i) caso o (a) autor (a) não seja incapaz para o trabalho, o (a) mesma (o) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? j) existe consolidação das sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 12.
Depositado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 477, §1º). 13.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 14.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, ou após a devida complementação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, para que proceda o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. 15.
Após exaurido o prazo da manifestação das partes sem insurgência quanto ao laudo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Após, venham conclusos para sentença. 17.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
09/04/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
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31/03/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/03/2021 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2021 15:30
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LEONARDO
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25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/02/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LEONARDO
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07/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/01/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/01/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
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26/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
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26/01/2021 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/01/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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18/01/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/01/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2021 11:56
Recebidos os autos
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13/01/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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