TJPR - 0000315-19.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 21:02
Recebidos os autos
-
01/08/2022 21:02
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/06/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 08:59
Alterado o assunto processual
-
01/06/2022 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/05/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
11/02/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000315-19.2021.8.16.0148/1 Recurso: 0000315-19.2021.8.16.0148 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dever de Informação Embargante(s): Claudinei Gomes (RG: 70910527 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*25-13) Rua Antonio José de Andrade, 20 - ROLÂNDIA/PR Embargado(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 33.***.***/0063-03) rua princesa izabel, 435 loja 13 - Centro - JOINVILLE/SC - CEP: 89.201-270 Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias.
II - Nos termos do art. 10 do CPC determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a impossibilidade de alteração dos honorários fixados na sentença em sede de julgamento do apelo do banco réu sob pena de reformatio in pejus e a ocorrência de preclusão temporal do Autor que não se insurgiu sobre o tema na época.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
III – Cumpra-se. -
14/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
13/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:34
Distribuído por dependência
-
22/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI GOMES
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0000315-19.2021.8.16.0148 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Claudinei Gomes Requerido(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora acima nominada ajuizou a presente produção antecipada de provas contra a instituição financeira referida objetivando a exibição do contrato firmado entre as partes a fim de ter prévio conhecimento de seu teor para justificar ou evitar o ajuizamento de ação revisional ou outra relacionada ao pacto.
Citada, a parte requerida não exibiu o documento solicitado.
Em seguida, a parte requerente se manifestou, reiterando o alegado na exordial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A produção antecipada da prova será admitida no caso em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, III), o que se aplica ao caso, em que a parte requerente necessita obter previamente o documento pleiteado.
Na produção antecipada da prova o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), cabendo, como já ocorria na vigência do CPC/1973, a prolação de mera sentença homologatória da prova produzida.
No caso, a instituição financeira ré recusou-se, sem justificativa plausível, a apresentar o documento comum às partes pleiteado.
No entanto, por se tratar de procedimento preparatório de produção antecipada de provas, no qual se objetiva apenas "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (NCPC, art. 381, III), é inadmissível a incidência de qualquer sanção pela não exibição.
Só resta, portanto, a homologação do procedimento, cabendo à parte autora ajuizar ação principal na qual será possível se presumir verdadeira eventual alegação relativa à não exibição do documento ora pretendido, conforme art. 400 do CPC.
Por fim, a sucumbência, neste tipo de demanda, orienta-se pela existência ou não de lide resistida, isto é, se houve ou não a exibição do documento pleiteado.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
NÃO ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO.RECUSA À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DA RÉ CARACTERIZADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1694051-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 08.11.2017).
Assim sendo, uma vez que não exibido o documento pretendido, cabível o arbitramento de honorários em favor da parte requerente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 381, III) e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) a fim de HOMOLOGAR a prova produzida nos autos (CPC, art. 382, § 2º).
Em razão da pretensão resistida, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
19/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000315-19.2021.8.16.0148 Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Admite-se a produção antecipada de prova no caso em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, III), razão pela qual acolho as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova apresentada pelo requerente na inicial (CPC, art. 382).
Registro desde logo, que a presunção de veracidade de que trata o art. 400 do NCPC só se admite no pedido incidental de exibição de documentos formulado no procedimento comum, o que não se aplica ao caso de produção antecipada de prova, cuja sentença, aliás, será meramente homologatória.
Cite-se o requerido para que, no prazo de quinze dias, exiba o contrato firmado entre as partes, indicando na inicial.
No mesmo prazo, embora não se admita defesa na produção antecipada de provas (CPC, art. 382, § 4º), o requerido poderá justificar eventual não exibição do documento, mas, caso considerada ilegítima pelo juízo a recusa, a pretensão inicial será considerada resistida e o requerido estará sujeito aos ônus de sucumbência (interpretação extensiva dos arts. 390 e 399 do NCPC aliada à jurisprudência do STJ sobre o procedimento em questão).
Expeça-se carta ou mandado de citação, conforme requerido na inicial.
Depreque-se, com prazo de trinta dias (CPC, art. 261, caput), caso necessário.
Com a apresentação do documento ou manifestação do requerido, diga o requerente, também em quinze dias.
Intimações e diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
26/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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