TJPR - 0005300-87.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 15:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 13:33
Processo Reativado
-
17/08/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 06:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 06:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:59
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
13/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005300-87.2018.8.16.0131 Processo: 0005300-87.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdimento de Bens Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): VALDIR SOUZA BRASIL Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA 1.
Relatório.
O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a sentença declarou nulos apenas os débitos posteriores a 05/03/2014.
Aduz que os débitos referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017 foram baixados em 04 de dezembro de 2019 e que a dívida referente ao exercício de 2014 encontra-se ativa e a sua cobrança é justa, o que impossibilita a expedição de certidão negativa.
Argumenta que a multa cominatória imposta pode ser revista, pois não há coisa julgada ou preclusão a respeito da matéria.
Aponta que os documentos anexados no evento 80.2 revelam que em 02 de outubro de 2018 o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer comprovou que a exigibilidade dos débitos havia sido suspensa.
Admite que houve mora do Estado no cumprimento da obrigação, no entanto, argumenta que a contagem de dias realizada pelo exequente está equivocada, visto que houve um lapso de apenas 66 dias entre o fim do prazo estipulado pelo juízo e aquele em que houve o efetivo cumprimento.
Sustenta que multiplicando-se o valor da multa diária (R$ 200,00) pelo número de dias em que a decisão deixou de ser cumprida (66 dias) o débito do Estado resulta em R$13.200,00.
Aponta que a certidão negativa de débitos que o requerente pleiteou em todos os momentos no processo não poderia ser emitida porque o débito referente ao exercício de 2014 nunca teve sua exigibilidade suspensa, tendo em vista que decisão liminar do evento 22 também foi clara no sentido de que abrangeria os débitos lançados após 01/03/2014 e, portanto, não engloba aquele que foi constituído em 08 de janeiro de 2014.
Pontua que a multa exigida é superior ao valor total da obrigação de fazer (retirada dos débitos em nome do autor que estivessem vinculados ao veículo de placa MKA 6325) que, somavam o valor de R$ 2.782,64.
Acrescenta que, de acordo com o art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser compatível com a obrigação principal e assim é cabível a redução do valor da multa.
Diante disso, requer seja determinada a exclusão da multa.
Subsidiariamente, requer seja ela reduzida a um valor diário razoável e compatível com o caso concreto, considerando, ainda, o atraso de pouco mais de 60 dias.
Também subsidiariamente requer seja fixado como devido o valor de R$ 13.200,00.
O Detran/PR manifestou-se no evento 208, aduzindo que a obrigação que lhe foi imposta já restou cumprida e que o veículo já está registrado em nome de outra pessoa e em outro Estado, conforme documentos que acompanham a manifestação.
O exequente manifestou-se no evento 214, alegando que recebeu correspondência emitida pelo executado DETRAN/PR que continha os documentos do veículo ainda em seu nome.
Além disso, sustenta que consta bloqueio dos valores do programa nota Paraná decorrentes dos débitos discutdos, bem como que ainda não conseguiu obter certidão negativa junto a Receita Estadual.
Argumenta que a execução deve recair sobre ambos os Executados visto que ambos descumpriram ordem judicial e continuam a descumprir.
No evento 215 manifestou-se sobre as alegações do Estado do Paraná aduzindo que a sentença determinou a cobrança do IPVA referente ao ano de 2014 de maneira proporcional calculado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência da apreensão do veículo.
Sobre a possibilidade de redução das astreintes pontua que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao abordar o tema, deve ser adotado como parâmetro não somente o valor da obrigação, mas aspectos diretamente atrelados às atitudes de desrespeito à determinação judicial, bem como ao valor realmente capaz de exercer efetiva coerção ao descumpridor da ordem judicial. Argumenta que a multa não pode ser reduzida uma vez que o executado por diversas vezes ignorou as determinações judiciais, e além disso levou a protesto as dívidas questionadas.
Sustenta, por fim, que o Executado falta com a verdade e tenta induzir o juízo a erro, quando alega que o valor total da obrigação somava R$ 2.782,64, visto que, certidão anexa ao evento 146.5 revela que a dívida inscrita totalizava R$22.313,21.
Diante disso, requer seja Estado do Paraná condenado por litigância de má-fé. Aduz que a execução deve recair sobre ambos os Executados em sua totalidade, visto que ambos descumpriram ordens judiciais e continuam a descumprir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme consta da manifestação do evento 208, o promovido Detran não interpôs impugnação ao cumprimento de sentença e na mesma oportunidade comprovou que o veículo atualmente se encontra registrado em nome do Município de Itajaí/SC.
O exequente, contudo, argumenta que teria recebido correspondência atestando que o aludido veículo permanece registrado em seu nome.
Sem razão o exequente neste ponto.
Conforme revelam os documentos juntados pelo exequente (evento 214.2) a correspondência ali mencionada foi expedida em 07/12/2020.
Já o documento que acompanha a manifestação do Detran foi expedido em 18/12/2020 (evento 208. 2), e revela que o veículo atualmente se encontra, de fato, emplacado no município de Itajaí/SC.
Improcedem, portando, a alegação de descumprimento da obrigação imposta ao Detran/PR.
A controvérsia remanescente a ser dirimida diz respeito às alegações do Estado do Paraná, especialmente quanto à regularidade da manutenção da exigibilidade do débito relativo ao ano de 2014, bem como quanto a possibilidade de revisão da multa cominatória decorrente da mora no cumprimento da obrigação de suspender a cobrança dos débitos posteriores a 05/03/2014.
Assiste parcial razão ao executado no que diz respeito à exigibilidade do débito referente ao ano de 2014.
Isso porque, conforme delineado na sentença, o valor do IPVA referente ao ano de 2014 deve ser calculado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da apreensão do veículo, que ocorreu em 05/03/2014.
Descabida, portanto, a cobrança do período integral, como pretende pelo executado.
Já quanto à alegação de impossibilidade de expedição de certidão negativa, procedem as alegações do executado, visto que enquanto não quitado o valor proporcional ao tempo em que perdurou a propriedade do veículo, é lícita a cobrança.
A licitude da cobrança, contudo, restringem-se o período mencionado.
Quanto a possibilidade de revisão da multa cominatória imposta, também são parcialmente procedentes as alegações do executado.
Conforme cálculo apresentado pelo exequente (evento 190.2) o valor da multa perfaz o montante de R$ 367.300,00 (trezentos e sessenta e sete mil e trezentos reais).
O executado, por seu lado, embora admita a mora no cumprimento da decisão, argumenta que o lapso temporal corresponde a apenas 66 dias, bem como sustenta que a multa se mostra desproporcional quando considerado o valor dos débitos discutidos na demanda, os quais somam R$ 2.782,64.
Assiste razão ao executado.
Conforme se vê, ainda que o autor sustente que os débitos somavam a importância de R$22.313,21, juntou com a inicial certidão positiva de débitos no valor de R$18.096,37 (evento 1.5) e valorou a causa em apenas R$10.000,00.
Tais circunstâncias revelam a desproporcionalidade do valor pretendido pelo exequente a título de execução da multa arbitrada. É patente que as "astreintes" visam coagir o devedor ao cumprimento de sua obrigação de fazer.
Contudo, tal coerção fere a razoabilidade quando ultrapassa o limite da dívida principal, atingindo valores elevados.
Na espécie, não há dúvidas de que o valor cobrado a este título revela-se excessivo, ofendendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivando o enriquecimento sem causa do exequente, devendo ser reduzido pelo juízo.
Por outro lado, é cediço que poderá o magistrado, de ofício, reduzir o valor ou modificar a periodicidade da multa, caso perceba o seu excesso, consoante dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II do CPC, máxime quando se mostra excessiva e houve cumprimento parcial.
Ainda, segundo Eduardo Talamini: "o valor da multa inicialmente estabelecido poderá ser alterado, para mais ou menos, conforme variem as circunstâncias concretas.
Assim, como sua imposição independe de pleito do autor, igualmente a revisão de seu valor poderá ser procedida de ofício - sempre para adequá-la aos parâmetros da "suficiência" e "compatibilidade". (“Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela”, Revista dos Tribunais, 1997, in "Tutelas Mandamental e Executiva Lato Sensu", p. 155).
Também nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA PELO JUÍZO SINGULAR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES.
PRECEDENTES.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER DETERMINADAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000958-89.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 18.09.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO ENUNCIADO 144 DO FONAJE, QUE PREVÊ INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E QUE A REDUÇÃO DRÁSTICA FOMENTA O DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MULTA QUE SEM LIMITADOR ATINGIRIA O TOTAL DE R$ 102.200,00, DESPROPORCIONAL AO VALOR DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU MAIORES PREJUÍZOS COM O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E QUE JÁ FOI INDENIZADO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO QUE EM VERDADE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Ao contrário do que alega, a menção ao Enunciado 144 do FONAJE no acórdão embargado não foi em razão da limitação do valor da multa cominatória, mas em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e vedação de enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, não se está fomentando o descumprimento das ordens judiciais com a redução do valor total da multa, mas adequando às circunstâncias caso concreto.
A função da multa diária ou astreintes é coagir a parte o cumprimento da ordem, sendo um mecanismo de execução indireta, não tendo, portanto, natureza compensatória pelo não cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
A cobrança da multa diária não pode resultar em enriquecimento sem causa ou de onerações excessiva das partes, como em qualquer indenização que é determinada judicialmente, podendo o juiz, a pedido, ou mesmo de ofício reduzir o valor, nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, sendo certo que o valor total, acaso não houvesse tal limitação, chegaria a R$102.200,00 (cento e dois mil e duzentos reais), sendo que tal valor extrapola em muito o valor do veículo objeto da ação (VW Quantum GLS 2000, ano 1989, placas ABG – 9950), bem como dos danos morais a que o recorrido já foi condenado a pagar ao recorrente.
Apesar do longo prazo que o recorrido levou para cumprir a ordem judicial, não há demonstração de prejuízos materiais que o recorrente sofreu em razão disso, não se mostrando o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) irrisório, além de que o recorrente já foi indenizado por danos morais em igual montante. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003576-98.2013.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Osvaldo Taque - J. 29.11.2019).
Frise-se que conforme reiteradamente afirmado pela doutrina, a fixação das astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada ou preclusão.
Trago à baila, mais uma vez, as palavras de Eduardo Talamini: "a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida - ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida.
Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição.
A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da efetivação do comando revestido pela coisa julgada.
Logo, quando o juiz acolhe a pretensão formulada com base no art. 461, estão automaticamente autorizados, para efetivá-la, todos os meios previstos pelo ordenamento com tal finalidade.
Ofensa à coisa julgada, por exemplo, haveria quando, tendo a sentença veiculado condenação em perdas e danos, se pretendesse depois a "tutela específica" ou o "resultado equivalente" (op. cit, p. 250).
Aliás, se o juiz pode, de ofício, modificar o valor e periodicidade da multa (art. 537 CPC), não há impossibilidade da questão ser suscitada pelo devedor, com arrimo no artigo em questão. Isso posto, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido subsidiário formulado pelo executado, para o fim de reduzir o valor das astreintes para o montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), importância esta que deverá ser acrescida de correção e juros (de acordo com os critérios aplicáveis à Fazenda Pública – tema 810 STF), ambos a partir da publicação desta decisão. 3.
Dispositivo.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado Estado do Paraná e, com amparo no art. 487, inciso I, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) referente à execução da multa diária imposta, bem como pelo valor de R$1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais) referente aos honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em favor do exequente; b) expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), em favor dos procuradores do exequente.
Observe-se o Decreto 382/2020 do TJPR.
Sem custas e honorários ante o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, art. 55 da Lei 9.099/95 e IN 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 05 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
06/04/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:30
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/02/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/01/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 12:50
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
10/09/2020 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
10/09/2020 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
10/09/2020 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
10/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/09/2020 14:23
Baixa Definitiva
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SOUZA BRASIL
-
20/08/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2020 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 23:59
-
17/02/2020 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/09/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2019 13:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/07/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR SOUZA BRASIL
-
17/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2019 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2018 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2018 18:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2018 09:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2018 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/06/2018 09:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2018 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 15:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:03
Recebidos os autos
-
23/05/2018 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2018 18:15
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2018 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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